TJPA - 0910461-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:24
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
05/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 14:28
Juntada de Decisão
-
21/03/2024 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 02:08
Decorrido prazo de I. RAMOS B. TRANSPORTES LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:34
Decorrido prazo de I. RAMOS B. TRANSPORTES LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/02/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 22:50
Decorrido prazo de I. RAMOS B. TRANSPORTES LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 22:50
Decorrido prazo de I. RAMOS B. TRANSPORTES LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 22:50
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 22:50
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO N. 0910461-09.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: I.
RAMOS B.
TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, §2º, inciso XI, do Provimento n. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c o item 1.2, ‘a’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA, bem como o disposto no art. 22, §1º e §2º, da Portaria Conjunta nº 001/2018 - GP/VP, fica INTIMADO(A) o(a) IMPETRANTE/AUTOR(A), através de seu advogado(a) constituído e/ou representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento da(s) custa(s)/despesa(s) complementares, a(s) qual(is) se encontra(m) pendentes de recolhimento, consoante quantidade e descrição indicadas no quadro abaixo: Descrição Quantidade Documento: Expedição de Mandados 01 Documento: Expedição de Carta (precatória, de citação, de intimação) *** Despesa: Atos dos Oficiais de Justiça – Diligências: Citação, Intimação e Notificação *** Despesa: Atos dos Oficiais de Justiça – Diligências: Citação e Intimação por Hora Certa *** Outrossim, para a emissão do boleto bancário relativo às custas e/ou despesas, a parte deverá acessar o link abaixo, informar o número do processo e preencher os campos correspondentes na aba "geração de custas".
Link de acesso: https://apps.tjpa.jus.br/custas/ Belém/Pa, 17 de janeiro de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: GILBERTO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR OBSERVAÇÃO: Caso a parte não consiga emitir o boleto, deverá comparecer à UNAJ do Fórum Cível de Belém, que fica localizado na Rua Coronel Fontoura, s/n, Bairro Cidade Velha, Praça Felipe Patroni, Térreo, nesta Cidade, ou, se preferir, encaminhar e-mail para [email protected] -
17/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 21:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 23:16
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Autos de AÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA Plantão Cível: 07/12 de dezembro de 2023.
Processo nº. 0910461-09.2023.8.14.0301 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Premissa: I RAMOS B.
TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado do ramo de transportes e cargas, devidamente identificada na Inicial, por seu advogado com regular mandado procuratório nos autos, impetra, perante este JUÍZO PLANTONISTA, com base no art.5º, XXXV e LXIX da CF/88, o presente MANDADO DE SEGURANÇA com requerimento de LIMINAR, contra ato que reputa ILEGAL e ABUSIVO emanado pelo DIRETOR DE ARRECADAÇÃO e INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS – DAIF, ou de quem faça as suas vezes, órgão vinculado à SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, igualmente identificado, pelos fatos e fundamentos que este juízo passa a pontuar: Fundamentos de fato e direito, em síntese: A impetrante, cuja atividade econômica é o de TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, com exceção de produtos perigosos e mudanças intermunicipais, alega estar sujeita ao recolhimento do ICMS (Imposto sobre operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, intermunicipal e de comunicações), fazendo com regularidade os recolhimentos necessários que se dão de forma ANTECIPADA com base no decreto 4.676/01(RICMS/PA), que na sua visão fere inclusive a legislação ordinária, forçando empresas do setor, como a impetrante, a aderir a REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, de vez que o recolhimento deve se dar no 10º dia do mês subsequente ao do fato gerador.
A mais dessa circunstância, a autoridade inquinada coatora, pelo decreto referido, vem impondo outras condições para o auferimento do regime diferenciado mais benéfico, como o fez com a impetrante ao fundamentar no comunicado RTD-Transportador, o indeferimento de seu credenciamento em tal regime da seguinte forma: “nos últimos 12(doze) meses, a Empresa não obteve faturamento mínimo de R$ 3.600.000,00, com às prestações de serviço de transporte tributadas pelo ICMS, não atendendo ao disposto no §5º, inciso XI, c/c 6º do art. 108 do RICMS.”.
