TJPA - 0801929-27.2023.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:07
Juntada de Certidão de custas
-
06/06/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/03/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:17
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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04/03/2025 00:18
Decorrido prazo de DETRAN em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO DAVID DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ELENIR DE SOUZA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801929-27.2023.8.14.0046 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação manejada por ELENIR DE SOUZA COSTA em face de ROBERTO DAVID DOS SANTOS e do DETRAN/PA, visando à transferência da titularidade de veículo adquirido pelo primeiro réu, para o nome deste e a declaração de inexistência de débitos tributários e multas, bem como ao ressarcimento de valores já pagos pelo autor.
Em síntese, alega o autor que vendeu o veículo acima descrito por meio de contrato verbal para o requerido no ano de 2013, que por sua vez não procedeu à transferência junto ao Detran, ocasionando o recaimento sobre si de cobranças de multas.
Devidamente citado pessoal, a parte ré Roberto David dos Santos se fez presente em audiência, contudo, decorrido o prazo para contestação, permaneceu inerte.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 114217385.
O Detran/PA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ainda, no mérito pugnou pela improcedência da ação contra o Detran/PA (ID 121261641).
Em manifestação, a parte autora pediu o julgamento antecipado do mérito, em razão da revelia do requerido Roberto David. É o que importa relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, eis que desnecessária ulterior dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar o mérito da lide, passo ao exame da matéria preliminar.
Não obstante a parte autora aduzir pedido de declaração de inexistência de débito, certo é que a causa do pleito é decorrente de alienação de veículo a terceiro.
Nesse contexto, o Detran/PA é parte ilegítima para figurar no polo passivo, visto que para que o pedido fosse acolhido é imprescindível a transferência do bem a terceiro perante o órgão, visto que a lei veda a existência de veículo sem propriedade registrada no o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei, conforme determina o art. 120 do CTB. É o entendimento da jurisprudência pátria: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
ALEGAÇÃO DE QUE OS PEDIDOS SÃO DIRECIONADOS AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
AUTOR QUE EFETUOU A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA TERCEIRO.
NOTICIADA A OCORRÊNCIA DE ESTELIONATO EM NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR ENVOLVENDO O MESMO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO SEM REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO MEDIANTE A MERA TRADIÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO EFETUADO PELA PARTE AUTORA.
OMISSÃO DO ADQUIRENTE QUANTO AO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que, após declarar a ilegitimidade passiva do Detran/DF, afastando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em seu recurso, ressalta que entregou o seu carro usado em uma agência de automóveis como parcela de entrada na aquisição de um novo automóvel.
Posteriormente, o estabelecimento comercial alienou aquele seu antigo veículo para um terceiro que seria estelionatário, eis que utilizou os dados de outra pessoa, o que inclusive resultou na declaração de inexistência do contrato de financiamento após a demanda ajuizada por aquele terceiro cujos dados foram utilizados na compra do automóvel.
Desse modo, ressalta que o automóvel se mantém na posse de um estelionatário mas com a titularidade do autor junto ao Detran/DF.
Assim, sustenta a legitimidade passiva do órgão de trânsito, uma vez que a demanda visa o bloqueio do veículo no sistema Renajud, a anulação das infrações cometidas e a extinção da titularidade do automóvel, e não a transferência do veículo para terceiro, razão pela qual deve ser adotado o mesmo entendimento de casos como roubo e furto de veículos, autorizando que o Detran promova o bloqueio, a anulação e a extinção da titularidade pleiteadas.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 14524061).
Contrarrazões apresentadas (ID 14524065).
III.
Ainda que a parte autora sustente que o Detran possui legitimidade em face dos seus pedidos, convém destacar que, não obstante a possibilidade de eventual isenção do pagamento de débitos decorrentes da propriedade do veículo nos casos de furto ou roubo, não se admite que o veículo permaneça sem titularidade junto ao Detran, conforme é possível concluir a partir da leitura do artigo 120 do CTB, que exige o registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito.
IV.
Ademais, a situação da parte autora não se assemelha às vítimas de furto ou roubo de veículo.
