TJPA - 0802490-43.2021.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:23
Expedição de Informações.
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19/02/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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10/02/2024 22:46
Decorrido prazo de JONNYS SILVA DA CONCEICAO em 08/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0802490-43.2021.8.14.0136 REQUERENTE: JONNYS SILVA DA CONCEICAO REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DATA: 13/12/2023 HORÁRIO:12:00h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O autor, acompanhado pela Dra.
Karollyne Cardoso Da Silva, OAB/PA 34.645.
O perito, Dr.
Evandro Passos Formoso de Morais – CRM/PA 8956.
AUSENTE a requerida.
OCORRÊNCIAS: a- Perícia realizada e laudo juntado nesta data. b- Ausente a requerida embora regularmente intimada eletronicamente em 12/11/23 conforme ID 16869126. c- A advogada do autor requer prazo para juntar substabelecimento e se manifesta em alegações finais de modo oral conforme mídia audiovisual em anexo.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por JONNYS SILVA DA CONCEIÇÃO em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, ipsis litteris: O autor labora para a empresa SÉCULOS SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, e devido os acordos e negociações coletivas firmados entre a empregadora e o sindicato de classe dos trabalhadores que exige que todos os funcionários devem possuir um seguro de vida, quando de sua admissão a empregadora inseriu o autor a um seguro de vida junto a ré, denominado SEGURO INDIVIDUAL DE VIDA.
Onde a apólice prevê a cobertura, Invalidez Permanente por Acidente.
De acordo com a documentação acostada aos autos, o autor na data de 07/03/2021 (Boletim de Ocorrência Policial nº 00156/2021.101120-0, com data em 26/05/2021), estava conduzindo uma motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESDI, Cor Vermelha e Placa: QEC-2321, pelo Bairro Novo Brasil, nesta Urbe, Quando um outro condutor de outro veículo fez uma conversão errada, sem sinalizar e na contramão, fazendo com que colidisse com o requerente, após atendimento médico, o demandante restou com as seguintes fraturas comprovadamente documentadas.
Restou evidenciado fratura diafisária, cominutiva de clavícula direita sem desvio, tendo sido realizado tratamento conservador da fratura com imobilização, apresentando dor crônica e residual em repouso, de intensidade em articulações acromioclavicular, glenoumeral e esternoclavicular direita, que piora com esforço físico e deformidade local, permanecendo com perda funcional de 50% do tipo irreversível e permanente, com evolução para artrose pós traumática e limitação funcional em ombro esquerdo.
Diante disso, requereu o pagamento de seu seguro EM RAZÃO AO ACIDENTE SOFRIDO via procedimento administrativo, tendo recebido somente o valor de R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais) em 16/08/2021.
Ou seja, após cumprir pontualmente a obrigação assumida com a ré, sofrer sérias lesões em virtude de acidente, estando tais lesões previstas em apólice de seuro como indenizáveis, bem como, comunicar a seguradora e enviar toda a documentação solicitada, o autor recebeu quantia ínfima sem nenhum fundamento fático ou jurídico.
Desta forma, em razão a ré ter procedido com o pagamento a menor do que devido ao autor, faz jus o mesmo ao recebimento da diferença, conforme será estabelecido abaixo.
Citada, a requerida juntou contestação em Num. 50995321 - Pág. 1.
Réplica em ID Num. 53340654 - Pág. 1.
Audiência de instrução para realização de perícia realizada nesta data, foi juntado o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
A questão meritória posta consiste em desvendar se a requerida deve indenizar o autor por invalidez parcial incompleta no obro direito Levado a efeito o exame pericial determinado por esse Juízo, resultou do laudo acostado que o autor sofreu lesão parcial incompleta de 25% no ombro direito, ocasionando sequela de fratura da clavícula direita, com dor leve na abdução total do braço direito.
Ainda, deflui do aludido laudo que as referidas lesões decorrem exclusivamente do acidente descrito nos autos (item I do laudo).