Tal ato, ainda que não se descure do fato de o órgão fazendário poder editar normas complementares, a teor do art.96 do CTN, feriu e vem ferindo sobremaneira direito líquido e certo seu na medida em que não guarda previsão no RICMS/PA, além de impor limites e prejuízos à livre concorrência, gerando riscos à sua atividade empresarial pela possibilidade de retenção de veículos e mercadorias, o que só poderá ser resolvido com a abstenção da autoridade fiscal na rotina fiscalizatória, em recolher o imposto de forma antecipada ou, incluir a empresa impetrante como beneficiária do regime especial.
Entende, por isso, existir notório direito líquido e certo por ser amparado, dado ser a impetrante empresa credenciada ao regime tributário diferenciado e o regramento implementado à margem da legislação, impõe que a incidência do ICMS recaia NO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, promovendo prejuízos à livre concorrência, elidindo maior competitividade no mercado.
Exemplifica (juntando documentos de ID-105758219), para a concretude iminente do prejuízo, um contrato assinado de prestação de serviços datado de 06/12/2023.
Requer, por isso, com demais cominações, a concessão da medida liminar nos termos do art.7º, III da lei 12.016/2009, para determinar que a impetrante recolha os impostos sob os benefícios do regime especial tributário de ICMS, afastando, ao menos a priori, as restrições ora impostas pela autoridade apontada coatora. É o resumo da demanda.
Segue-se a decisão e seus fundamentos.
Decisão: Preliminarmente atesta-se que a matéria, à primeira vista, pode ser objeto da urgência prevista na resolução nº.16 de 1º de junho de 2016.
De efeito, diz a resolução, no que toca: Art.1º - O plantão judiciário em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: V- Medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. (negritos e grifos nossos). (...) §1º - O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no Órgão Judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para fins de interceptação telefônica (...).
Portanto, se trata de situação cuja demora poderá acarretar graves prejuízos à impetrante, não sendo, a priori, reiteração de pedido adstrito a fato apreciado pelo órgão judicial de origem ou em plantão anterior.
In casu, como adiantado, parece a este juízo que há efetivamente direito a ser assegurado ao impetrante, porquanto se revela latente tanto o fumus boni juris, quanto o periculum in mora.
Com relação à possibilidade de militar em favor do impetrante aspectos constitucionais e infraconstitucionais, dispostos nos diversos regramentos, este juízo compreende que há efetivamente a presença desse pré-requisito.
Isso porque, em interpretação sistêmica a partir do conteúdo disposto no art.146, III, “d” e 146-A da CF/88, e o entendimento genérico do STF quanto da possibilidade de só se estabelecer por lei em sentido estrito a cobrança antecipada de ICMS e não por decreto (repercussão geral – tema 456), se observa com alguma clareza que há – a priori – razões de direito a fundamentar a insurgência da impetração.
De outro lado, a despeito do contido no art.60 da lei 5.530/89 que possibilita o recolhimento antecipado do ICMS em regimes especiais, se observa, porém, que a regra ora é obtemperada , como se vê do art.108, §5º, “a”, IX do RICMS, de modo correto na visão deste juízo, mormente com o intuito de ajustar o equilíbrio econômico em algumas atividades econômicas, ora, porém, determina outras exigências (art.108, §5º, XI; §6º, V também do RICMS) incursionando, assim, em sérios riscos de se infirmar eventuais direitos assegurados constitucionalmente, sem que haja legislação ordinária a impor maior segurança jurídica.
Demais desses aspectos, parece condizente com a melhor política tributária a conclusão da impetrante quanto da não previsão legal expressa para o indeferimento da inserção da empresa em questão no regime especial, por simples decisão administrativa, sendo mesmo imperioso se concluir que o indeferimento do regime especial diferenciado ao impetrante, lhe acarretará, na prática, dano irreversível, de difícil reparação, uma vez que obrigado a recolher o imposto na entrada, se distanciando da igualdade na concorrência e se distanciando quanto à isonomia tributária.
