TJPA - 0800929-91.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:38
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800929-91.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: MARIA DAS NEVES MACHADO Endereço: pa 150, s/n, zn rural, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, Prédio 513, Térreo, Andar 5 a 9, CENTRO HISTORICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO
Vistos.
Ao autor para réplica (Prazo: 15 dias).
Após, retornem os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2787/2025-GP) -
08/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 05:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:22
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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20/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800929-91.2023.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: MARIA DAS NEVES MACHADO Endereço: pa 150, s/n, zn rural, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV.PAULISTA,1374, ANDAR 12, 1374, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO MARIA DAS NEVES MACHADO ingressou com ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de SABEMI SEGURADORA SA.; e BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a petição inicial que, em síntese, notou, através de extratos bancários, descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 40,00, sob a rubrica “SABEMI SEGURADO””.
Afirma que não celebrou contrato com nenhuma das requeridas e nem autorizou fazê-lo.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prioridade na tramitação, inversão do ônus da prova e a dispensa da designação da audiência de conciliação.
Requer também, a concessão de medida liminar para suspender descontos e não inclusão do nome da requerente nos cadastrados de proteção ao crédito.
No mérito, requer a procedência da ação para declarar a inexistência de débito e condenar as requeridas à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos rendimentos da parte autora, com os devidos juros e correção monetária desde o primeiro desconto até o dia do cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais à demandante, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1 % a partir do evento danoso de acordo com a súmula 54 do STJ.
Juntou documentos: RG e comprovante de endereço (id. 98962092); procuração e declaração de hipossuficiência (id. 98962094); extrato bancário (id. 98962095); e reclamação realizada via e-mail (id. 98962097).
Deferida a gratuidade judiciária, foi determinada a emenda a inicial para esclarecimentos quantos a pontos controvertidos que impossibilitam coerência entre os fatos, os pedidos e os documentos apresentado, id. 105549072.
O Autor apresentou emenda à inicial no expediente à id. 107822503.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Verifico que a emenda a inicial apresentada pela parte Autora esclareceu os pontos controvertidos e sanou o que lhe fora requisitado.
Da análise, verifica-se que a parte Autora busca a declaração de inexistência de débito referente aos descontos realizados em sua conta bancária junto ao requerido Banco Bradesco, na qual recebe o seu benefício previdenciário, realizados sob a rubrica “Sabemi Segurado”, o qual afirma não ter contratado/autorizado.
Afirma em que pese os descontos terem sido cessados, não houve devolução dos valores descontados indevidamente, apresentou extratos referente aos descontos realizados de 06/2019 a 11/2019 Assim, por preencher os requisitos essenciais e, por não ser caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial e à emenda a inicial. À SECRETARIA para que promova a retificação do polo passivo da demanda com a inclusão do BANCO BRADESCO, constante na petição inicial.
Adotar-se-á o procedimento comum, nos termos do art. 318 e ss. do CPC. – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
De acordo com os ensinamentos de Misael Montenegro Filho (Novo Manual de Processo Civil Comentado): “A lei processual disciplina duas modalidades de tutela, quais sejam, a tutela provisória de urgência, fundada na urgência, da qual são espécies a tutela provisória de urgência cautelar e a tutela provisória de urgência antecipada, e a tutela da evidência, cujo fundamento não é a urgência, mas a evidência.
A tutela provisória cautelar se preocupa com o processo, sendo conservativa, como o próprio nome indica, permitindo que permaneça íntegro, enquanto a tutela provisória antecipada se preocupa com o direito material, sendo satisfativa, concedendo à parte o que só lhe seria atribuído por ocasião da prolação da sentença (tutela definitiva).
Por consequência, embora o caput do art. 9º preveja que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva que a regra não se aplica à tutela provisória de urgência, permitindo a conclusão de que as tutelas provisórias podem ser concedidas independentemente da ouvida da parte contrária, liminarmente ou após a realização da audiência de justificação.” Assim, como a própria expressão indica, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada são modalidades do gênero tutelas provisórias, que podem ser concedidas em uma situação de urgência, quando o magistrado constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por serem provisórias, podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença, através de decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação Pois bem.
No presente caso, apreciando o pedido liminar, não vislumbro que o pleito mereça prosperar, ao menos nesta fase inicial, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A Requerente não trouxe aos autos qualquer documentação robusta a comprovar suas alegações, se limitando a apresentar o extrato bancário e reclamação administrativa, a qual informa que o seguro se encontra “cancelado”.
Ademais, não houve comprovação da urgência no pedido e perigo de dano, posto que os descontos foram cessados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de antecipação da tutela de urgência por meio de liminar, uma vez que no momento não verifico a presença dos pressupostos legais. – DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Verifica-se que o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos constantes na conta bancária da requerente.
Deve a parte demandada juntar aos autos todos os documentos indispensáveis para fazer prova da existência e validade do contrato de empréstimo consignado ora questionado, nos termos da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008.
