TJPA - 0909464-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 02:33
Decorrido prazo de DARLAN WELLINGTON PEREIRA DAVID em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:19
Decorrido prazo de DARLAN WELLINGTON PEREIRA DAVID em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:04
Decorrido prazo de WLAN SISTEMAS LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:24
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
02/07/2025 12:11
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
02/07/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0909464-26.2023.8.14.0301 AUTOR: DARLAN WELLINGTON PEREIRA DAVID REQUERIDO: WLAN SISTEMAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Darlan Wellington Pereira David em face de WLAN Sistemas Ltda – ME, na qual o autor alega que era cliente da requerida e que, em virtude de mudança de domicílio por motivos profissionais, teve que encerrar o contrato de prestação de serviços de internet banda larga, haja vista que a requerida não prestada o serviço no seu novo endereço.
Contudo, mesmo informando a impossibilidade técnica de continuidade do serviço no novo endereço, a requerida impôs ao autor multa por quebra de fidelidade contratual, bem como ameaça de inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Aduz o autor que a rescisão contratual decorreu de motivo alheio à sua vontade e que a imposição da multa é indevida, diante da impossibilidade técnica por parte da empresa ré em manter o serviço, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A requerida apresentou contestação arguindo, inicialmente, a legitimidade da cobrança da multa contratual, sustentando que a cláusula de fidelidade foi expressamente aceita pelo autor no momento da contratação e que a rescisão contratual se deu por vontade exclusiva do consumidor.
Defende, ainda, que a ausência de cobertura técnica no novo endereço não afasta a obrigação do consumidor quanto ao cumprimento da cláusula penal.
No mérito, afirma que não houve negativação indevida e que não restou configurado qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
Ao final, apresenta pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento da multa por fidelidade, no valor de R$ 1.319,00, e pelo não retorno do equipamento cedido em comodato, no valor de R$ 350,00.
DECIDO Inicialmente registro que, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal.
No mérito, razão assiste ao autor.
Restou comprovado, por meio de comprovante de residência, que este se mudou para outro estado da federação, fato este incontroverso nos autos.
A própria requerida reconhece a impossibilidade de prestar os serviços no novo endereço, fato que fundamentou a rescisão do contrato.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, quando a rescisão contratual decorre de mudança de endereço para localidade não atendida pela prestadora de serviço, a cobrança de multa por fidelidade se torna indevida, por se tratar de fato alheio à vontade do consumidor.
Confira-se: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Prestação de serviços de internet.
A autora tentou a transferência do serviço para o seu novo endereço, o que não foi possível, por inviabilidade técnica.
Logo, o cancelamento do serviço se deu por culpa exclusiva da ré que não permitiu a continuidade do serviço no novo endereço da autora; daí porque inexigível a cobrança de multa por quebra da cláusula de fidelidade e/ou o pagamento da mensalidade por serviço não prestado.
Inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo.
Dano moral configurado, in re ipsa.
Montante da indenização bem fixado em R$ 5.000,00 diante das peculiaridades do caso concreto e de acordo com os critérios de prudência e razoabilidade.
Correção monetária do arbitramento.
Juros de mora da citação.
Honorários advocatícios sucumbenciais bem fixados e mantidos.
Recurso provido em parte, na parte conhecida, apenas para retificar o termo inicial dos juros de mora, nos termos da fundamentação. (TJ-SP - AC: 10369381620208260506 SP 1036938-16.2020.8.26 .0506, Relator.: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 16/05/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022) Assim, diante da comprovação da mudança e da ausência de prestação do serviço no novo domicílio, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de débito relativo à multa por fidelidade.
Dos Danos Morais
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, pois não restou comprovado qualquer ato ilícito por parte da requerida que tenha atingido a esfera íntima do autor.
A negativação não chegou a ocorrer, tampouco houve comportamento abusivo suficiente a ensejar abalo moral indenizável.
Do Pedido Contraposto No que se refere ao pedido contraposto, julgo improcedente, pelos seguintes fundamentos: a) A cláusula de multa por fidelidade foi afastada conforme acima fundamentado; b) Quanto ao valor do equipamento não devolvido, a requerida não demonstrou nos autos que tenha tomado providências para agendar a retirada do modem ou outro dispositivo após a solicitação de encerramento do contrato, limitando-se a questionar o autor apenas em dezembro de 2023 — cerca de dois meses após a desativação.
A responsabilidade por tal retirada recai sobre a própria prestadora de serviço, especialmente diante do conhecimento da mudança de estado do contratante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de débito relativo à multa contratual de fidelidade imposta ao autor, e improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e o pedido contraposto formulado pela parte requerida.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:48
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/10/2024 13:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/09/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:22
Audiência Una realizada para 27/09/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
03/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0909464-26.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: DARLAN WELLINGTON PEREIRA DAVID REQUERIDO: WLAN Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria/Analista Judiciária da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte reclamante para indicar o endereço do reclamado (com referências), a fim de promover a sua citação, no prazo de 15 (quinze) dias; tendo em vista a certidão do Sr(a) Oficial(a) de Justiça .
Belém, 27 de março de 2024 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria/Analista Judiciário -
27/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 21:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0909464-26.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: DARLAN WELLINGTON PEREIRA DAVID REQUERIDO: WLAN Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte reclamante para indicar o endereço do reclamado (com referências), a fim de promover a sua citação, no prazo de 15 (quinze) dias; tendo em vista a certidão do Sr(a) Oficial(a) de Justiça .
Belém, 6 de fevereiro de 2024 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
06/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 16:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0909464-26.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: DARLAN WELLINGTON PEREIRA DAVID REQUERIDO: WLAN O(A) Dr(a).
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 27/09/2024 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjI2ZWNjNWQtNzEyYy00ZGUxLWJiOTgtMTM1MTJkZTNhNzg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: DARLAN WELLINGTON PEREIRA DAVID Endereço: Condomínio Viver Melhor, Novo Horizonte, MARITUBA - PA - CEP: 67208-135 Belém, 17 de janeiro de 2024 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
17/01/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 05:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2023 01:41
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0909464-26.2023.8.14.0301 AUTOR: DARLAN WELLINGTON PEREIRA DAVID REQUERIDO: WLAN DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias (CPC, art. 303, §6º), emendar a inicial informando qual é o seu atual endereço, bem como juntando o respectivo comprovante de residência, em seu nome.
O descumprimento ao presente despacho no prazo assinalado ensejará o indeferimento da inicial.
Uma vez apresentada a emenda ou transcorrido o prazo concedido, conclusos para análise do pedido de tutela.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 10:15
Audiência Una designada para 27/09/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/12/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002735-78.2015.8.14.0401
Andre Luiz Diogo Lima
Justica Publica
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2021 19:10
Processo nº 0903557-70.2023.8.14.0301
Luiz Fernando Araujo e Souza
Banpara
Advogado: Eron Campos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2023 08:56
Processo nº 0004388-94.2019.8.14.0201
Marcio Cruz da Conceicao
Justica Publica
Advogado: Sydney da Silva Sales
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2019 11:29
Processo nº 0818917-67.2023.8.14.0000
Em Segredo de Justica
1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Advogado: Jailson Lima de Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2023 14:41
Processo nº 0909802-97.2023.8.14.0301
Paula Silva de Carvalho
Advogado: Miller Goulart da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2023 09:55