TJPA - 0801277-39.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 08:42
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2024 15:24
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2024 03:19
Decorrido prazo de J C TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 03:10
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801277-39.2023.8.14.0004 AUTOR: J C TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: MANUELA DE SOUZA PAMPOLHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANUELA DE SOUZA PAMPOLHA Nome: J C TEIXEIRA Endereço: R, 102, ANEXO SALA A, STAFF - MONTE DOURADO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão Trata-se de uma Ação Monitória proposta por J C Teixeira contra o Município de Almeirim, para cobrança de R$ 132.770,36 referentes a notas fiscais emitidas por serviços de fornecimento de passagens.
O autor alega dificuldades financeiras devido ao inadimplemento do município, que não efetuou os pagamentos devidos.
Nos embargos à monitória apresentados (ID Num. 110670873), o Município defende-se alegando a inexistência de inadimplemento, contestando os valores e a validade dos documentos apresentados pelo autor.
Sustenta que as notas fiscais não correspondem aos serviços prestados ou que estes não foram realizados conforme contratado.
Alega também a ausência de provas suficientes para a comprovação do direito do autor.
Por fim, argumenta que tramita no Ministério Público Procedimento Preparatório nº 110670874 que investiga suposta fraude de licitação, fazendo necessária a participação do representante ministerial no feito.
Diante da alegação de fraude mencionada pelo Município de Almeirim e dos documentos anexados, em especial o procedimento preparatório nº 110670874 com assunto de apuração em fraude em certame de interesse público no ID Num. 110670874, vistas ao Ministério Público para manifestação sobre o feito no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive para informar o andamento da investigação e possível conclusão.
Publique.
Intime.
Registre.
Almeirim, 2 de agosto de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
02/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 320 c/c art. 700 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora ingressou com ação monitória baseando seu pedido em documento escrito sem eficácia executiva.
Cediço que, anteriormente à publicação do CPC de 2015, muito se debateu acerca do cabimento de ação monitória em face da Fazenda Pública, chegando a ser editada a súmula 399, pelo E.
STJ, que previa expressamente o cabimento da referida ação contra a Fazenda Pública.
Atualmente, o CPC/2015 prevê expressamente tal possibilidade no art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. 2 – Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 3 – Cite-se a municipalidade requerida para apresentar, querendo, embargos monitórios.
Pela interpretação sistemática dos arts. 535 e 910 do CPC, bem como pela redação do art. 701, §4º, é razoável entender que a citação do ente público não será diretamente para pagar, mas para apresentar, querendo, os embargos monitórios.
Com isso, a eficácia do mandado monitório ficará suspensa, aguardando o escoamento do prazo de 30 dias para a Fazenda Pública embargar, aplicando-se a prerrogativa do prazo em dobro previsto no art. 183, CPC. 4 – Caso não haja o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (artigo 701, do CPC); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ARTIGOS 534 E 535 DO CPC) - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não apresentados os embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título judicial, devendo o credor apresentar memória de cálculo e requerer o cumprimento da sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública, a qual poderá impugnar a execução no prazo de trinta dias, e, eventual débito ser quitado por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.(TJ-MG - AC: 10352160066994001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 26/3/19, Data de Publicação: 5/4/19) 5 – Após o decurso do prazo, com ou sem oferecimento dos embargos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; 6 – Após, retornem os autos conclusos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de intimação/citação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 16 de janeiro de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
16/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 11:53
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 05:44
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801277-39.2023.8.14.0004 AUTOR: J C TEIXEIRA Nome: J C TEIXEIRA Endereço: R, 102, ANEXO SALA A, STAFF - MONTE DOURADO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REU: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM Endereço: Monte Dourado, Rodovia Panaíca, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 Decisão A presunção iuris tantum do art. 99, § 3º, do CPC, milita apenas em favor das pessoas naturais, para concessão do benefício da gratuidade de justiça, já que as pessoas jurídicas e os entes formais, em cujo favor não milita nenhuma presunção, neste sentido, tem o ônus de comprovar que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, para que o referido benefício lhes seja deferido.
A inicial aponta suposta dificuldade financeira da empresa autora, mas não junta nenhuma comprovação nesse sentido.
Sendo assim, nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, intime a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente para que comprove a hipossuficiência ou proceda com o recolhimento das custas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente concomitantemente com o relatório de conta do processo (art. 9°, §1°, da Lei n. 8.328/2015), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Esclarece-se que a emissão poderá ser realizada através da exequente no portal do TJPA, mediante o link “https://apps.tjpa.jus.br/custas/”.
Almeirim, 7 de dezembro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
07/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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