TJPA - 0818915-97.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:41
Decorrido prazo de SANDOVAL FARIAS LOBATO em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 09:06
Baixa Definitiva
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26/02/2024 08:56
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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08/02/2024 00:03
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 08:44
Concedido em parte o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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02/02/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/02/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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31/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Advogado, em favor de SANDOVAL FARIAS LOBATO e ALESSANDRO DOS ANJOS LOBATO, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única Comarca de Afuá-PA, nos autos do processo judicial eletrônico nº 0800915- 43.2023.8.14.0002.
Narram os impetrantes, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 17278515), que em 26/11/2023, os pacientes foram presos em flagrante e apresentados na Delegacia de Polícia Civil de Afuá/PA, acusados de terem agredido fisicamente o Sr.
Rosivaldo dos Santos Lima, que teria recebido atendimento médico na Unidade Mista de Saúde daquele município, porém não teria resistido, vindo à óbito na manhã do dia 27/11/2023, sendo-lhes imputado o crime descrito no art. 129, § 3º do Código Penal.
Asseveram que a autoridade coatora homologou o auto de prisão em flagrante e arbitrou fiança de 10 (dez) salários-mínimos para cada coato, além de outras medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal.
Alegam que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, por possuírem condições pessoais favoráveis (primários, bons antecedentes, com ocupação lícita, residência fixa, paciente Sandoval com sete filhos); cabimento de liberdade provisória sem fiança.
Por fim, pleiteiam a concessão de medida liminar.
Juntam documentos. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que a fiança está prevista nos arts. 321 a 350 do CPPB.
Sua finalidade é assegurar o comparecimento aos atos do processo, vincular o réu ao juízo e evitar a contumácia delitiva.
No caso em comento, ao conceder a liberdade provisória ao suplicante, mediante o pagamento de fiança no patamar de cinco salários-mínimos, assim se manifestou o juízo a quo: “(...) Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Defesa de SANDOVAL FARIAS LOBATO e ALESSANDRO DOS ANJOS LOBATO.
Alega, em síntese, que é exorbitante o valor de dez salários mínimos arbitrado a título de fiança, visto que os requerentes são pessoas pobres e não podem arcar com o pagamento desse valor.
Pois bem.
O valor da fiança deve guardar relação com a potencialidade lesiva do delito cometido, bem como com a situação econômica dos suspeitos.
As características da empreitada criminosa e eventuais condições dos suspeitos justificam o estabelecimento de fiança em montante mais elevado que o usual.
No caso, houve grave ofensa à integridade física da vítima, que a fizeram, supostamente, evoluir a óbito, atraindo a incidência do crime de lesão corporal seguida de morte.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais dos agentes, reputo por possível a redução do valor da fiança originalmente arbitrado para o montante de 05 (cinco) salários mínimos, para cada flagranteado.
Ante o exposto, INDEFIRO a dispensa de fiança, neste momento, a fim de evitar a banalização da conduta criminosa, uma vez que uma vida foi perdida em razão do cometimento do crime e, também, porque o valor da fiança deve guardar correlação com o crime praticado.
EXPEÇA-SE nova guia de depósito, consignando o valor de 05 (cinco) salários mínimos, a título de fiança, para cada um dos flagranteados. (...)”.
De antemão, cumpre registrar, que como o máximo da pena privativa de liberdade do delito imputado é superior a 04 (quatro) anos, a fiança deve ser fixada em patamar variável entre 10 (dez) e 200 (duzentos) salários-mínimos.
O cerne do debate cinge-se em saber se o valor estabelecido constitui constrangimento ilegal.
A defesa argumenta que o valor arbitrado é elevado e acaba por impedir a obtenção da liberdade.
Entendo que o valor atribuído a título de fiança, de fato, não pode inviabilizar o direito de ir e vir do paciente, entretanto, não poder ínfima a ponto de ser mero símbolo, tornando inócua a função da garantia processual.
