TJPA - 0801269-59.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 00:57
Decorrido prazo de S SOUSA SERAFIM LTDA em 27/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:46
Decorrido prazo de LUCIANA SOUSA SERAFIM em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA SERAFIM em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:03
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA SERAFIM em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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25/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:01
Decorrido prazo de LUCIANA SOUSA SERAFIM em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:01
Decorrido prazo de S SOUSA SERAFIM LTDA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:27
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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06/02/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/01/2025 08:46
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/12/2024 01:39
Decorrido prazo de LUCIANA SOUSA SERAFIM em 19/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:39
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA SERAFIM em 19/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:39
Decorrido prazo de S SOUSA SERAFIM LTDA em 19/11/2024 23:59.
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11/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 03:40
Decorrido prazo de S SOUSA SERAFIM LTDA em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 03:40
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA SERAFIM em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCIANA SOUSA SERAFIM em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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03/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0801269-59.2023.8.14.0005 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: S SOUSA SERAFIM LTDA, SERGIO SOUSA SERAFIM, LUCIANA SOUSA SERAFIM ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada as partes para manifestação e requerimentos cabíveis acerca do resultado do SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
Altamira (PA), 30 de outubro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
30/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:34
Expedição de Alvará.
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01/10/2024 03:48
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801269-59.2023.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADOS: S SOUSA SERAFIM LTDA, SERGIO SOUSA SERAFIM, LUCIANA SOUSA SERAFIM DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção à certidão de ID 96911834, bem como à manifestação do exequente (ID 112985884), RESOLVO: 1.
No que tange ao requerimento de consulta e indisponibilidade de bens do executado via CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB, cumpre destacar que, nos termos do art. 2º da Resolução nº. 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi instituída com a finalidade de recepcionar e divulgar as ordens de indisponibilidade de bens imóveis aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis e para outros usuários do sistema, conferindo eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens imóveis.
Desta feita, verifica-se que a Central Nacional de Indisponibilidade Bens não se destina à realização de pesquisa de patrimônio expropriável do executado ou para a inscrição deste em seu cadastro.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
EMOLUMENTOS.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (TJ-DF 07196932520218070000 DF 0719693-25.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 22/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - IMPOSSIBILIDADE.
A CNIB foi criada com o objetivo de promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0480.99.008161-8/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da sumula em 13/03/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS -CNIB.
DESVIRTUAMENTO DE SEU OBJETIVO.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi criada com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor, garantindo maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica. 2 - Ainda que a CNIB seja um sistema que possibilita a localização e o registro de indisponibilidade de bens do Devedor, não se trata de uma ferramenta criada para localizar bens do Devedor passíveis de penhora. 3 - A própria Credora, ora Agravante, tem a faculdade de requerer o acesso ao sistema CNIB perante o cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, motivo pelo qual o deferimento do pedido de consulta ao sistema CNIB em sede judicial configura uma verdadeira burla não só à finalidade do referido cadastro, mas também ao pagamento dos emolumentos pela parte interessada.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJDF - Acórdão 1228646, 07219396220198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020) Assim, indefiro o pedido. 2.
No que se refere ao sistema SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015, alterado pelo Provimento nº 89/2019 e regulado pela Lei 13.465/2017, é uma ferramenta que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.
O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Tal como o registro físico de matrícula de imóveis, o SREI possui livre acesso ao público, a permitir que a parte proceda diretamente com pesquisa de bens em nome do devedor (CPF/CNPJ), e possa indicar sua predileção para a constrição desejada.
Não há regra determinando a obrigação do magistrado em efetuar a pesquisa no Registro de Imóveis, no sistema tradicional ou na sua forma eletrônica via SREI, não se justificando o interesse processual da intervenção do juízo, diante da disponibilidade pública da informação e do livre acesso do interessado.
Desse modo, rejeito o pedido. 3.
Quanto ao sistema CCS-BACEN, cumpre esclarecer que ele consiste em um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições financeiras com os seus correntistas ou clientes e com os seus representantes legais.
O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.
Diante da exposição, conclui-se que o sistema não discrimina patrimônio, mas, apenas indica sua existência e o local de custódia.
