TJPA - 0801156-05.2023.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2024 03:56
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 03:40
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0801156-05.2023.8.14.0200 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CRISTHIAN FERREIRA NE IMPETRADO: CORREGEDOR GERAL DA PMPA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Verifica-se que foi proferido sentença concedendo a segurança, na data de 28/08/2024 (id 114569229).
O ESTADO DO PARÁ apresentou recurso de aleação (id 128953698).
Assim, INTIME-SE o impetrante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) úteis dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJEPA, na forma § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, para os devidos fins, com as nossas homenagens.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
23/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2024 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2024 04:13
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:04
Decorrido prazo de CRISTHIAN FERREIRA NE em 20/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:32
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0801156-05.2023.8.14.0200 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CRISTHIAN FERREIRA NE IMPETRADO: CORREGEDOR GERAL DA PMPA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ Vistos os autos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CRISTHIAN FERREIRA NE, através de advogado habilitado, tendo como impetrado o CORREGEDOR GERAL DA PMPA e litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PARÁ.
O impetrante alegou, em síntese, que: 1) Foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS) de portaria n° 001/2015-CorCPRVIII, através da publicação no Aditamento ao BG n° 065, de 09/04/2015, em desfavor do Impetrante; 2) Teria transcorrido mais de 05 anos sem qualquer decisão no referido PADS; 3) Diante do decurso prolongado e a aquisição de estabilidade (13 anos de serviço), teria sido revogado o PADS e instaurado o Conselho de Disciplina nº 001/2023-CorCPRVIII, com publicação no Aditamento ao BG nº 095, de 18/05/2023; 4) Requereu o reconhecimento da prescrição punitiva e a extinção e arquivamento de qualquer processo disciplinar; 5) No Conselho de Disciplina nº 001/2023 foi reconhecida a prescrição pelo presidente do conselho, acarretando a perda da pretensão punitiva do Estado; 6) No dia 24/08/2023 o Corregedor Geral da PMPA teria determinado a continuação das apurações no Conselho de Disciplina, alegando que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva administrativa, por não ter ocorrido a prescrição criminal; 7) No presente caso teria ocorrido a prescrição da punição administrativa pelo prazo de 05 anos, pois não poderia ser aplicado o art. 174, §3º, do Código de Ética e Disciplina da PM, alterado pela Lei Estadual 8.973/2020, já que a referida alteração foi posterior aos fatos; 8) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o princípio constitucional da retroatividade (inciso XL, do artigo 5°, da CF) estabelecem que nenhuma lei poderá retroagir em prejuízo do réu.
Ao final, o impetrante pugnou pela concessão da justiça gratuita, deferimento da liminar e, no mérito, concessão da ordem segurança para o reconhecimento da prescrição do direito de punir do Estado e para a anulação do Conselho de Disciplina n° 001/2023.
Foi atribuído valor à causa e a petição inicial veio instruída com alguns documentos.
Este Juízo militar proferiu a decisão de id 102944906 (em 24/10/2023) deferindo a justiça gratuita e determinando a emenda da inicial para a juntada da íntegra do processo administrativo.
O impetrante apresentou a petição de emenda de id 104524632 com a cópia integral do Conselho de Disciplina nº 001/2023-CorCPRVIII.
Na decisão de id 106190299 (de 17/12/2023) foi deferida a liminar para a suspensão do conselho, determinando a notificação da autoridade coatora e intimação do Estado.
Foram apresentadas as informações pela autoridade coatora no id 107477994, sustentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contida no informativo de nº 651, é no sentido de estabelecer que na infração disciplinar, quando também qualificada como crime, aplica-se o prazo do art. 109 do CP.
O ESTADO DO PARÁ apresentou a manifestação de id 110183585, ratificando e aderindo integralmente às informações da autoridade coatora, também comunicando a interposição do Agravo de Instrumento nº 0803174-80.2024.8.14.0000 (id 110186873).
Por sua vez, o Ministério Público emitiu o parecer de id 111786711 pela não concessão da ordem, em razão do entendimento dos tribunais superiores já ser aplicado antes da alteração legislativa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública.
Disciplinado pela Lei 12.016/2009, afigura-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos.
Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Na situação em análise, restou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, visto que o PADS n° 001/2015-CorCPRVIII foi instaurado com a publicação no Aditamento ao BG n° 065, na data de 09/04/2015.
Assim, já transcorreu mais de cinco anos, desde a instauração do procedimento sem que tivesse havido qualquer decisão.
O novo processo administrativo referente ao Conselho de Disciplina nº 001/2023-CorCPRVIII, instaurado através da publicação no Aditamento ao BG nº 095, em 18/05/2023, deve ser considerado como um sucessor e substituto do PADS anterior, aplicando-se as regras de prescrição punitiva estatal da época.
