TJPA - 0800159-86.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 08:22 Decorrido prazo de MARCIO ALVES COSTA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 00:52 Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025. 
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                                            02/08/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025 
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                                            30/07/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2025 01:37 Decorrido prazo de MARCIO ALVES COSTA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 01:37 Decorrido prazo de MARCIO ALVES COSTA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 17:00 Decorrido prazo de MARCIO ALVES COSTA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 01:58 Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 01:58 Publicado Decisão em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800159-86.2023.8.14.0017 AUTOR: MARCIO ALVES COSTA Nome: MARCIO ALVES COSTA Endereço: Rua 22, 10, Quadra 48, Jardim São Cristóvão II, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-326 REU: CICERO CELIO DA SILVA e outros Nome: CICERO CELIO DA SILVA Endereço: Rua Rubi, 13, Jardim Araguaia, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: EDUARDO FILIPH PEREIRA MACHADO LEAO Endereço: Rua 7, Lote 06, Quadra 06 Setor José Ferreira, Loteamento José Ferreira, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77823-700 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 13 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro (13.02.2025), às 11h30min, na sala de audiências da Vara Cível e Empresarial do Fórum da Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, na presença do MM.
 
 Juiz de Direito Dr.
 
 JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO.
 
 ABERTA A AUDIÊNCIA.
 
 APREGOADAS AS PARTES, verificou-se a presença da parte requerente MARCIO ALVES COSTA, representado por sua advogada, Dra.
 
 RAFAELA DE SOUSA FELIZARDO OAB/MA 22.437; Parte requerida EDUARDO FILIPH MACHADO LEAO, acompanhado de sua advogada Dra.
 
 CLARA LEAO GOMES OAB/TO 11.291.
 
 AUSENTES: CICERO CELIO DA SILVA (CITAÇÃO VIA AR - NÃO DEVOLVIDO).
 
 INICIADA A AUDIÊNCIA, PROCEDIDA À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, esta resultou infrutífera, diante da ausência do outro requerido.
 
 Ocorrências: a audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência do requerido CÍCERO CELIO DA SILVA.
 
 No mais, a parte autora pugnou pela concessão de tutela provisória, bem como pela necessidade de emenda à inicial.
 
 Deliberações: De início, registra-se que não há nos autos informações acerca do retorno do AR encaminhado ao requerido ausente.
 
 Oficie-se ao CORREIO com o fim de ser juntado o resultado da comunicação.
 
 Com o retorno do aviso de recebimento, caso não tenha havido intimação, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 dias; se devidamente intimado CÍCERO CELIO DA SILVA, abre-se neste ato prazo para apresentar contestação; Diante do pedido do autor, abro prazo de 15 dias para emenda à petição inicial, com a finalidade de adequar o polo passivo, se assim entender; Acerca do pedido de análise da tutela, observa-se que, muito embora o constante da contestação já juntada, não há alteração fática ou jurídica apta a ensejar nova análise do pedido.
 
 Deixo de analisar o pleito; Por fim, não passa despercebida a concessão de justiça gratuita ao autor.
 
 No entanto, dos documentos acostados aos autos, em especial levando em consideração o comprovante de rendimentos juntado, onde consta remuneração líquida e bruta em torno de R$9.000,00 e R$13.000,00, respectivamente, não há como manter a benesse, porquanto não preenchidos os requisitos para tanto.
 
 Revogo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Determino a remessa dos autos à UNAJ para cálculo das custas e emissão dos boletos.
 
 Após, seja intimado o autor para recolhimento.
 
 Nada mais havendo, o MM.
 
 Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo, que vai devidamente assinado.
 
 PARTES DISPENSADAS DE ASSINATURA, EM RAZÃO DO ATO TER SIDO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
 
 LINK DE ACESSO À MÍDIA DA AUDIÊNCIA: 0800159-86.2023.8.14.0017 - conciliação-20250213_121930-Gravação de Reunião.mp4 Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
 
 Cumpra-se.
 
 Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
 
 José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito
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                                            07/05/2025 10:33 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            07/05/2025 10:32 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 09:45 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            07/05/2025 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 09:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 09:43 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            14/02/2025 16:59 Decorrido prazo de MARCIO ALVES COSTA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 12:40 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/02/2025 13:53 Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO em/para 13/02/2025 11:30, Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia. 
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                                            13/02/2025 12:57 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            13/02/2025 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 09:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/02/2025 13:38 Decorrido prazo de EDUARDO FILIPH PEREIRA MACHADO LEAO em 06/02/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 18:00 Juntada de identificação de ar 
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                                            15/01/2025 12:07 Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 11:30 Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia. 
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                                            15/01/2025 12:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/01/2025 12:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/01/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 08:16 em cooperação judiciária 
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                                            16/08/2024 01:24 Decorrido prazo de MARCIO ALVES COSTA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 01:14 Publicado Decisão em 26/07/2024. 
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                                            27/07/2024 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800159-86.2023.8.14.0017 AUTOR: MARCIO ALVES COSTA Nome: MARCIO ALVES COSTA Endereço: Rua 22, 10, Quadra 48, Jardim São Cristóvão II, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-326 REU: CICERO CELIO DA SILVA e outros Nome: CICERO CELIO DA SILVA Endereço: Rua Rubi, 13, Jardim Araguaia, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: EDUARDO FILIPH PEREIRA MACHADO LEAO Endereço: Rua 7, Lote 06, Quadra 06 Setor José Ferreira, Loteamento José Ferreira, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77823-700 DECISÃO Vistos os autos.
 
 Tendo em vista os argumentos contidos na petição inicial e documentos constante nos autos, DEFIRO a parte autora a gratuidade da justiça.
 
 No caso dos autos, atento aos fatos expostos pela autora, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
 
 Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, em face da inexistência da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
 
 Nos termos da norma do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 17/10/2024, às 11h30min.
 
 Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlhMzJhNDAtNmEwYi00NTIxLWE5OTctYTE0NzRlMTgzODk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2254dc2d54-1f50-4b91-ac83-25dc397bbe6c%22%7d Intimem-se as partes para que compareçam à audiência de conciliação, que será realizada por meio da plataforma digital TEAMS.
 
 Todos as partes e advogados que irão participar da audiência devem informar e-mail e contato telefônico com código de área, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da realização do ato.
 
 As partes receberão nos e-mails indicados o convite com o link para acessarem a sala de audiências virtual (verificar caixa de spam/lixo eletrônico).
 
 A parte que informar a impossibilidade de participar da audiência, que se dará por meio eletrônico, deverá comprovar nos autos indisponibilidade do serviço de internet na data do ato.
 
 Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
 
 Cite-se a parte requerida, pelo correio, para que apresentem contestações, no prazo legal, nos moldes da legislação de regência, nos termos do artigo 335, III, do CPC.
 
 Intime-se a autora, através de seus advogados, pelo diário da justiça.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
 
 Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
 
 José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito
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                                            24/07/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 11:54 Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO ALVES COSTA - CPF: *94.***.*08-68 (AUTOR). 
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                                            18/03/2024 09:00 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2024 16:01 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            06/12/2023 05:00 Publicado Intimação em 06/12/2023. 
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                                            06/12/2023 05:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            05/12/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0800159-86.2023.8.14.0017 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MARCIO ALVES COSTA POLO PASSIVO: Nome: CICERO CELIO DA SILVA Endereço: Rua Rubi, 13, Jardim Araguaia, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: EDUARDO FILIPH PEREIRA MACHADO LEAO Endereço: Rua 7, Lote 06, Quadra 06 Setor José Ferreira, Loteamento José Ferreira, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77823-700 DECISÃO Considerando a Resolução nº 15, de 8 de novembro de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que redefiniu as competências e alterou as denominações das unidades judiciárias da Comarca de Conceição do Araguaia, e atribuindo a esta vara a competência criminal e de execuções fiscais e à 1ª Vara atualmente denominada Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia a competência para processar e julgar os feitos não criminais da Comarca, declaro a incompetência desta Vara e determino a remessa dos presentes autos à Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia.
 
 Conceição do Araguaia-PA, 1 de dezembro de 2023.
 
 CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito
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                                            04/12/2023 20:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 20:47 Declarada incompetência 
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                                            16/09/2023 08:39 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2023 22:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 19:29 Decorrido prazo de MARCIO ALVES COSTA em 06/02/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 22:03 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO ALVES COSTA - CPF: *94.***.*08-68 (AUTOR). 
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                                            23/01/2023 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2023 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 17:37 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/01/2023 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2023 23:47 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/01/2023 23:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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