Não se presta, portanto, à pesquisa de bens para efeito de penhora, estando mais afeto à necessidade de investigação administrativa ou criminal junto a autoridades competentes, que dela poderão ser servir para o pedido de quebra de sigilo na via judicial.
No mais, esclareço que o CCS-BACEN e o sistema SISBAJUD utilizam a mesma base de dados, no entanto, apenas o SISBAJUD identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente encontradas.
Desse modo, a requisição de consulta ao CCS é medida ineficaz para a satisfação do crédito.
Portanto, indefiro a referida consulta. 4.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao CENSEC, indefiro o pedido uma vez que a pesquisa a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC é de acesso público, não necessitando a intervenção do Poder Judiciário para a sua utilização.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pesquisa à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC.
Insurgência.
Admissibilidade, na espécie.
Arts. 10 e 19 do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
Necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
No entanto, mantida a decisão quanto ao pleito voltado às pesquisas CNIB e SREI.
Possibilidade de obtenção de idênticas informações por meio da ARISP.
Pesquisa por meio do sistema de registro eletrônico de imóveis que pode ser realizada pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, vez que não se tratam de informações sigilosas.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21173215620228260000 SP 2117321-56.2022.8.26.0000, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 24/10/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022).
Grifei.
Do mesmo modo, indefiro o pedido. 5.
Proceda-se à inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD. 6.
Procedi, nesta data, ao bloqueio on line dos ativos financeiros da parte executada até o limite da execução mediante as diligências necessárias no Sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, seguido da respectiva penhora, com intimação do(a) executado(a) (art. 831, 835, 840, I e II, e 854 do CPC). 7.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, dele será imediatamente intimado o devedor, na pessoa do seu advogado, salvo se realizada na presença do executado, que se reputa intimado (art. 854, §2º, e 841 do CPC), com prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, do CPC). 7.1.
Em caso de insucesso, intime-se ainda o credor para se manifestar acerca da insuficiência do bloqueio, bem como para requerer o que melhor lhe convier com vistas ao prosseguimento do feito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 7.2.
Em caso de bloqueio parcial, ambas as partes deverão ser intimadas e se manifestar, também no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos itens anteriores. 7.3.
O juiz, de ofício, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do CPC). 8.
Friso que a intimação das partes (incluindo do réu revel) deverá ocorrer via DJe e os prazos contra o revel que não tenham patrono habilitado aos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). 9.
Certifique a Secretaria eventual impugnação por parte dos executados, no prazo legal (art. 854, §3º, do CPC). 10.
Por fim, com a juntada do resultado da ordem de bloqueio on line, a intimação do(s) exequente(s) e do(s) executado(s) e o decurso do prazo assinalado nos itens anteriores, voltem-me os autos conclusos para deliberação, incluindo eventuais impugnações, pedidos de levantamento de valores e/ou suspensão do curso do processo de execução (art. 921, III, do CPC) / cumprimento da sentença (art. 513, art. 771 e art. 923, §7º, do CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 07:10
Decorrido prazo de S SOUSA SERAFIM LTDA em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 06:49
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA SERAFIM em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 06:49
Decorrido prazo de LUCIANA SOUSA SERAFIM em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 12:49
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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17/02/2024 13:20
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA SERAFIM em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 13:20
Decorrido prazo de S SOUSA SERAFIM LTDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 13:20
Decorrido prazo de S SOUSA SERAFIM LTDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 13:20
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA SERAFIM em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 13:20
Decorrido prazo de LUCIANA SOUSA SERAFIM em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:47
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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29/01/2024 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:14
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801269-59.2023.8.14.0005 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADOS: S SOUSA SERAFIM LTDA E OUTROS DESPACHO R.H. 1- Diante da certidão do Diretor de Secretaria (ID 96911834), bem como da petição da parte exequente (ID 99429894), defiro a busca de bens dos executados através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de inscrição do nome dos executados no SERAJA, através do SERASAJUD.
Dessa forma, Intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
18/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 16:39
Conclusos para despacho
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17/12/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2023 23:59.
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18/07/2023 20:25
Decorrido prazo de S SOUSA SERAFIM LTDA em 21/06/2023 23:59.
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18/07/2023 20:25
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA SERAFIM em 21/06/2023 23:59.
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17/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2023 23:59.
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25/05/2023 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/05/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 23:29
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2023 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 04:21
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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