O contrato deve ser apresentado NO ORIGINAL juntamente com a defesa, pois, havendo controvérsia a respeito da assinatura lançada, será submetido à exame grafotécnico. É indispensável a apresentação dos ORIGINAIS do contrato, pois não é possível realizar exame grafotécnico em cópias.
Não o fazendo, sujeitara às consequências do ônus da prova (STJ, Resp. 45.730/SP, Rel.
Min Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 11.09.1995). 4 – DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
Considerando que a parte Autora expressamente manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação, CITE-SE a parte requerida para, no prazo legal, sob pena de revelia e seus efeitos, nos termos do artigo 335 do CPC, apresentar defesa.
Ademais, informo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Com o decurso do prazo para apresentação da defesa, promova-se a conclusão dos autos para adoção das providências preliminares.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/ OFÍCIO/ conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Comarca de Goianésia do Pará JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA Respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará/PA Portaria 1941/2024-GP.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
06/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:40
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800929-91.2023.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: MARIA DAS NEVES MACHADO Endereço: pa 150, s/n, zn rural, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV.PAULISTA,1374, ANDAR 12, 1374, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO MARIA DAS NEVES MACHADO ingressou com ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de SABEMI SEGURADORA SA.; e BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a petição inicial que, em síntese, notou, através de extratos bancários, descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 40,00, sob a rubrica “SABEMI SEGURADO””.
Afirma que não celebrou contrato com nenhuma das requeridas e nem autorizou fazê-lo.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prioridade na tramitação, inversão do ônus da prova e a dispensa da designação da audiência de conciliação.
Requer também, a concessão de medida liminar para suspender descontos e não inclusão do nome da requerente nos cadastrados de proteção ao crédito.
No mérito, requer a procedência da ação para declarar a inexistência de débito e condenar as requeridas à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos rendimentos da parte autora, com os devidos juros e correção monetária desde o primeiro desconto até o dia do cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais à demandante, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1 % a partir do evento danoso de acordo com a súmula 54 do STJ.
Juntou documentos: RG e comprovante de endereço (id. 98962092); procuração e declaração de hipossuficiência (id. 98962094); extrato bancário (id. 98962095); e reclamação realizada via e-mail (id. 98962097).
Deferida a gratuidade judiciária, foi determinada a emenda a inicial para esclarecimentos quantos a pontos controvertidos que impossibilitam coerência entre os fatos, os pedidos e os documentos apresentado, id. 105549072.
O Autor apresentou emenda à inicial no expediente à id. 107822503.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Verifico que a emenda a inicial apresentada pela parte Autora esclareceu os pontos controvertidos e sanou o que lhe fora requisitado.
Da análise, verifica-se que a parte Autora busca a declaração de inexistência de débito referente aos descontos realizados em sua conta bancária junto ao requerido Banco Bradesco, na qual recebe o seu benefício previdenciário, realizados sob a rubrica “Sabemi Segurado”, o qual afirma não ter contratado/autorizado.
Afirma em que pese os descontos terem sido cessados, não houve devolução dos valores descontados indevidamente, apresentou extratos referente aos descontos realizados de 06/2019 a 11/2019 Assim, por preencher os requisitos essenciais e, por não ser caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial e à emenda a inicial. À SECRETARIA para que promova a retificação do polo passivo da demanda com a inclusão do BANCO BRADESCO, constante na petição inicial.
Adotar-se-á o procedimento comum, nos termos do art. 318 e ss. do CPC. – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
De acordo com os ensinamentos de Misael Montenegro Filho (Novo Manual de Processo Civil Comentado): “A lei processual disciplina duas modalidades de tutela, quais sejam, a tutela provisória de urgência, fundada na urgência, da qual são espécies a tutela provisória de urgência cautelar e a tutela provisória de urgência antecipada, e a tutela da evidência, cujo fundamento não é a urgência, mas a evidência.
A tutela provisória cautelar se preocupa com o processo, sendo conservativa, como o próprio nome indica, permitindo que permaneça íntegro, enquanto a tutela provisória antecipada se preocupa com o direito material, sendo satisfativa, concedendo à parte o que só lhe seria atribuído por ocasião da prolação da sentença (tutela definitiva).
Por consequência, embora o caput do art. 9º preveja que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva que a regra não se aplica à tutela provisória de urgência, permitindo a conclusão de que as tutelas provisórias podem ser concedidas independentemente da ouvida da parte contrária, liminarmente ou após a realização da audiência de justificação.” Assim, como a própria expressão indica, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada são modalidades do gênero tutelas provisórias, que podem ser concedidas em uma situação de urgência, quando o magistrado constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por serem provisórias, podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença, através de decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação Pois bem.
No presente caso, apreciando o pedido liminar, não vislumbro que o pleito mereça prosperar, ao menos nesta fase inicial, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A Requerente não trouxe aos autos qualquer documentação robusta a comprovar suas alegações, se limitando a apresentar o extrato bancário e reclamação administrativa, a qual informa que o seguro se encontra “cancelado”.
