TJPA - 0908528-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0908528-98.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LANA EMILIA ALMEIDA ROSAS Nome: LANA EMILIA ALMEIDA ROSAS Endereço: Vila Martins, 104, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-300 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Tratam os presentes autos de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por LANA EMILIA ALMEIDA ROSAS em face de MUNICÍPIO DE BELÉM.
Narra a inicial que o(a) autor(a) é servidor(a) público(a) do Município de Belém e que este não implementou as progressões horizontais a que teria direito, sobre seu vencimento-base, da elevação de nível de progressão em um total de 65% (sessenta e cinco por cento) da parcela denominada “progressão funcional”, alegando que o ente público requerido não efetuou o seu devido enquadramento para tais fins, na forma das Leis Municipais nº. 7.502/90, nº. 7.507/91 e nº. 7.673/93, não tendo sido implantado o Plano de Carreira previsto em tais normas.
Isto porque, não foi aplicada em seus vencimentos a escala progressiva de vencimentos por promoção, com variação de 5% (cinco por cento) entre uma e outra, com interstício de 2 (dois) anos.
Requer a condenação do ente público na obrigação de implementar as progressões que alega fazer jus, bem como a condenação na obrigação de pagamento dos retroativos.
Indeferida a tutela antecipada (id. 105669012).
Contestação apresentada sustentando a ocorrência da prescrição e no mérito, a improcedência do pedido, ante a ausência de comprovação dos fatos alegados e a inconstitucionalidade da legislação aplicável à matéria.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual, momento em que opinou pela procedência da demanda.
O Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO À OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA.
A Constituição Federal consagra em seu art. 37, os princípios que regem a Administração Pública, devendo esta obedecer à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Na esteira do princípio da legalidade, não pode a Administração Pública desrespeitar o direito assegurado ao servidor público pela Constituição Federal, não havendo margem para a discricionariedade, isto é, preenchidos os requisitos legais, deve a Administração Pública remunerar o servidor calculando corretamente seus vencimentos.
DOS REQUISITOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL: Quanto ao ponto fulcral em análise, qual seja o direito à Progressão Funcional, a Lei nº. 7.507/91, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, em seu art. 19, assim estatui: Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra.
Nesse sentido, da análise do artigo 11 da referida lei, somado aos art. 1º, incisos I e III da Lei nº. 7.546/91, que alterou a redação de dispositivos vetados da Lei nº. 7.507/91, especificamente, quanto aos arts. 12 e 16, regulou a progressão funcional nos seguintes moldes: Art. 11 – Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento’’.
Art. 1º (omissis) I - O art. 12 e seu parágrafo único terão a seguinte redação: Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém. [...] III - O art. 16 terá a seguinte redação: Art. 16 - Para efeito de posicionamento na escala de referência da categoria funcional, será considerado o acréscimo de uma referência para cada cinco (5) anos completos de tempo de serviço prestado ao Município de Belém, pelo funcionário, observada, ainda, sua posição individual na classe e no nível em que estava enquadrado.
Quanto a tal ponto, de forma ainda mais específica, a Lei nº. 7.528/91, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Belém, em seu art. 19 (entendimento que se observa também da leitura do art. 2º da Lei nº 7.673/93), assim dispõe: Art. 19 - A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior a cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém (grifou-se).
Da análise dos artigos 11 e 18 da referida lei do magistério, bem como considerando o princípio da especialidade na aplicação das normas, em se tratando a parte requerente de integrante da carreira do magistério, este juízo entende que a seguinte progressão funcional deveria ter sido aplicada na carreira da parte demandante: Art. 11 – Para cada categoria do Grupo Magistério corresponderão referências indicadas por algarismos arábicos de um a treze, diferenciadas por um acréscimo de cinco por cento.
Art. 18 – Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo os critérios de antiguidade ou merecimento.
Os aludidos artigos demonstram que a progressão horizontal por antiguidade será automática, bastando o preenchimento de dois requisitos: a permanência de dois anos e o efetivo exercício no Município.
