TJPA - 0911359-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 12:33
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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23/06/2024 01:32
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES NERIS em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:28
Extinto o processo por desistência
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27/05/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 01:55
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES NERIS em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:55
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES NERIS em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:54
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES NERIS em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:54
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES NERIS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 16:33
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES NERIS em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0911359-22.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO MENDES NERIS AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 14 DE MARÇO , 1743, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-180 DECISÃO LEANDRO MENDES NERIS, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DO PARÁ e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
Foi atribuído à causa o valor de R$ 276,76 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos).
O feito foi ajuizado no plantão judiciário, porém não houve análise da medida de urgência pleiteada, nos termos da decisão de ID 105976038.
Distribuído o processo para esta Vara, verifico que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
15/12/2023 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 09:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:45
Declarada incompetência
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13/12/2023 09:02
Conclusos para decisão
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13/12/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:37
Declarada incompetência
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12/12/2023 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 16:29
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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