No caso, a parte autora esclarece que realizou negócio jurídico mediante a entrega do seu automóvel para a agência de veículos como parcela de entrada na compra de outro carro, sendo que esta efetuou a sua posterior venda para um terceiro ?estelionatário?, mediante alienação fiduciária.
Ocorre que a transferência da propriedade de bem móvel se opera com a tradição (art. 1.267 do CC) e não com a comunicação ao órgão de trânsito, razão pela qual o veículo deixou de pertencer à parte autora quando do negócio jurídico que realizou com o estabelecimento comercial.
Ou seja, tem plena ciência de quem passou a ser titular do veículo quando da tradição efetivada e também de quem foi a ?vítima do estelionato?.
Portanto, deve a parte autora pleitear a devida transferência para aquele que adquiriu o veículo consigo sendo que, posteriormente, caberá a este último adotar as medidas em face da fraude ocasionada.
Por todo o exposto, confirma-se a ilegitimidade passiva do Detran.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07545156020198070016 DF 0754515-60.2019.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 11/03/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabe registrar, ainda, que se o vendedor tivesse procedido conforme determina o art. 134 do CTB, o qual determina a comunicação da venda perante o DETRAN, não estaria sendo responsabilizado pelos débitos oriundos do bem.
Todavia, no que diz respeito ao réu Roberto David, verifico que a parte ré foi citada pessoalmente para comparecer ao ato e manteve-se inerte.
Nesse contexto, aplico-lhe os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, dando por verdadeiros os fatos alegados na inicial.
A realidade é o Código de Trânsito Brasileiro determina que o comprador promova a transferência do veículo perante o DETRAN, considerando que a parte autora promoveu a entrega dos documentos necessários para tanto, nos termos do art. 123, §1º.
Nesse sentido, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO - COMPRA E VENDA DO VEÍCULO - REGISTRO DETRAN - VEÍCULO REVENDIDO PELO COMPRADOR - OBRIGAÇÃO DE REALIZAR A TRANSFERÊNCIA.
A obrigação de expedir o Certificado de Registro, nos termos do art. 123, I do CTB, nasce com a transferência de propriedade do veículo, não sendo ilidida pela revenda antes do esgotamento do prazo do § 1º do mesmo dispositivo, ainda que o veículo não esteja mais na posse do obrigado. (TJ-MG - AC: 10685170015216001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 03/03/2020) Ressalto que os pleitos de ofício diretamente a Fazenda Pública ou ao DETRAN dependem da eventual inércia do requerido, visto que a determinação pleiteada alcança a esfera jurídica daqueles, os quais não figuraram na lide.
Da mesma forma, não há prova de que o requerente tenha arcado com os valores cobrados em função dos débitos vinculados ao veículo para que reste configurado o dano material, o que depende de juntada de comprovante de efetivo pagamento. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento em tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL, para condenar a parte requerida Roberto David dos Santos a promover a transferência do veículo perante o DETRAN, inclusive multas, bem como dos débitos tributários perante a SEFAZ, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) determinação que faço a título de tutela antecipada, independentemente do trânsito em julgado.
Extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu Detran/PA, com base no art. 485, VI, do CPC, pela ilegitimidade passiva.
Dada a sucumbência mínima do requerente, bem como que a inclusão das partes requeridas se deu por força de determinação judicial, condeno o requerido Roberto David dos Santos ao pagamento das custas e honorários que ora arbitro em 10% sobre o proveito econômico da causa, equivalente ao seu proveito econômico.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se cinco dias para o requerimento de cumprimento de sentença, após, arquivem-se os autos.
Intime-se as partes exclusivamente via publicação pelo DJN.
Detran-PA intimado via procuradoria cadastrada no PJE.
Rondon do Pará - PA, 17 de dezembro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
18/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 1.
INTIMO A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE CONTESTAÇÃO.
Rondon do Pará, 20/08/2024 Luana de Mélo Gomes Analista Judiciária -
20/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ROBERTO DAVID DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da requerida para apresentação de contestação. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará, 13/06/2024 LUANA DE MÉLO GOMES 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA -
13/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Em cumprimento a determinação judicial proferida em audiência, conforme termo ID 114217385, item 1, remeta-se os autos ao patrono da parte requerente para pagamento das custas iniciais em sua integralidade.