Cumprido isso, nasce o direito subjetivo à progressão.
DA COEXISTÊNCIA DA PROGRESSÃO COM OUTRAS VANTAGENS: Ressalta-se que a progressão pleiteada coexiste com outras vantagens de natureza remuneratória, segundo a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI 7.507/91.
NÃO CABIMENTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE QUE SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA COM O IMPLEMENTO DO INTERSTÍCIO DE 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 12 E 19 DA LEI 7.507/91 E DO ART. 80 DA LEI 7.546/91 EM FACE DO ART. 37, XIV, DA CRFB/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CUMULAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não merece prosperar a alegação do Agravante de que o direito à progressão funcional da agravada estaria obstado por suposta ausência de regulamentação da lei 7.507/91, haja vista não haver qualquer ressalva nesta legislação acerca de sua produção de efeitos.
Jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça. 2.
Também não merece guarida a tese defensiva de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 19 da lei 7.507/91- que estabelecem o direito à progressão funcional no âmbito municipal e do art. 80 da lei 7.502/90 que estabelece o adicional de tempo de serviço para os servidores do Município de Belém.
Nesse sentido, não se confunde a progressão funcional com o adicional de tempo de serviço. 3.
A Progressão Funcional consiste em mudança de referência do servidor, dentro do mesmo cargo, por força da passagem de lapso temporal, a qual se materializa com o aumento do vencimento-base do servidor. 4.
Nesse sentido, e por se tratar de aumento no vencimento-base, não há que se falar em cumulação inconstitucional de acréscimos pecuniários com a ocorrência da progressão funcional e do recebimento de adicional por tempo de serviço simultaneamente, haja vista se tratarem de espécies diversas, de modo que não incide no caso a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, insculpida no art. 37, XIV, da CRFB/88. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (2019.03082004-38, 206.746, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2019-07-08, Publicado em 2019-07-31).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA DE RECONHECIMENTO À PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE MANTIDA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO AFASTADA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/1991 E Nº 7.546/1991.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
PRECEDENTES TJ/PA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA.
CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A decisão monocrática agravada manteve a sentença de origem que reconheceu o direito do autor à progressão funcional por antiguidade, negando provimento ao recurso de apelação. 2 – O autor comprovou o seu direito a progressão funcional por antiguidade, que ocorre pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco anos com o efetivo exercício no Município de Belém (arts. 12, 16 e 19 da Lei Municipal n° 7.507/1991, com redação alterada pela Lei n° 7.546/1991).
Decisão em sintonia com a jurisprudência dominante do TJPA.
Normas de eficácia plena conforme precedentes desta Corte. 3 – A progressão funcional por antiguidade trata da mudança de referência do servidor para um nível imediatamente superior dentro do mesmo cargo, progredindo em sua carreira, com o consequente aumento do vencimento-base, enquanto o adicional por tempo de serviço do triênio possui natureza de gratificação, configurando-se, portanto, espécies diversas, não incidindo a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, prevista no art. 37, XIV, da CRFB/88.
Precedentes do TJPA. 4 – Recurso conhecido e improvido. (9894911, 9894911, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-06-06, Publicado em 2022-06-13) DA QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA: A progressão funcional não se trata de aumento salarial, como política de governo que se caracteriza pela deliberação da autoridade em ajustar ou reajustar a remuneração, mas sim a submissão de direito que se alega violado ao crivo do Poder Judiciário para garantir o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, daí que não se submete ao orçamento corrente, mas ao subsequente ao trânsito em julgado, com a inclusão orçamentária para liquidação das requisições de pagamentos (art. 100 § 5º, da Constituição Federal).
DA ALEGAÇÃO DE ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE.
Quanto a este particular, este juízo entende que se trata de impedimento nas situações em que tal progressão se dá de maneira vertical e não horizontal, como, em verdade, requer a parte demandante (Nº Do Acordão: 66700 / Nº Do Processo: 200530025277 / Ramo: Civel / Recurso/Ação: Ação Dir.
