TJPA - 0905810-31.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
-
15/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
18/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / [email protected] PROCESSO nº: 0905810-31.2023.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: LUCINHA CORREA PONTES Endereço: Travessa Três de Maio, 1514, 801, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Advogado(s) do reclamante: ISIS KRISHINA REZENDE SADECK RECLAMADO(S): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Ática, 673, 6 Andar Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR SENTENÇA Relatório A parte autora, Lucinha Correa Pontes, ajuizou a presente ação em face de TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM), alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea com trajeto do Rio de Janeiro a Belém, com conexão em Brasília, para participar de compromisso profissional inadiável.
No entanto, devido a atraso no voo de conexão, não conseguiu embarcar no horário previsto, chegando a Belém somente no dia seguinte ao planejado, o que ocasionou a perda do compromisso profissional.
Requer indenização por danos materiais e morais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a requerida apresentou contestação alegando a regularidade na prestação dos serviços, e que tomou providências razoáveis diante da situação.
Fundamentação 1.
Das preliminares Não foram suscitadas preliminares que impedissem a análise do mérito. 2.
Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Está configurada a relação de consumo entre as partes, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora, como consumidora final, é parte hipossuficiente na relação, cabendo, portanto, a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
Da responsabilidade civil da requerida O atraso no voo da parte autora sem a devida comunicação prévia, em desacordo com a Resolução n. 400 da ANAC, configura falha na prestação do serviço.
Conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo causal.
Compulsando os autos, verifico que a autora juntou documentos suficientes que comprovam o atraso no voo contratado e o descumprimento dos horários previamente estipulados, bem como a perda do compromisso profissional agendado, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
Restou demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos sofridos pela autora. 4.
Do dano material e moral Com relação ao dano material, entendo que, embora comprovada a compra das passagens aéreas, não restou demonstrado que a autora não tenha efetivamente utilizado os trechos contratados ou que tenha suportado prejuízo financeiro adicional decorrente diretamente da falha da ré.
A autora foi realocada em outro voo e não arcou com despesas extras não cobertas pela ré, tais como hospedagem ou alimentação.
Ademais, os transtornos vivenciados pela parte autora configuram dano moral.
A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização do dano moral em casos de atraso de voo que causem prejuízos e desconfortos além do razoável ao passageiro.
A falta de assistência prolongada e o desconforto decorrente da alteração no voo vão além de um mero aborrecimento cotidiano, gerando sofrimento emocional significativo, sendo o dano moral é evidente no presente caso.
O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa, mas garantindo que a indenização seja suficiente para reparar o dano sofrido e desestimular condutas semelhantes por parte do fornecedor.
Considerando a extensão do dano, o tempo de atraso, e as condições pessoais da parte autora, sobretudo a perda do compromisso profissional, fixo o valor da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais).
Dispositivo Expostas as razões, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA ao PAGAMENTO, a título de dano moral, da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria n. 2524/2025-GP) -
14/07/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 11:08
Audiência Una realizada para 30/04/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:06
Audiência Una designada para 30/04/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/04/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:09
Audiência Una realizada para 16/04/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/04/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:48
Decorrido prazo de LUCINHA CORREA PONTES em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 08:19
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 08:19
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0905810-31.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: LUCINHA CORREA PONTES RECLAMADO(A): TAM LINHAS AÉREAS ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 16/04/2024 09:30 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 13 de março de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
13/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:40
Audiência Una designada para 16/04/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/03/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 11:59
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 05:05
Decorrido prazo de LUCINHA CORREA PONTES em 09/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 12:54
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 30/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 12:51
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 22:17
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
28/01/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 22:17
Publicado Citação em 25/01/2024.
-
28/01/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 End: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO: 0905810-31.2023.8.14.0301 CITADO(A): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Ática, 673, 6 Andar Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 AUTOR: LUCINHA CORREA PONTES Com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, pelo presente, e por ordem da Exmª Srª.
TANIA BATISTELLO, Juíza de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, na forma do Art. 18, III, da Lei 9.099/95, manda ao Sr.
Oficial de Justiça a quem este for distribuído que, após as formalidades legais, proceda a CITAÇÃO da parte acima qualificado(a), para que tome ciência da data da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada para o dia 13/03/2024 09:30 horas.
A MMa. juíza de direito cita a parte supra, nos termos do art. 172, § 2º do CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para todos os termos da ação indicada, ciente que deverá comparecer à audiência na data e hora designada.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito".
BELÉM, 23 de janeiro de 2024.
OCIVAL BARRETO DA SILVA Servidor Judiciário (Assinado digitalmente) -
23/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2024 08:00
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 End: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA PROCESSO: 0905810-31.2023.8.14.0301 INTIMADO: LUCINHA CORREA PONTES RECLAMADO: REU: TAM LINHAS AEREAS ATO ORDINATÓRIO/MANDADO De ordem, com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado, legível e em nome próprio, emitido por prestadoras de serviços essenciais, como contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, comprovando domicílio na cidade de Belém.
Alternativamente, a parte Reclamante poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, emitido por prestadoras de serviços essenciais, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 11 de dezembro de 2023. -
11/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 14:10
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/11/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046653-38.2015.8.14.0012
Alessandra da Silva Portilho
Raimundo Nonato de Freitas Wanzeler
Advogado: Cassio de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2015 11:15
Processo nº 0817188-80.2023.8.14.0040
Warkson Goncalves de Jesus
Advogado: Leonardo dos Santos Batista de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2023 11:20
Processo nº 0867427-86.2020.8.14.0301
Lucyanna Miranda da Silva Tourinho
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Luciana do Socorro de Menezes Pinheiro P...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2020 08:45
Processo nº 0005006-08.2020.8.14.0006
Breno Vaz Pereira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Jorge Mota Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2022 04:46
Processo nº 0800869-41.2023.8.14.0071
Delegacia de Policia Civil de Brasil Nov...
Edivaldo Goncalves Coutinho
Advogado: Natyele Santos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2023 18:10