TJPA - 0800398-73.2021.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 09:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/08/2023 23:59.
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31/05/2022 13:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 11:27
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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19/03/2022 01:09
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:06
Decorrido prazo de MARIANA ALVES DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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13/03/2022 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/03/2022 23:59.
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13/03/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/03/2022 23:59.
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13/03/2022 04:10
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 11/03/2022 23:59.
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13/03/2022 04:10
Decorrido prazo de MARIANA ALVES DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 02:27
Publicado Sentença em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800398-73.2021.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA ALVES DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA; MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA SA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais por descontos indevidos e repetição do indébito c/ pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIANA ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S A e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA SA, todos qualificados na inicial, tendo sido formalizado acordo extrajudicial entre as partes conforme documento acostado id.41094072.
O artigo 57, da Lei dos Juizados Especiais prevê que o acordo extrajudicial firmado entre as partes pode ser homologado, independente da sua natureza ou valor, pelo juízo competente.
Vejamos: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Na realidade, a sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação – que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial –, entretanto, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que a demandada está devidamente representada por seu preposto com poderes para tal.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
O acordo já foi inclusive cumprido, conforme id.42725043.
Ainda, cabe destacar que, considerando a solidariedade entre as requeridas, a sentença deve ser proferida de modo uniforme a todas elas, uma vez que se trata de litisconsórcio unitário, como estabelece artigo 116, NCPC.
Ainda neste sentido, conforme dispõe o artigo 844, §3º, CC, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Portanto, como o consumidor ajuizou a ação contra todos os fornecedores que entendeu responsáveis pelos danos experimentados, realizando acordo com um deles a obrigação se extingue em relação aos demais.
Ademais, o valor acordado com um dos devedores solidários não foge da razoabilidade do arbitramento judicial.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
As partes poderão requerer a execução do acordo em caso de descumprimento, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Jacundá Respondendo cumulativamente pela Comarca de Goianésia do Pará Assinado digitalmente -
11/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 09:16
Homologada a Transação
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07/02/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 04:31
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 04:31
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 22/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIANA ALVES DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIANA ALVES DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIANA ALVES DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:27
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2021 16:15
Conclusos para decisão
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27/10/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 00:25
Publicado Sentença em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800398-73.2021.8.14.0110.
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
RECLAMANTE: MARIANA ALVES DA SILVA.
RECLAMADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A; BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
MARIANA ALVES DA SILVA, já qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais por descontos indevidos e repetição do indébito c/ pedido de tutela antecipada em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A., também qualificados nos autos.
Alegou a requerente, em síntese, que vem sofrendo descontos em seus benefícios previdenciários em razão de contrato de seguro de vida consignado que não firmou com a primeira requerida, nem autorizou que fossem efetivados pela segunda requerida.
Afirma que por se trata de relação de consumo, possuem responsabilidade objetiva, devendo ambas as requeridas se responsabilizarem pela falha na prestação de serviço.
O primeiro requerido arguiu preliminar de incompetência de juizado especial cível e prejudicial por necessidade de prova pericial fonográfica; e preliminar de prescrição, alegando que o prazo prescricional a ser aplicado no presente caso é de 01 (um) ano.
No mérito, alegou ausência do dever de indenizar em face da legalidade do contrato de seguro, autorizado pela requerente via call center, assim pugnou pela improcedência dos danos morais pleiteados e da repetição de indébito (id.34166095).
O segundo requerido pugnou, preliminarmente, ilegitimidade passiva asseverando que atua como mero intermediário de pagamentos; e ausência de interesse processual por não ter sido comunicado administrativamente situação questionada nos autos.
No mérito, alegou a ausência de responsabilidade do banco réu, assim como também pugnou pela improcedência dos danos morais pleiteados e da repetição de indébito (id.34471459).
PRELIMINARES – INCOMPETENCIA.
Preliminarmente, em análise à alegação de incompetência do juizado levantada pelo demandado, sustentando a necessidade de perícia fonográfica, tenho que tal não deve ser acolhida.
Não há, nos autos, quaisquer elementos que justifiquem a necessidade de perícia, visto que em nenhum momento a requerente arguiu que não é a pessoa constante na gravação telefônica apresentada nos autos.
Dessa forma, completamente descabido o pleito para realização de perícia fonográfica.
Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR PRELIMINARES – PRESCRIÇÃO.
O Requerido, em sede de contestação arguiu a preliminar de prescrição ânua sob alegação de que a matéria discutida é de cunho eminentemente securitário.