A jurisprudência nacional, inclusive, tem adotado posição em geral a reconhecer aspectos de ilegalidade na conduta dos fiscos estaduais frente a tais situações, do que não destoou nossa Corte Regional ao dispor no seguinte aresto, da forma seguinte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MEDICAMENTOS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
RETENÇÃO E RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS.
OBRIGAÇÃO DO REMETENTE (CLÁUSULA 1ª DO CONVÊNIO ICMS 76/94 E ART. 708, INCISO II, DO RICMS-PA).
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ATRIBUÍDA AO ADQUIRENTE QUE RECEBER OS PRODUTOS SEM A RETENÇÃO DO IMPOSTO NO ESTADO DO PARÁ (§ 3º DA CLÁUSULA 1ª DO CONVÊNIO ICMS 76/94 C/C § 2º DO ART. 708 DO RICMS-PA).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Insurgência contra a decisão proferida pelo Juízo de origem, que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constante no AINF nº 172013510000264-8, lavrado em virtude de a agravante ter deixado de reter e recolher o ICMS nas operações com medicamentos sujeitos ao regime de substituição tributária no período de 31/01/2009 a 20/12/2012. 2.
A Substituição Tributária encontra previsão nos artigos 150, § 7º e 155, inciso XII, letra b da Carta da República e, consiste na técnica de arrecadação que atribui, por força de dispositivo legal, a responsabilidade pela retenção. (9946309, 9946309, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-06-13, publicado em 2022-06-30).
Sobre tema semelhante, inclusive, assim já decidiu o STJ: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51.523 - CE (2016/0184950-0).
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : BRINGEL E CARVALHO INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADOS : THIAGO MORAIS ALMEIDA VILAR - CE016396 DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR E OUTRO(S) - CE019322SRECORRIDO : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR : FREDY BEZERRA DE MENEZES E OUTRO(S) - CE016374 EMENTA TRIBUTÁRIO.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
MEDIDA FISCALIZATÓRIA DE AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS COM A INCLUSÃO DE "MARGEM DE VALOR AGREGADO".
DESPROPORCIONALIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA COM A FINALIDADE DE ARRECADAÇÃO.
ATIVIDADE ECONÔMICA.
PREJUÍZO. 1.
A Suprema Corte, após reconhecer a repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 914.045/MG, à luz dos arts. 5º, XIII, e 170 da Constituição Federal, decidiu ser "inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos" (ARE 914045 RG, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe-232). 2.
A depender do caso concreto, este Tribunal Superior tem permitido a inclusão de contribuintes/responsáveis em Regimes Especiais de Fiscalização quando habituados a infrações tributárias, não se admitindo, porém, que as medidas fiscais impostas pelo respectivo regime possam inibir a regular atividade empresarial. 3.
Hipótese em que a impetrante, incluída no Regime Especial de Fiscalização do Estado do Ceará, está sendo obrigada a pagar o ICMS durante o transporte das mercadorias que comercializa, por ocasião da passagem nos postos fiscais em rodovias, com a majoração da base de cálculo do imposto, por meio do aumento da Margem de Valor Agregado, a ser aplicada nos casos de substituição tributária, situação que evidencia ser a medida fiscal imposta à impetrante meio indireto de coerção para cobrança de tributos, eventualmente em atraso, pois o tratamento tributário diferenciado dificulta o exercício da atividade econômica, com o aumento da carga tributária enquanto vigente o Regime Especial de Fiscalização, o que não deve ser tolerado, à luz dos arts. 5º, XIII, e 170 da Constituição Federal. 4.
Recurso ordinário parcialmente provido.