Inconstitucionalidade / Órgão Julgador: Tribunal Pleno / Comarca: Belém / Publicação: Data: 04/06/2007 Cad.2 Pág.7/ Relatora: Carmencin Marques Cavalcante).
Tal entendimento, conforme o voto da relatora, foi delimitado em relação à progressão vertical, uma vez que traduzia mudança de cargos sem o devido concurso público, motivo que levou à declaração de sua inconstitucionalidade.
Contudo, esse não foi o destino da progressão horizontal, que permanece vigente atualmente.
Portanto, conclui-se que as normas de progressão, dentre outros, se trata de normas autoaplicáveis, não necessitando de qualquer regulamentação posterior.
Constata-se, pois, que o TJPA já consolidou a jurisprudência sobre a progressão funcional, firmada a partir de precedentes que abordam as teses expressadas na peça de defesa que o ente público costuma arguir, sem que caiba fazer qualquer distinção diante da perfeita adequação ao caso concreto.
QUANTO À PREJUDICIAL DE MÉRITO, ATINENTE À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, sabe-se que a prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº. 20.910/32, que em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (Grifei).
Em que pese a determinação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a Fazenda Pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão/revisão de adicional remuneratório, a relação é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial.
Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Logo, de fato, não haveria que se falar em prescrição da pretensão total da parte Requerente, mas tão somente em relação àquelas matérias que venceram 05 anos antes do ajuizamento da ação (30/11/2023, isto é, em 29/11/2018).
NO CASO EM APREÇO, verifica-se que a parte autora possui direito às progressões pleiteadas, conforme a legislação municipal acima mencionada, que confere aos servidores públicos municipais, notadamente do Magistério, o direito à progressão.
A parte demandante é: i) servidor(a) ativo(a); ii) aprovado(a) em concurso público e nomeado(a) para exercer o cargo de Professor, conforme documento acostado no ao id. 105310046; iii) admitido(a) em 12/11/2012; Acerca da progressão funcional dos servidores públicos municipais, a Lei nº 7.507/91 estabelece em seu art. 19 que: “a cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra”.
Logo, demonstrado está o direito da parte autora de ser reenquadrada, aplicando-se a diferença salarial de 5% (cinco por cento) para cada referência, sendo considerado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício para a progressão por antiguidade.
A parte autora ingressou no serviço público em 12/11/2012, de modo que, trabalhou por mais de 09 anos, tendo completado o período referente à 06 progressões funcionais na carreira, num total de 25% sobre o vencimento por referência.
Dessa forma, o tempo de serviço prestado pela parte autora não está sendo considerado pelo ente público, resultando em enquadramentos efetuados de forma equivocada ao longo dos anos, que acabaram por trazer distorções, traduzidas em prejuízos para o(a) servidor(a).
Destaca-se que a elevação funcional deveria ser automática desde que preenchida a exigência legal, não se tratando de norma de eficácia limitada ou carecedora de complementações, conforme alhures pontuado.
Ademais, a própria Constituição Federal consagra o Princípio da igualdade, ao vedar, no caput do Art. 5º, o tratamento desigual para os iguais.
Importante observar que este juízo não tem o poder de aumentar vencimento de servidor público, inclusive, referida vedação é sumulada pela Corte Suprema (Súmula nº 339 do STF), tampouco a parte autora busca esse fim.
O que se quer, em verdade, é tão somente retificar equívocos no enquadramento e progressões funcionais do(a) servidor(a), a fim de que sejam incorporados em seus vencimentos.
Reconhecido o direito da parte autora às progressões funcionais pleiteadas, este juízo condena a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, concernentes às progressões funcionais que lhe são devidas, nos termos acima expendidos, obedecido, neste caso, o prazo prescricional quinquenal.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o ente público réu na obrigação de implementar a progressão funcional na carreira da parte autora, promovendo a concessão sobre o vencimento-base da parte, da elevação de nível de progressão funcional em 25% (vinte e cinco por cento), correspondente aos níveis de referência do cargo que ocupa, aplicando-se os devidos reflexos em sua remuneração em decorrência da progressão.
