TJPA - 0908919-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 01:02
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:10
Concedida a Segurança a JOAO RODRIGUES BARBOSA NETO - CPF: *11.***.*54-91 (IMPETRANTE)
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25/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 01:04
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 05/12/2024 23:59.
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24/11/2024 04:03
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES BARBOSA NETO em 21/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES BARBOSA NETO em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0908919-53.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO RODRIGUES BARBOSA NETO Nome: JOAO RODRIGUES BARBOSA NETO Endereço: Rua J 59, s/n, casa 01, Setor Jaó, GOIâNIA - GO - CEP: 74674-250 IMPETRADO: DETRAN/PA AUTORIDADE: DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ Nome: DETRAN/PA Endereço: , Av.
Barão de Capanema, 1117, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-070 Nome: DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 03, s/n, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Analisando a caixa de processos conclusos para decisão, encontrei este processo que já está pronto para julgamento.
Desta forma, ANUNCIO O JULGAMENTO e determino que sejam apuradas eventuais custas de acordo com o art. 27 da Lei nº. 8.328/2015, fazendo posterior conclusão para tarefa correta de JULGAMENTO, conforme ordem cronológica (art. 153 do CPC).
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120117492026300000099151740 Joao, Mandado de Seguranca Petição 23120117492047100000099151741 Doc.1 - Procuracao Assinada Documento de Comprovação 23120117492080600000099151742 Doc.2 - OAB GO 51.505 Documento de Comprovação 23120117492097800000099151744 Doc.3 - CNH do proprietario do Veiculo Documento de Comprovação 23120117492134200000099151745 Doc.4 - CRLV Digital Documento de Comprovação 23120117492159600000099151746 Doc.5 - Demonstrativo de Protocolo Documento de Comprovação 23120117492182200000099151749 Doc.6 - Consulta do Veículo Detalhada Documento de Comprovação 23120117492203100000099151750 Doc.7 - Consulta Boleto Licenciamento Ano Atual Documento de Comprovação 23120117492224900000099151757 Doc.8 - Boleto de IPVA-Licenciamento-Multas Documento de Comprovação 23120117492247200000099151758 Doc.9 - Auto de Infração A524867876 Documento de Comprovação 23120117492265700000099151760 Doc.10 - Auto de Infração A524867865 Documento de Comprovação 23120117492290700000099151761 Doc.11 - Auto de Infração A524867854 Documento de Comprovação 23120117492324300000099151762 Doc.12 - Auto de Infração A524867843 Documento de Comprovação 23120117492364300000099151763 Doc.13 - Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 23120117492391700000099151765 Doc.14 - Carteira de Trabalho - Joao - CLT Documento de Comprovação 23120117492422700000099151766 Doc.15 - Talao de Energia - Comprovante de Endereco Atualizada Documento de Comprovação 23120117492438400000099151767 Doc.16 - Talao de agua Documento de Comprovação 23120117492462600000099151768 Doc.17 - IPTU Documento de Comprovação 23120117492482600000099151770 Doc.18 - Contrato de Aluguel Joao Documento de Comprovação 23120117492507400000099151771 Decisão Decisão 23121214255777500000099660778 Mandado Mandado 23121310075958000000099706463 Intimação Intimação 23121310075958000000099706463 Decisão Decisão 23121214255777500000099660778 Diligência Diligência 23122912581118600000100216757 detran MS ass Certidão 23122912581173500000100216758 Informações Petição 24010214263846600000100246946 2.
ESPELHO DO BOLETO DO LICENCIAMENTO Documento de Comprovação 24010214263872700000100246947 3.
AIT A524867843 Documento de Comprovação 24010214263908800000100246948 4.
AIT A524867854 Documento de Comprovação 24010214263924100000100246949 5.
AIT A524867865 Documento de Comprovação 24010214263938800000100246950 6.
AIT A524867876 Documento de Comprovação 24010214263976300000100246951 2. 2023.1418818 - DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE LIMINAR Documento de Comprovação 24010214263993000000100246953 Decreto Nomeação Diretora Geral DETRAN - Renata Mirella Documento de Comprovação 24010214264071300000100246954 Portaria de delegação de poderes ao Procurador Chefe Documento de Comprovação 24010214264127600000100246955 1.
RODRIGO GONDIM - PROC.
CHEFE Documento de Comprovação 24010214264172400000100246956 Termo de Posse Documento de Identificação 24010214264204500000100246957 Certidão Certidão 24022908432345700000103227014 Decisão Decisão 23121214255777500000099660778 Parecer Parecer 24030511202601700000103528646 Certidão Certidão 24052808390915900000109144482 -
18/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2024 08:39
Conclusos para decisão
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28/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:33
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:20
Juntada de Petição de parecer
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29/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 08:41
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES BARBOSA NETO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES BARBOSA NETO em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES BARBOSA NETO em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:45
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
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02/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
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29/12/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 01:07
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICENCIAMENTO DE VEÍCULO IMPETRANTE : JOÃO RODRIGUES BARBOSA NETO IMPETRADA : DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ (Rod.