Rondon do Pará, 19 de maio de 2024.
Kênia Kely Araújo de Sousa Analista judiciário Mat.108324 -
19/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/05/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:00
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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23/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:05
Juntada de Informações
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15/04/2024 10:54
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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05/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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05/03/2024 07:21
Expedição de Carta precatória.
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28/02/2024 03:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801929-27.2023.8.14.0046 REQUERIDO A SER CITADO/INTIMADO POR OJ, PREFERENCIALMENTE POR MEIO REMETO: ROBERTO DAVID DOS SANTOS, residente e domiciliado na Floriano Pinheiro Torres, nº 850/900, São Pedro da Água Branca –MA, TEL: 99 98456- 9394.
DECISÃO I – RELATÓRIO 1.
Recebo a inicial e emenda apresentada.
Custas parceladas.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, intentada por ELENIR DE SOUZA COSTA em desfavor de ROBERTO DAVID DOS SANTOS, pelo qual requer em sede de tutela de urgência o bloqueio judicial de circulação do veículo I/GM CPTIVA SPORT FWD, PLACA: NSK3839, junto ao DETRAN/PA.
Em síntese, alega o autor que vendeu o veículo acima descrito por meio de contrato verbal para o requerido no ano de 2013, que por sua vez não procedeu à transferência junto ao Detran, ocasionando o recaimento sobre si de cobranças de multas.
Desse modo, requer, mediante tutela de urgência o bloqueio judicial do veículo.
Foi oportunizada a emenda da inicial ao autor, no intuito de evidenciar o contrato que deu origem à venda do veículo, sendo protocolada manifestação no ID 109324182.
Juntou os documentos que entendeu pertinentes. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O código de ritos trouxe as chamadas tutelas provisórias: tutela de urgência e tutela de evidência.
O caso em questão se trata de uma tutela de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter incidental, considerando a existência de pedido principal, a qual veio disciplinada no art. 300 e seguintes e que depende, concomitante, da demonstração da probabilidade do direito e o perigo da demora.
Após análise dos autos hei por bem indeferir o pleito urgente.
Explico.
A ação não veio acompanhada de qualquer demonstração documental apta a evidenciar a probabilidade do direito alegado, no tocante ao contrato pactuado entre as partes, o que impede a sua concessão, sendo necessária a formação do contraditório para tanto.
III – CONCLUSÃO Assim, INDEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência. 1- Inclua-se no pólo passivo da demanda o DETRAN. 2 - DESIGNO audiência de conciliação para o dia 23 de abril de 2024, às 10h.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada poderá ser realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmI1ZjRkODktMDQxNS00OGMwLWE1YmQtMGEwNjI5NTJkYTky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cabe9a5e-320b-4fbe-a42f-4568c4a81ea0%22%7d 3.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: h t t p s : / / w w w . m i c r o s o f t . c o m / p t - b r / m i c r o s o f t - 3 6 5 / m i c r o s o f t - t e a m s / d o w n l o a d - app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmailntsjwrn; 4.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 5.
Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvado aquelas pessoas representadas pela Defensoria Pública ou caso de jus postulandi. 6.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 7.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará – PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) 94 984053522. 8.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 9.
Citação/Intimação do requerido por OJ, preferencialmente por via remota e do Detran por meio eletrônico. 12.
Fica a parte autora intimada eletronicamente.
QR CODE PARA ACESSO A AUDIÊNCIA: Rondon do Pará/PA, 23 de fevereiro de 2024.
TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
26/02/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 23:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 09:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/12/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 15:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/12/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/12/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801929-27.2023.8.14.0046 DECISÃO 1.
RETIFICO o valor da causa para R$ 8.302,00 (oito mil trezentos e dois reais). 2.
REMETE-SE o feito à UNAJ para expedir os boletos das custas iniciais. 3.
Fica desde já a parte autora intimada, através de seu advogado, via DJe, para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 4.
Deve a parte autora consultar o processo para conferir os boletos e efetuar o pagamento antes do vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Por oportuno, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 6.
Incluir o DETRAN no polo passivo da lide.
Rondon do Pará/PA, 5 de dezembro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
05/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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