A prescrição no presente caso, deve ser regulada pelo que dispunham o artigo 174 e seus parágrafos, da Lei estadual nº 6.833/2006, em vigor à época dos fatos, antes do advento da Lei 8.973/2020, que acrescentou o § 3º, prevendo a aplicação dos prazos de prescrição previstos na lei penal às transgressões disciplinares capituladas também como crime. “Art. 174.
O direito de punir da administração policial-militar prescreve em cinco anos, contados da data em que ocorreu o fato.
Interrupção da prescrição § 1º O curso da prescrição interrompe-se: I - pela instauração de processo administrativo disciplinar; II - pela decisão recorrível em processo administrativo disciplinar; III – pela decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
Reinício do prazo prescricional § 2º Ocorrendo uma causa de interrupção, o prazo prescricional reinicia.” (grifei).
Como a transgressão disciplinar imputada ao impetrante teria ocorrido em 31/12/2014 e o primeiro procedimento administrativo disciplinar foi instaurado em 09/04/2015, nesta data havendo a interrupção do prazo prescricional, constata-se a ocorrência da prescrição.
Não se poderia aplicar o prazo previsto na Lei penal, mas sim o que dispunha 174, caput, da Lei 6.833/2006, na redação original, antes do advento da Lei 8.973/200, que previa o prazo prescricional de 05 anos para todas as transgressões disciplinares, inclusive aquelas também capitulares como crime.
Aplicar o prazo da prescrição penal no caso do impetrante, violaria o princípio da não retroatividade da norma penal mais gravosa, em descompasso com o ordenamento jurídico.
O princípio da irretroatividade da lei mais severa, prevista no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal de 1988, é decorrente do princípio da segurança jurídica, o qual estabelece que as leis devem ser claras e previsíveis, de modo a garantir a estabilidade das relações jurídicas e a proteção dos direitos dos cidadãos.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt: “A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada na Conferência Especializada Interamericana em San José, na Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, disciplinou em seu art. 9º os princípios da legalidade e retroatividade da lei penal a todos os países signatários.
Ao Brasil, nessa condição, é compulsório que obedeça a regra,1 por força da convencionalidade prevista no § 3° do art. 5° da Constituição Federal, eis que se trata de Tratado ratificado por maioria simples e aprovado até o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, com hierarquia supralegal, segundo o STF.
A lei anterior, quando for mais favorável, terá ultratividade e prevalecerá mesmo ao tempo de vigência da lei nova, apesar de já estar revogada.
O inverso também é verdadeiro, isto é, quando a lei posterior foi mais benéfica, retroagirá para alcançar fatos cometidos antes de sua vigência. (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal - v. 1: parte geral. 24. ed.
São Paulo: Saraiva Jur, 2018)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a ordem de segurança, confirmando a liminar deferida no id 106190299, para reconhecer a prescrição disciplinar e para anular o Conselho de Disciplina nº 001/2023-CorCPRVIII, com publicação no Aditamento ao BG nº 095, de 18/05/2023, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 14 da Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) e do art. 487, I, do CPC/15.
Deixo de condenar o Estado ao pagamento de custas por ser isento, conforme art. 15, “g”, da Lei estadual nº 5.738/93.
Sem honorários de sucumbência, conforme art. 25 da Lei 12.016/09 (declarada constitucional pela ADI 4296) e conforme a Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.
INTIMEM-SE as partes e ciência ao Ministério Público Militar.
Por se tratar de sentença desfavorável à Fazenda Pública, cabe a remessa necessária e o duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496 do CPC/15 e art. 14, §1º, da Lei 12.016/09.
Com ou sem recurso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJPA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
Belém/PA, data do sistema.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará Portaria nº 3611/2024-GP, publicada no DJE nº 7882/2024, de 24/07/2024 -
28/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:19
Concedida a Segurança a CRISTHIAN FERREIRA NE - CPF: *16.***.*75-53 (REQUERENTE)
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02/07/2024 10:13
Juntada de Decisão
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22/03/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:30
Decorrido prazo de CRISTHIAN FERREIRA NE em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:02
Decorrido prazo de CRISTHIAN FERREIRA NE em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:02
Decorrido prazo de CRISTHIAN FERREIRA NE em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:07
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0801156-05.2023.8.14.0200 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: CRISTHIAN FERREIRA NE IMPETRADO: CORREGEDOR GERAL DA PMPA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CRISTHIAN FERREIRA NÉ, qualificado nos autos, figurando como impetrado o CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ e litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PARÁ.