Augusto Montenegro, Km 03, s/n°, Bairro do Mangueirão, CEP n° 66.640-000, Belém/PA) INTERESSADO : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA URGENTE 5ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por João Rodrigues Barbosa Neto contra ato atribuído a(o) Diretor(a) do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, visando a suspensão da cobrança de multas de trânsito incluídas no boleto de licenciamento (ano atual) do veículo de placa QVD 8278, renavam n° *12.***.*38-78, sob os seguintes argumentos: Que as infrações de trânsito registras no veículo em epígrafe foram objeto de recursos administrativos não julgados, bem como ainda não foram regularmente notificadas, não podendo, portanto, ter seus valores, respectivos, lançados no boleto de licenciamento anual.
Por essa razão, requer, em sede de liminar: “que o DETRAN desvincule o valor das multas do boleto de pagamento do licenciamento 2023, no prazo de 24 horas, sem prejuízo do uso de medidas específicas no artigo 297, do CPC, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional, do veículo YAMAHA/NEO 125, do ano de 2019/2020, de Placa QVD 8278, RENAVAM *12.***.*38-78, cor CINZA, gasolina, dos seguintes Auto de Infrações: 1. (...) A524867843, 2. (...) A524867854”, 3. (...) A524867865, 4. (...) A524867876”(sic).
Conclusos.
Decido.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
A liminar deve ser acolhida.
O impetrante pleiteia tutela judicial, a fim de garantir seu direito líquido e certo à regularização do licenciamento anual (atual) do veículo de sua propriedade de placa QVD 8278, renavam n° *12.***.*38-78, sem, no entanto, ser obrigado ao pagamento de multas que estejam sendo objeto de impugnação administrativa.
No presente caso, os documentos colacionados a inicial demonstram precisamente a desídia perpetrada pela autoridade coatora, ao passo que, ao expedir o boleto de licenciamento do veículo em epígrafe (ID 105390863), constam o lançamento conjunto do valor de multas originadas de autos de infração que são objeto de recursos administrativos não julgados (ID 105390855), quais sejam: A524867843, A524867854, A524867865 e A524867876.
Logo, as referidas multas se encontram com exigibilidade suspensa.
Neste sentido, vejo que o referido lançamento é ato incompatível com a legislação de regência, caracterizando a ilicitude do ato coator.
Como bem se sabe, as multas aplicadas pelos agentes de fiscalização de trânsito detêm caráter administrativo, decorrente do poder de polícia da Administração Pública que, nessa toada, age como regulador das atividades da sociedade civil, em específico, da observância dos preceitos estabelecidos na Lei Federal n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Por essa razão, à luz do disposto no art. 131, §2°, do CTB, à autoridade de trânsito é lícita a cobrança das multas já vencidas junto com o licenciamento anual do veículo.
Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (...) §2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Contudo, entendo não se poder admitir seja o proprietário/infrator compelido ao adimplemento da referida sanção sem a observância do devido processo legal, sob pena de violação direta ao texto constitucional (art. 5°, LIV e LV, da CF).
No mesmo sentido, segue a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça consolidada no enunciado da Súmula n° 127, que transcrevo abaixo: “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.” Precedentes: REsp 1790109/CE, AgRg no REsp 1187603/PE, AgRg no Ag 1304678/PE.
Assim sendo, é certo que o valor das multas lançadas juntamente com o boleto de licenciamento do veículo de placa QVD 8278, renavam n° *12.***.*38-78, não poderiam ser exigidas do impetrante, ante a pendência de análise e julgamento de recursos administrativos interpostos em processo administrativo, as quais, somente após o decurso dos prazos legais, possibilitando o exercício do seu direito de defesa e observância do devido processo legal, tornar-se-ão exigíveis.
Portanto, vislumbro, já neste momento de cognição superficial, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, conforme art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento.
Diante das razões expostas, defiro a liminar, para reconhecer a ilegalidade do lançamento do valor das multas de trânsito incluídas no boleto de licenciamento (ano atual) do veículo de placa QVD 8278, renavam n° *12.***.*38-78, de propriedade do impetrante, determinando a suspensão de suas cobranças decorrentes dos autos de infração n° A524867843, A524867854, A524867865 e A524867876, determinando, ainda, a expedição de novo boleto de licenciamento sem cominação de juros ou correção monetária, bem como, até a efetiva disponibilização do referido boleto, o direito de pleno usufruto e gozo do veículo deve ser preservado, isto é, o veículo não pode ser retido, apreendido ou autuado em razão de estar com licenciamento atrasado.
Notifique-se e intime-se a(o) Diretora Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, pessoalmente por oficial de justiça, para, cumprimento e querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, ainda, o Departamento de Trânsito do Estado do Pará – Detran/PA, eletronicamente, para ciência e, querendo, manifestar interesse na lide.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, como medida de urgência, inclusive no plantão.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
13/12/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 10:07
Juntada de Mandado
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12/12/2023 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO RODRIGUES BARBOSA NETO - CPF: *11.***.*54-91 (IMPETRANTE).
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12/12/2023 14:25
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2023 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2023 17:50
Conclusos para decisão
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01/12/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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