TJPA - 0800441-09.2023.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:05
Baixa Definitiva
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19/02/2024 10:02
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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19/02/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2024 22:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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10/02/2024 22:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
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11/01/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2023 11:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 09:45
Juntada de Informações
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800441-09.2023.8.14.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: IRITUIA-DELEGACIA DE POLÍCIA 3ª RISP REU: KLEITON ROBERTO CORDEIRO PINTO ADVOGADO DATIVO: MARCIO MARTIRES CORDEIRO DA CRUZ Nome: KLEITON ROBERTO CORDEIRO PINTO Endereço: RUA 29 DE DEZEMBRO, CENTRO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 Nome: MARCIO MARTIRES CORDEIRO DA CRUZ Endereço: PRACA FLORIANO PEIXOTO, 133, AGENCIA SAO BRAZ, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66090-970 SENTENÇA
Vistos.
Tratam os autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de denunciado já qualificado nos autos em razão da prática de crime igualmente indicado nos autos.
Denúncia regularmente oferecida e recebida pelo Juízo.
Despacho Inicial determinando o cite-se para a resposta à acusação e a intimação das testemunhas para a audiência de produção de provas de acusação, defesa e por fim o interrogatório do acusado.
Após a regular instrução do feito, o MPPA em suas alegações finais requereu a absolvição do acusado por inconsistência de prova robusta em relação ao cometimento do crime pelo acusado.
A defesa, por seu turno, requereu a absolvição do acusado por entender que não existem provas de que o réu concorreu para o crime.
Após os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não havendo preliminares a serem enfrentadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa.
Após a regular instrução processual, o MPPA em suas alegações finais entendeu pela não existência de lastro probatório suficiente para ensejar a condenação do denunciado, de igual modo se manifestou a defesa, argumentando que as provas produzidas nos autos não evidenciaram a materialidade e autoria do acusado em relação ao crime ocorrido.
Muito embora o Juízo não se encontre vinculado à manifestação do órgão de acusação, nestes autos não há que se falar em sentença condenatória que discorde da manifestação do órgão de acusação e da defesa.
Restou inequívoco que não foram carreadas aos autos provas suficientes para fundamentar a condenação do réu, consoante a dicção do art. 386, V do CPP.
DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, para ABSOLVER o réu indicado e qualificado nos autos, com fulcro no art. 386, V do CPP.
Em razão da presente sentença absolutória, consoante o art. 386, P.Ú. do CPP: -coloque-se o réu em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo; e -revogo as cautelares outrora fixada nestes autos, salvo se estiver cumprindo medidas cautelares para além do motivo destes autos.
Diante da ausência de Defensor Público na comarca de Irituia há quase 15(quinze) anos e a nomeação de advogado dativo, fixo seus honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CUMPRA-SE SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se no sistema.
Irituia, Pará, 13 de dezembro de 2023 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
14/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:59
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 11:47
Juntada de Decisão
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07/12/2023 08:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2023 11:30 Vara Única de Irituia.
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04/12/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 11:30 Vara Única de Irituia.
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29/08/2023 09:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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29/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 12:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/08/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DILIGÊNCIA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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