Impende ainda mencionar , no rastro do entendimento do STJ, que a necessidade da liminar ora pleiteada, como sói ocorrer nesses casos, impedirá que o Fisco aja com abusividade por sobre a atividade econômica da impetrante, permitindo, assim, que o juízo da causa reflita de forma mais qualificada sobre a matéria até o seu desate, sendo a mais, a urgência da medida, jungida à necessidade de manutenção das atividades comerciais da impetrante, garantindo-lhe alguma regularidade, sem o sobressalto de ver o risco tributário desnecessário e questionável se sobrepor à essa atividade, cujo mote maior, no entendimento deste juízo, a longo prazo, a par de não representar qualquer forma de prejuízo ao Fisco Estadual, ao lado da garantia da atividade empresarial regular, é a manutenção do emprego de seus funcionários, além de sua própria sobrevivência mediante trabalho legítimo.
Há, portanto, reconhece este juízo, a presença do JUSTO RECEIO da impetrante em se ver cerceada de direito líquido e certo a si pertencente, uma vez que, para além de preencher objetivamente os requisitos legais para credenciamento a recolhimento mais benéfico, poderá a qualquer momento, no exercício de suas atividades comerciais, ser obstada pelos agentes públicos responsáveis pelo recolhimento do ICMS nas diversas barreiras estaduais.
A medida pleiteada, por fim, foi direcionada a coibir ato de autoridade fazendária com poder de disposição sobre os eventos narrados, porquanto se infere à primeira vista que detém competência legal e poderes administrativos para a expedição de ordem de formalização e exigência de tributos estaduais, além de estabelecer diretrizes a serem cumpridas pelas DRTs para fins de cobrança de créditos tributários; não prejudica a arrecadação estadual, como se disse, ao contrário, lhe aperfeiçoa a partir da concessão do regime especial à empresa que dispõe de todos os requisitos legais, sugerindo que se mantenha adimplente com o Fisco, não havendo de se falar em redução de alíquotas.
ANTE TODO O EXPOSTO decide este juízo plantonista: 1.
DEFERIR a LIMINAR pleiteada pela impetrante, inaudita altera pars, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA EXPRESSADA NO COMUNICADO DE IMPEDIMENTO LEGAL de ID-105758221, QUE NEGOU O BENEFÍCIO DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO, AFASTANDO AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS e POSSIBILITANDO QUE A IMPETRANTE RECOLHA O ICMS NA CONDIÇÃO DE EMPRESA PARTÍCIPE DESSE REGIME BENÉFICO, tudo na forma do art.6º, §3º; 7º, III e §2º todos da lei 12.016/2009. 2.
OFICIE-SE à AUTORIDADE INQUINADA COATORA, para fins de IMEDIATO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR ORA DEFERIDA, bem como, PRESTE AS NECESSÁRIAS INFORMAÇÕES NO PRAZO DE 10 (dez) DIAS. 3.
Com as Informações, remetam-se os autos ao MP para a sua manifestação. 4.
Demais providências, na forma da lei 12.016/09, remetendo-se os autos ao d. juízo competente.
Notifiquem-se e cumpra-se.
Serve cópia da presente decisão como mandado/ofício/carta.
Belém, dezembro/2023 (data e horário registrados no sistema).
Juiz AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE – Plantonista do fórum cível- titular da 6ª Vara Cível Empresarial -
07/12/2023 16:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/12/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800271-44.2019.8.14.0066
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Alexandre Carlos de Sousa
Advogado: Joao Feliciano Caramuru dos Santos Junio...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0800929-91.2023.8.14.0110
Maria das Neves Machado
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2023 12:26
Processo nº 0005663-46.2017.8.14.0008
Maria do Carmo Cordeiro dos Santos
Celpa Centrais Eletricas do para
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2017 10:41
Processo nº 0013667-81.2017.8.14.0005
Maria do Socorro da Silva
Luiz Gonzaga da Silva
Advogado: Patricia Nazira Abucater Wal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2017 14:04
Processo nº 0909636-65.2023.8.14.0301
Isabela Rodrigues Norat Faria
Unimed Oeste do para Cooperativa de Trab...
Advogado: Laudelino Horacio da Silva Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2023 16:12