Condena-se, ainda, o réu ao pagamento das prestações pretéritas, até o limite máximo de 5 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda, conforme fundamentação supra, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação (CC/2002, art. 405 e 406) e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos (tema repetitivo nº 905, do STJ).
A partir do advento da Emenda Constitucional nº. 113/2021: para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas para o ente público, na conformidade do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015.
Condena-se o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento de honorários advocatícios, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Processo sujeito ao reexame necessário, razão pela qual, esgotados os prazos recursais, remetam-se os autos ao TJPA.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juíza da 2ª Vara da Fazenda de Belém RP -
06/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 23:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/02/2025 23:59.
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25/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:03
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0908528-98.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LANA EMILIA ALMEIDA ROSAS Nome: LANA EMILIA ALMEIDA ROSAS Endereço: Vila Martins, 104, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-300 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
REMETAM-SE os autos ao Ministério Público. 2.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 3.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 4.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:16
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2024 05:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:58
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) | Servidor Público Civil (10219) | Regime Estatutário (10220) | Promoção / Ascensão (10236) AUTORA : LANA EMILIA ALMEIDA ROSAS RÉU : MUNICÍPIO DE BELÉM (Procuradoria Geral do Município de Belém - Travessa 1º de Março, 424 – Campina) 1ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se ação revisional de remuneração para implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade c/c cobrança proposta por LANA EMILIA ALMEIDA ROSAS contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento nas Leis Municipais n° 7.528/91 e 7.673/93.
Requer, em sede de tutela provisória de evidência a determinação para que o réu implemente a “... para determinar ao Município de Belém que efetive a progressão horizontal, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, com sua respectiva remuneração, realizando o devido reenquadrando da professora para a referência “16”, do com majoração em seu vencimento base no importe de 25% (vinte e cinco por cento), com os devidos reflexos ...”.
Juntou documentos.
Conclusos.
Em face do valor dos proventos da autora, estampados nos comprovantes de pagamentos que acompanham a petição, enquadra-se no conceito de hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Por outro lado, o pedido de tutela de evidência não comporta condições de ser deferido.
Dentro do contexto da criação de mecanismos mitigadores do tempo de duração do processo, aspiração e comando de natureza constitucional, ainda não atingido pelo volume de demandas pós Constituição Federal de 1988, aliado à deficiência de recursos, sobretudo humanos, ainda persistentes no Poder Judiciário, o Código de Processo Civil vigente contemplou a tutela provisória, tendo por fundamentos a plausibilidade do direito e o dano em potencial pela demora A tutela de evidência que a autora almeja, de conformação antecipada, por ostentar a plausibilidade do direito pretendido para além da dúvida razoável, que se caracteriza pela concessão do próprio direito nas situações em que haja abuso ou protelação da parte, mas não se limita a tais situações, já que o comando normativo, o art. 311, do Código de Processo Civil, exige, ainda, a preponderância ou exclusividade da prova de natureza documental, sobre a qual “...réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável;”, que só pode ser aferida depois de instaurado o contraditório.
Denota-se das disposições legais, ainda, que além da robustez da prova documental, por conta da submissão das instâncias inferiores às decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça resultante em teses em Recursos Repetitivos e/ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, como impõe o art. 927, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência não pode ser outorgada com amparo em comando normativo decorrente do pronunciamento das instâncias inferiores, muitas delas não representativas da jurisprudência, mas casos isolados e, não raro, divergentes entre órgãos fracionários, posto que acórdão e jurisprudência são conceitos jurídicos distintos.
No caso concreto, o autor se ampara em julgados de 2ª instância, sem indicação de tese ou súmula vinculante, até mesmo porque não existem.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese. 2.
Agravo interno provido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. (STJ - AgInt na Pet: 12363 RJ 2018/0250623-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019) Assim, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite-se o réu para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
14/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 09:03
Concedida a gratuidade da justiça a LANA EMILIA ALMEIDA ROSAS - CPF: *45.***.*27-34 (REQUERENTE).
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07/12/2023 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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