No que concerne ao valor da respectiva indenização deve ser aquele previamente contratado pelas partes e o quantum indenizatório será aferido de acordo com a proporção do grau de invalidez, em observância à tabela prevista na Circular 302/2005 da SUSEP, apurado na perícia médica oficial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL.
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP (IPA) PARA AFERIR O GRAU DA INVALIDEZ E O VALOR PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE E NO MANUAL DO SEGURADO. 1. É aplicável a legislação consumerista aos contratos de seguro por configurarem em genuína relação de consumo. 2.
Constatada no contrato de seguro a existência de cláusula que prevê, expressamente, a utilização da tabela da SUSEP - IPA (Invalidez Permanente por Acidente), deverá ser aplicada e a indenização paga em conformidade com a proporção nela prevista devendo também ser observado o grau de invalidez verificado no laudo pericial. 3.
In casu, restou suficientemente demonstrado que a invalidez que acomete o apelante é parcial permanente; assim, o valor da respectiva indenização deve ser aquele previamente contratado pelas partes e o quantum indenizatório será de acordo com a proporção do grau de invalidez, em observância da tabela da SUSEP, apurado na perícia médica oficial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apela & ccedil; & atilde; o (CPC): 05015272920198090137, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020).
Nesse diapasão, prescreve o art. 12, § 3º, da Circular 302/2005 da SUSEP informa: Art. 12.
Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos nas condições gerais e/ou especiais do seguro. § 4o Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
Tendo em vista a perícia ter afirmado que o autor sofreu lesão parcial incompleta de 25% no pé direito, impõe-se a utilização da proporção para cálculo da indenização previsto na tabela SUSEP n.
Circular SUSEP nº 29/91, a qual prescreve 25% para perda parcial incompleta no ombro direito – anquilose total de um dos ombros -, que entendo abarcar o item indicado na perícia.
Assim, aplicando 25% da tabela SUSEP sobre R$ 12.000,00 (doze mil reais), resulta em R$ 3.000,00.
Aplicando-se 25% sobre este valor, resulta em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Considerando que a requerida pagou extrajudicialmente o importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), não há remanescente a pagar.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da autoral e EXTINGO o feito com resolução de mérito.
Por conseguinte: a- CONDENO o autor nas custas e honorários advocatício que arbitro em 10% do valor da condenação, contudo, tendo em vista o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, SOBRETO sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos. b- P.
R.
I.
C.
As partes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Em tempo, colaciono o link para acesso à mídia de audiência, DEVENDO ser copiado e colado diretamente na aba do navegador: 0802490-43.2021.8.14.0136 PERÍCIA-20231213_125359-Gravação de Reunião.mp4 OBS: para que funcione corretamente, o link NÃO deve ser copiado dos autos baixado em PDF, copie diretamente do sistema PJE).
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
14/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:46
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 13:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2023 12:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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13/12/2023 12:37
Juntada de Laudo Pericial
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12/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2023 12:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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13/11/2023 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2023 11:53
Juntada de Informações
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10/11/2023 14:04
Nomeado perito
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16/05/2023 08:14
Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:32
Juntada de Informações
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17/03/2023 12:29
Juntada de Informações
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17/03/2023 07:45
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE CANAÃ DOS CARAJAS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:45
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE CANAÃ DOS CARAJAS em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 09:47
Juntada de Informações
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18/02/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 17:05
Conclusos para decisão
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19/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 04:48
Decorrido prazo de JONNYS SILVA DA CONCEICAO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 04:21
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE CANAÃ DOS CARAJAS em 05/09/2022 23:59.
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16/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
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02/08/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
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22/07/2022 11:49
Juntada de Ofício
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21/07/2022 16:07
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE CANAÃ DOS CARAJAS em 13/07/2022 23:59.
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02/06/2022 11:00
Juntada de Ofício
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09/05/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
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09/05/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 13:08
Juntada de Ofício
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22/03/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
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15/03/2022 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2022 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2022 13:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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10/03/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2022 08:14
Juntada de identificação de ar
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14/01/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 13:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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14/01/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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