TJPA - 0906694-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 09:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/05/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 09:11
Audiência Una realizada para 09/05/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 08:36
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 01:26
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0906694-60.2023.8.14.0301 REQUERENTE: TAMIRES MARQUES DA COSTA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 09/05/2024 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjcxZDNjZTMtOGRhNy00OTQ5LWI5NTEtOWUxMjgwYWNjMGMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
01/03/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0906694-60.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento do serviço, suspenda a cobrança das faturas dos meses de setembro e novembro de 2023 e não inclua seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Relata a reclamante ter efetuado o pagamento de consumo de sua fatura referente ao mês de setembro via PIX, por meio do QR CODE constante da própria fatura, retirada na sede da empresa ré.
Contudo, o pagamento não fora reconhecido pelo sistema da empresa, que alegou que o pagamento se deu em favor de beneficiário diverso.
Diante disso, afirma que para não ter sua energia suspensa, fora compelida pela ré a realizar o parcelamento do valor da referida fatura do mês de setembro/2023, mesmo tendo realizado o pagamento.
Requer a suspensão da cobrança das faturas dos meses de agosto/2023, eis do mês de novembro/2023, já que fora cobrada a primeira parcela da renegociação.
Intimada para se manifestar sobre os fatos alegados na inicial, a reclamada aduziu que não restaram comprovados os requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifico o não preenchimento em concreto dos pressupostos do artigo 300 do CPC.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva é medida excepcional, eis que posterga o exercício do contraditório e da ampla defesa, colocando a parte adversa momentaneamente em situação de desvantagem.
Por isso, apenas se justifica nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
No caso concreto, não vislumbro a existência do pressuposto de probabilidade do direito, eis que a autora apresentou narrativas divergentes em sua inicial e no Boletim de Ocorrência Policial juntado sob o id104813571 sobre a forma utilizada para o pagamento da fatura, o que gera dúvidas razoáveis para a concessão da medida neste momento de cognição sumária.
Dessa feita, necessária a devida instrução do feito com a respectiva dilação probatória para melhor análise dos fatos e documentos constantes dos autos.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a realização da audiência na data designada nos autos, para fins de regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
18/12/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 07:59
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 08:13
Conclusos para decisão
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13/12/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:56
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:31
Desentranhado o documento
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06/12/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 10:03
Audiência Una designada para 09/05/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/11/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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