Analisando os autos, verifico que tal preliminar não deve prosperar, haja vista que fora reconhecida a natureza consumerista da lide ainda na decisão que recebeu a petição inicial, id.29374202, sendo confirmada pela presente sentença.
Portanto, ao caso em tela, se aplica o artigo 27, do CDC, o qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, no que tange ao computo do prazo prescricional, o marco inicial é a data do último desconto realizado.
Ante exposto, verifico que ainda não transcorreu o interregno prescricional, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.
PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Tal preliminar não prospera quando os fornecedores participaram da cadeia de consumo e auferiram proveito com a venda, portanto, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme disposto no artigo 7º, § único, do CDC.
Desse modo, as cláusulas contratuais devem ser analisadas de acordo com as normas consumeristas.
E por se tratar de relação jurídica tutelada pelo CDC, é pacifica a orientação de que todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor.
Segundo o STJ: “o art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeira de fornecimento” (REsp 1077911, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ: 4/10/2011).
Compulsando os autos se verifica que as partes rés não apresentaram qualquer contrato de empréstimo, nem mesmo autorização firmada pela parte requerente para que ocorressem os descontos em seu benefício previdenciário.
Desse modo, diante da relação de consumo e, considerando a cadeia de fornecedores de um serviço que ela não contratou, os dois requeridos são responsáveis, devendo responder solidariamente.
Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva de parte.
Com essas considerações, REJEITO A PRELIMINAR.
PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Não há que se falar em carência da ação por falta de interesse processual na demanda, pois a comprovação de requerimento prévio não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais por descontos indevidos e repetição do indébito.
Ademais, oferecimento de defesa pela ré configura resistência à pretensão inicial, suprindo a falta de prévio requerimento administrativo.
Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR EM COMENTO.
Passo a analise do mérito da presente ação.
MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
A irresignação da requerente reside em ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, todavia aduz que não deu causa ao débito que originou tal situação.
Compulsando os autos, verifica-se que os demandados se cingem a alegar a efetiva existência de relação contratual entre as partes, sem acostar aos autos qualquer documento que busque comprovar o afirmado.
Destaque-se que, em que pese este Juízo tenha determinado a inversão do ônus da prova para que fosse apresentado o contrato celebrado entre as partes, o demandado nada trouxe ao processo.
Com efeito, fora apresentado tão somente um áudio contendo uma gravação telefônica ocorrida entre a requerente e um funcionário da empresa requerida, na qual fica evidente que não houve aceite pela parte autora, que se limitou tão somente a confirmar todos os seus dados conforme a requerida lhe foi perguntando.
Durante toda a ligação, o funcionário da parte ré não oferece o seguro de vida, nem pergunta se a requerente deseja contratar o mesmo, mas sim, informa que o seguro “já se encontra disponível/contratado” e somente pede a confirmação de seus dados, bem como da sua conta para a efetivação dos descontos, não há discricionaridade, não há escolha pela autora, portanto, não faz prova de que o serviço foi por ele contratado, não juntou aos autos o instrumento de contrato que alega ter sido firmado, com o fim de afastar a sua responsabilidade.
Cabe observar que o mínimo esperado dos requeridos seria a apresentação do documento que gerou a dívida, porém deixaram de apresentar provas, fato que lhe és interpretado desfavoravelmente.
Incumbiria aos réus demonstrar a efetiva contratação, o que não fez, por não exibir a documentação exigida.
De todo o exposto, é de se declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto ao pleito de repetição do indébito, tenho por julgá-lo procedente, visto que indevidos os valores cobrados pelo demandado e pagos pela demandante, não tendo sido verificada qualquer hipótese de engano justificável, prevista no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se verificou qualquer indício de que o autor teria, efetivamente, contratado o empréstimo.
Com efeito, confere a Lei 8.078/90, aplicável à espécie, o direito de o consumidor receber, não apenas a quantia paga, mas o dobro de seu valor, diante de cobrança indevida.
No presente caso, o demandado realizou, impropriamente, a cobrança de seguro de vida consignado descontado em benefício previdenciário da demandante.
Em análise aos documentos juntados, verifico que foram efetuados descontos mensais no valor de R$ 47,00 (quarenta e sete reais) no período compreendido entre abril de 2020 a março de 2021, e de R$ 49,44 (quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) no período de abril a julho de 2021, o que, totaliza o montante de R$ 761,76 (setecentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos).
Assim, no presente caso, deve o demandado pagar à demandante, a título de repetição do indébito, a quantia de R$ 1.523,52 (mil quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), referente ao dobro do que foi pago indevidamente.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado procedente, porquanto se vislumbra a configuração do dano moral, uma vez que a conduta ilegal do demandado repercutiu na órbita íntima do demandante.