Assim, o valor determinado deve ter relação com a lesividade da conduta delituosa, em comunhão com a situação econômica do réu.
De outra senda, é fato que a situação específica da infração penal justificam o estabelecimento de fiança em montante mais elevado que o habitual.
Como documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, o paciente juntou sua CTPS, bem como comprovante de que sobrevive com ajuda do programa de auxílio do Governo Federal.
Não obstante, a fim de desestimular eventual reiteração criminosa, tenho que não se afigura possível o deferimento de isenção, até mesmo porque, o crime foi cometido com violência, mas apenas da redução do seu valor para dois salários mínimos.
Vejamos nossa jurisprudência acerca do tema: EMENTA: HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ARBITRAMENTO DE FIANÇA - PACIENTE HIPOSSUFICIENTE - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O VALOR ESTIPULADO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 350 CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. - A circunstância de o Paciente não poder arcar com a fiança arbitrada não impede que lhe seja concedido o benefício da liberdade provisória.
V.V.
HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA - DISPENSA DO PAGAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 325, § 1º, I, C/C ART. 350, AMBOS DO CPP - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO PACIENTE - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - NECESSIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A não comprovação da hipossuficiência financeira do Paciente impede a dispensa da fiança e a consequente revogação da custódia. 2.
A fixação da fiança em valor muito alto impede que o Paciente alcance a liberdade pretendida, o que vai de encontro ao espírito do sistema processual penal pátrio, que prevê as hipóteses legais para sua concessão. 3.
Demonstrada a incapacidade econômica do Paciente para realizar o integral pagamento da fiança arbitrada, imperiosa a sua redução, nos termos do art. 325, § 1º, inc.
II, do Código de Processo Penal. (TJ-MG - HC: 10000211748439000 MG, Relator: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/09/2021).
HABEAS CORPUS.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA.
FIANÇA.
REDUÇÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE. 1.
O valor da fiança deve guardar relação com a potencialidade lesiva da empreitada criminosa e com a situação econômica do flagrado. É certo que características especiais da empreitada criminosa (tais como o uso de olheiros, batedores, rádio-comunicadores, utilização de veículo roubado com adulteração de placas, etc.) e eventuais antecedentes do flagrado, justificam o estabelecimento de fiança em montante mais elevado que o usual. 2.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como, a ausência de antecedentes criminais, que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça e a inexistência de indícios de participação em organização criminosa voltada para o contrabando de cigarros, tenho que possível a redução do valor da fiança originalmente arbitrado. 3.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (TRF-4 - HC: 50079112820204040000 5007911-28.2020.4.04.0000, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 17/03/2020, SÉTIMA TURMA).
Trago ainda um julgado de nossa Corte Cidadã: HABEAS CORPUS.
USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO.
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
NECESSIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP" (HC n. 362.907/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016). 2.
Na espécie, o paciente permaneceu custodiado, mesmo após a decisão concessiva da liberdade provisória.
Somente após o deferimento da tutela de urgência nesta instância, reduzindo o importe a ser recolhido a título de fiança, foi promovido o respectivo pagamento, ensejando a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
Ou seja, ao que tudo indica, a sua segregação provisória somente perdurava por conta da sua incapacidade financeira em arcar com o valor fixado a título de fiança pela Corte de origem. 3.
Ordem parcialmente concedida para, ratificando a liminar anteriormente deferida, determinar a alteração do valor atinente à medida cautelar de fiança imposta.
Dessa forma, o importe anteriormente fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) fica reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se hígidas todas as demais condições estabelecidas pelo acórdão impugnado. (STJ - HC: 501927 SC 2019/0092653-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Por todo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar, para reduzir a fiança ao paciente no valor de dois salários mínimos, nos termos da fundamentação acima exposta.
Solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Caso não apresentadas, fica a Secretaria autorizada a reiterar o pedido.
Cumpridas todas as diligências, retorne os autos á relatoria originária.
Belém, 07 de dezembro de 2023.
Des PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
07/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/12/2023 11:58
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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