Ademais, não houve comprovação da urgência no pedido e perigo de dano, posto que os descontos foram cessados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de antecipação da tutela de urgência por meio de liminar, uma vez que no momento não verifico a presença dos pressupostos legais. – DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Verifica-se que o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos constantes na conta bancária da requerente.
Deve a parte demandada juntar aos autos todos os documentos indispensáveis para fazer prova da existência e validade do contrato de empréstimo consignado ora questionado, nos termos da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008.
O contrato deve ser apresentado NO ORIGINAL juntamente com a defesa, pois, havendo controvérsia a respeito da assinatura lançada, será submetido à exame grafotécnico. É indispensável a apresentação dos ORIGINAIS do contrato, pois não é possível realizar exame grafotécnico em cópias.
Não o fazendo, sujeitara às consequências do ônus da prova (STJ, Resp. 45.730/SP, Rel.
Min Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 11.09.1995). 4 – DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
Considerando que a parte Autora expressamente manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação, CITE-SE a parte requerida para, no prazo legal, sob pena de revelia e seus efeitos, nos termos do artigo 335 do CPC, apresentar defesa.
Ademais, informo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Com o decurso do prazo para apresentação da defesa, promova-se a conclusão dos autos para adoção das providências preliminares.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/ OFÍCIO/ conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Comarca de Goianésia do Pará JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA Respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará/PA Portaria 1941/2024-GP.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
10/05/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:00
Recebida a emenda à inicial
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10/05/2024 07:00
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 11:54
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
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26/01/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:53
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800929-91.2023.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: MARIA DAS NEVES MACHADO Endereço: pa 150, s/n, zn rural, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV.PAULISTA,1374, ANDAR 12, 1374, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO MARIA DAS NEVES MACHADO ingressou com ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de SABEMI SEGURADORA SA.; e BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a petição inicial que, em síntese, notou, através de extratos bancários, descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 40,00, sob a rubrica “SABEMI SEGURADO””.
Afirma que não celebrou contrato com nenhuma das requeridas e nem autorizou fazê-lo.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prioridade na tramitação, inversão do ônus da prova e a dispensa da designação da audiência de conciliação.
Requer também, a concessão de medida liminar para suspender descontos e não inclusão do nome da requerente nos cadastrados de proteção ao crédito.
No mérito, requer a procedência da ação para declarar a inexistência de débito e condenar as requeridas à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos rendimentos da parte autora, com os devidos juros e correção monetária desde o primeiro desconto até o dia do cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais à demandante, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1 % a partir do evento danoso de acordo com a súmula 54 do STJ.
Juntou documentos: RG e comprovante de endereço (id. 98962092); procuração e declaração de hipossuficiência (id. 98962094); extrato bancário (id. 98962095); e reclamação realizada via e-mail (id. 98962097).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 1 - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, de acordo com o artigo 49 da LEI nº. 8.328/15, compete a este magistrado, antes de analisar os autos, fiscalizar a cobrança de custas processuais.
Vejamos: Art. 49.
A fiscalização referente à cobrança de custas processuais e outros recolhimentos de que trata a presente Lei será feita pelas Corregedorias de Justiça, pelos juízes corregedores, pelos juízes de direito, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou de interessados, sem prejuízo da atuação dos Analistas Judiciários – Fiscal de Arrecadação, por meio da Coordenadoria Geral de Arrecadação.
Nesse sentido, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No presente caso, pelos indícios constantes nos autos (beneficiária do INSS e a declaração de hipossuficiência), e observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
A requerente é pessoa idosa com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade, processo com prioridade de tramitação (artigo 1.048, I, do CPC c/c artigo 71, da Lei nº 10.741/03).
Ademais, analisando minuciosamente os autos, verifico que a narração dos fatos não guarda lógica com a conclusão e com os documentos apresentados.
Primeiramente, na petição inicial consta que a ação é movida em face de SABEMI SEGURADORA SA. e BANCO BRADESCO S.A, contudo, no ato do cadastramento dos autos, o patrono somente fez a inclusão no polo passivo do requerido Sabemi Seguradora, deixando dúvidas quanto ao Banco Bradesco, se o erro foi na ausência de sua inclusão na autuação dos autos ou se o erro foi ele constar na petição inicial.
Ainda, em que pese afirmar que os descontos estão sob a rubrica “Sabemi Segurados”, não foi identificada tal rubrica nos extratos bancários que acompanham a exordial, bem como a reclamação via e-mail foi direcionada a Bradescos Seguros, que sequer consta no polo passivo da demanda.
Por fim, em resposta a reclamação, a Bradesco Seguro informa que o seguro se encontra “cancelado”, o que evidencia possível perda do objeto.
Ante exposto, intime-se a parte autora, através do seu patrono, para tomar ciência da presente decisão e emendar a inicial, para esclarecer e sanar as divergências, omissões e incongruências acima identificadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (§ único, artigo 321, CPC/15).
Serve esta como MANDADO/ OFÍCIO/ conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO BRUNO FELIPPE ESPADA Documento datado e assinado eletronicamente -
05/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS NEVES MACHADO - CPF: *82.***.*47-91 (REQUERENTE).
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18/09/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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