Alegou o impetrante alegou, em síntese: 1) Foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS) pela Portaria n° 001/2015-CorCPRVIII para apurar conduta imputada ao impetrante, publicada no Boletim Geral n° 065, de 09/04/2015; 2) Passaram-se cinco anos sem que houvesse sido proferido qualquer decisão no referido PADS; 3) Diante do decurso prolongado e a aquisição de estabilidade (treze anos de serviço) foi revogada a portaria que determinou a instauração do PADS e instaurado Conselho de Disciplina pela Portaria nº 001/2023-CorCPRVIII, que foi publicada no Aditamento ao BG nº 095, de 18/05/2023; 4) O presidente do Conselho de Disciplina reconheceu que houve a extinção da punibilidade da pretensão punitiva na esfera administrativa pela prescrição; 5) No dia 24/08/2023, o Corregedor Geral da PMPA determinou a continuação das apurações no Conselho de Disciplina, alegando que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva administrativa, por não ter ocorrido a prescrição criminal; 6) No caso, forçoso é reconhecer que ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição na esfera administrativa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos, pois não poderia ser aplicado o art. 174, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da PM, alterado pela Lei Estadual 8.973/2020, já que a referida alteração foi posterior aos fatos; 7) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o princípio constitucional da retroatividade (inciso XL, do artigo 5°, da CF) estabelecem que nenhuma lei poderá retroagir em prejuízo do réu.
Ao final, requereu a gratuidade da justiça e a concessão de liminar para suspender a tramitação do Conselho de Disciplina instaurado pela Portaria nº 001/2023-CorCPRVIII, até ulterior deliberação.
Pela decisão interlocutória de ID 102944906 (de 24/10/2023) foi deferida a justiça gratuita e determinada a intimação do impetrante para emendar a petição inicial, juntando cópia integral dos autos do procedimento administrativo disciplinar.
O impetrante atendeu a determinação e promoveu à emenda à petição inicial (04524632), juntando cópia integral dos autos do PADS instaurado pela Portaria n° 001/2015-CorCPRVIII e do Conselho de Disciplina instaurado pela Portaria nº 001/2023-CorCPRVIII.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5°, da Constituição Federal de 1988, e encontra-se disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, que, em seu artigo 7º, III, estabelece que a liminar poderá ser deferida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Em sede de cognição sumária, restaram demonstrados os requisitos para a concessão da liminar.
Verifica-se que o PADS foi instaurado pela n° 001/2015-CorCPRVIII, que foi publicada no Aditamento ao BG n° 065, na data de 09/04/2015.
Transcorreram mais de cinco anos, desde a instauração do procedimento sem que tivesse havido qualquer decisão.
Na data de 18/05/2023 foi instaurado o Conselho de Disciplina pela Portaria nº 001/2023-CorCPRVIII, que foi publicada no Aditamento ao BG nº 095, em razão do impetrante ter adquirido a estabilidade.
Cumpre destacar que o presidente do Conselho reconheceu a prescrição do direito de punir da Administração Pública (IDs 102138738 e 102138739), discordando desse entendimento a autoridade impetrada (Corregedor Geral da PMPA), que determinou o prosseguimento do feito.
A prescrição, no caso, deve ser regulada pelo que dispunham o artigo 174 e seus parágrafos, da Lei estadual nº 6.833/2006, em vigor à época dos fatos, antes do advento da Lei 8.973/2020, que acrescentou o § 3º, prevendo a aplicação dos prazos de prescrição previstos na lei penal às transgressões disciplinares capituladas também como crime.
Como a transgressão disciplinar imputada ao impetrante teria ocorrido em 31/12/2014 e o primeiro procedimento administrativo disciplinar foi instaurado em 09/04/2015, nesta data houve a interrupção do prazo prescricional.
E não se poderia aplicar o prazo previsto na Lei penal, mas sim o que dispunha 174, caput, da Lei 6.833/2006, na redação original, antes do advento da Lei 8.973/200, que previa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para todas as transgressões disciplinares, inclusive aquelas também capitulares como crime.
Aplicar o prazo da prescrição penal para o caso de transgressão disciplinar cometida antes da alteração legislativa ofende o princípio da não retroatividade da norma penal mais gravosa, em descompasso com o ordenamento jurídico.
Nessa linha, forçoso é reconhecer, mostra-se relevante o fundamento jurídico invocado.
Por outro lado, há risco de ineficácia da medida, pois o procedimento disciplinar pode vir a ser concluído e ser aplicado sanção disciplinar ao impetrante, causando-lhe dano de difícil reparação.
Deve, portanto, ser deferido o pedido de liminar.
Ante o exposto: 1) Presentes os requisitos do inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO o pedido de liminar para determinar a suspensão da tramitação do Conselho de Disciplina instaurado pela Portaria nº 001/2023-CorCPRVIII, até ulterior deliberação deste Juízo; 2) Nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, para no prazo de 10 (dez) dias prestar as informações; 3) INTIME-SE o ESTADO DO PARÁ, por meio da Procuradoria Geral do Estado, para ciência e para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, artigo 7º, inciso II). 4) Após, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público Militar para sua manifestação. 5) Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
18/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 14:46
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 14:15
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 22:12
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTHIAN FERREIRA NE - CPF: *16.***.*75-53 (REQUERENTE).
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09/10/2023 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 21:26
Conclusos para decisão
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09/10/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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