Restam evidenciados a aflição, insegurança e os transtornos vivenciados pela demandante, que, sem realizar qualquer contratação com a instituição financeira, viu-se surpreendida com descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, os quais subtraíram parte significativa de seus rendimentos.
O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório.
O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência.
Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Observados tais parâmetros, constato que o requerente é aposentado, se mostrando vulnerável na relação contratual de modo que, competia indubitavelmente, a instituição financeira agir segundo os princípios da boa fé objetiva, da confiança, da proteção ao consumidor vulnerável, ao dever de informação, com espoco de preservar os direitos a dignidade e as condições de vida digna da pessoa idosa, visto que o benefício previdenciário é a sua única fonte de renda e sustento.
Em contrapartida, o evento, embora ensejador de dano moral, não foi de gravidade excepcional, não tendo o autor revelado alguma consequência mais relevante decorrente da conduta do demandado, além da frustração de receber o valor de seus benefícios de forma reduzida.
No que pertine às condições econômicas do réu, trata-se de pessoa jurídica de grande porte, com atuação em todo o País.
Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do evento, arbitro a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para: 1) DECLARAR a inexistência do débito referente ao seguro de vida impugnado nestes autos – matrícula n. 7005587669 – tendo como segurado a parte autora, devendo se abster de efetuar qualquer desconto quanto ao referido contrato. 2) CONDENAR os demandados, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 1.523,52 (mil quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), a título de repetição de indébito e, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. 3) Confirmar a liminar id. 29374202.
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, com fulcro no enunciado n° 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo, de acordo com o enunciado n° 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, com o art. 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, como preleciona o enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do dispositivo legal retro mencionado.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará Portaria n.2553/2021-GP Assinado digitalmente -
14/10/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 08:43
Julgado procedente o pedido
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20/09/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 14:02
Conclusos para julgamento
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19/09/2021 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2021 15:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2021 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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18/09/2021 15:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2021 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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13/09/2021 21:24
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 01:01
Decorrido prazo de MARIANA ALVES DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:48
Decorrido prazo de MARIANA ALVES DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz de Direito titular da Comarca de Goianésia do Pará, o Exmo.
Dr.
JOSÉ JOCELINO ROCHA, no uso de suas atribuições; 1- Intimo o patrono da parte Requerente para manifestação sobre o A.R.
DOS CORREIOS ID 30519027 referente à intimação da parte requerente MARIANA ALVES DA SILVA.
Goianésia do Pará, 30/07/2021.
Alan Palheta Delgado Matrícula: 11794-3 Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará Assinado digitalmente -
30/07/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 13:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2021 01:09
Decorrido prazo de MARIANA ALVES DA SILVA em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 02:07
Decorrido prazo de MARIANA ALVES DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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13/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800398-73.2021.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: MARIANA ALVES DA SILVA.
REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A; BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Ante a documentação acarreada nos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita (declaração id.26158311).
Trata-se de causa cível de menor complexidade, consoante a regra do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo.
A requerente é pessoa idosa com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade, processo com prioridade de tramitação (artigo 1.048, I, do CPC c/c artigo 71, da Lei nº 10.741/03).
Em apreciação ao pedido formulado pela parte autora, levando a dificuldade do reclamante em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado, em audiência de instrução e julgamento, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.
Num primeiro momento cumpre analisar a natureza da liminar requerida, uma vez que, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Trata-se, assim, de tutela provisória de urgência, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O artigo 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Observo que a parte autora preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida seja deferida, uma vez que configurada a fumaça do bom direito, através da afirmação de que jamais solicitou qualquer tipo de serviço ou assinou contrato junto a requerida e pelos documentos acostados à exordial.
E ainda, o perigo de dano irreparável, ante os descontos em seu benefício previdenciário.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para que a requerida SUSPENDA os descontos realizados no benefício da parte autora, referente ao contrato de seguro sob a rubrica “Eletron Cobrança Mongeral SA”, no valor de R$ 49,44 (quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) (extrato id.29265384), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento desta, até o julgamento final da presente lide sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/09/2021, às 09h30min, ficando as partes requerente e requerida cientes de que sua ausência implica, respectivamente, extinção do processo, sem julgamento do mérito, e confissão ficta (artigos 51, inciso I, e 20 da Lei nº 9.099/95).
Cite-se as Requeridas.
A citação e a intimação far-se-ão por AR, observado o disposto nos artigos 18 e 19, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes para audiência UNA.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará Assinado digitalmente -
12/07/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 10:34
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 09:16
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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