TJPA - 0911987-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:07
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0911987-11.2023.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de ação proposta por pessoa interditada, devidamente representado pelo seu curador.
Dessa forma, proceda-se a inclusão do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, para que se manifeste no feito, no prazo de lei, remetendo-se em seguida ao órgão ministerial.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
06/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 15:33
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:33
Decorrido prazo de YASUOMI MORITSUKA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:33
Decorrido prazo de MAURO YOSHITSUGU MORITSUKA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:32
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:32
Decorrido prazo de YASUOMI MORITSUKA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:32
Decorrido prazo de MAURO YOSHITSUGU MORITSUKA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:25
Decorrido prazo de ANDRE TAKASHI OTI em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:25
Decorrido prazo de ANDRE TAKASHI OTI em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ANDRE TAKASHI OTI em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de ANDRE TAKASHI OTI em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/06/2025 06:55
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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01/06/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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28/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0911987-11.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares] REQUERENTE: YASUOMI MORITSUKA REPRESENTANTE: MAURO YOSHITSUGU MORITSUKA Advogado(s) do reclamante: RAPHAELA MACHADO LEAL, LUDYNARA DE ALMEIDA RODRIGUES Nome: YASUOMI MORITSUKA Endereço: Alameda São João, 67, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-270 Nome: MAURO YOSHITSUGU MORITSUKA Endereço: Alameda São João, 67, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-270 REQUERIDO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA, ANDRE TAKASHI OTI Advogado(s) do reclamado: LUIZ FERNANDO MAUES OLIVEIRA, ALEXANDRE SALES SANTOS, ROSA HELENA IZABEL LIMA GOMES Nome: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA Endereço: TV NOVE DE JANEIRO, 1267, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66060-370 Nome: ANDRE TAKASHI OTI Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1267, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-575 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO CHAMO O FEITO À ORDEM para: declarar a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito.
Trata-se de Ação Cível, havendo nos autos interesse de incapaz, que foi interditado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém (Processo nº 0852836-51.2022.8.14.0301).
A meu ver, entendo que o competente é o juízo onde se processou a ação de interdição, ou seja, o juízo no qual se constituiu a curatela.
Isso porque há acessoriedade entre ambas as ações.
Nesse sentido nos ensina Humberto Theodoro Júnior: “ações acessórias resultam da decisão de um outro processo ou que se prestam a colaborar na eficácia de outro processo, como as ações cautelares, e que se ligam ao juízo anterior, por regra de competência funcional.
A competência, nesses casos, mesmo após o encerramento do primeiro feito, continua sendo do Juiz da causa principal (art. 109)” (In Curso de Direito Processual Civil, 48ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2007, pág. 212, V.1).
Dispõe o artigo 61 do CPC o seguinte: Art. 61. ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Seguindo o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria: (TJDFT-0482628) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
DEMANDA ACESSÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU E JULGOU A INTERDIÇÃO.1.
A competência para julgamento da demanda acessória à ação de interdição é do Juízo que figurou como competente para o julgamento desta, aplicando-se à hipótese o princípio da gravitação.
Precedente deste egrégio Tribunal de Justiça (CCP nº 2016.00.2.0375993.
Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27.03.2017, Publicado no DJE: 07.04.2017, p. 105-107) 2.
O Juízo que processou e julgou a ação de interdição, portanto, é o competente para apreciar a ação de substituição do curador anteriormente designado. 3.
Conflito admitido mas desacolhido.
Declarada a competência do Juízo suscitante. (Processo nº 07070451820188070000 (1129826), 1ª Câmara Cível do TJDFT, Rel. Álvaro Ciarlini. j. 10.10.2018,DJe 26.10.2018). (TRF4-0660371) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
CURATELA.
JUÍZO DE INTERDIÇÃO.
COMPETÊNCIA. 1.
O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil 2.
Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (Agravo de Instrumento nº 500XXXX-87.2017.4.04.0000, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Roger Raupp Rios. j. 13.06.2017, unânime).
TRF4-0994597) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
CURATELA.
JUÍZO DE INTERDIÇÃO.
COMPETÊNCIA. 1.
O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do artigo 1.753 e seguintes do Código Civil. 2.
Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil. 3.
Precedentes desta Corte. (Agravo de Instrumento nº 501XXXX-17.2018.4.04.0000, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Artur César de Souza. j. 26.09.2018, unânime).
Ante o exposto, julgo-me incompetente para apreciar e julgar a presente ação, devendo o feito ser processado e julgado na 1ª Vara Cível da Comarca de Belém.
Remeta-se os autos ao Juízo Competente.
Intimar e cumprir.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121320422835900000099757804 01 - Procuracao Instrumento de Procuração 23121320422718000000099757805 02 - Identificacao Curatelado - Yasuomi Documento de Identificação 23121320422672500000099757807 03 - Identificacao Curatelando - Mauro Documento de Identificação 23121320422414800000099757808 04 - Decisão Curatela (1) Documento de Comprovação 23121320422398400000099757809 05 -CNPJ Hospital Documento de Identificação 23121320422652400000099757810 06 - CPF e Carteira do Plano Autor Documento de Comprovação 23121320422738700000099757811 07 - Reclamação SAC 01.08.23 Documento de Comprovação 23121320422800400000099757812 08 - Reclamação SAC 03.08.23 Documento de Comprovação 23121320422437900000099757813 09 - Ata Reunião com Hospital Documento de Comprovação 23121320422768800000099757814 10 - Resposta Email Hospital Documento de Comprovação 23121320422488500000099757815 11 - Termo de Curatela Documento de Comprovação 23121320422597900000099757816 12 - Comprovante Residência Documento de Comprovação 23121320422518700000099757817 13 - Declaracao de Hiposs. - Mauro Documento de Comprovação 23121320422697600000099757818 14 - Laudos Médicos Documento de Comprovação 23121320422569700000099757819 15 - Notas 1 Documento de Comprovação 23121320422366300000099757820 16 - Notas 2 Documento de Comprovação 23121320422463100000099757821 17 - Notas 3 Documento de Comprovação 23121320422538200000099757822 18 - Notas 4 Documento de Comprovação 23121320422332800000099757824 19 - Notas 5 Documento de Comprovação 23121320422619500000099757825 Despacho Despacho 23121509534539200000099835319 Petição Petição 24010815474907900000100359379 Certidão Certidão 24030413134523500000103456142 Petição Petição 24042214481984300000106817666 01 - Conta custas HOSPITAL Documento de Comprovação 24042214482015200000106817667 02 - Boleto custas HOSPITAL Documento de Comprovação 24042214482048100000106817668 03 - Comprovante_10-04-2024_144819 (1) Documento de Comprovação 24042214482082700000106817669 04 - Comprovante_10-04-2024_144819 (2) Documento de Comprovação 24042214482109300000106817670 Prosseguimento do feito e designação de audiência Petição 24081415391921000000115401138 Despacho Despacho 24091912174726700000116753054 Citação Citação 24091912174726700000116753054 Citação Citação 24091912174726700000116753054 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24103110072210300000122015008 Beneficencia Nipo Brasileira 11 2023 Devolução de Mandado 24103110072229000000122015019 Diligência Diligência 24110523050637100000122338461 MANDADO ANDRE TAKASHI OTI 127994868 Devolução de Mandado 24110523050670200000122338465 Petição - Habilitação Petição 24111214413450500000122754973 procuração Andre Takashi Instrumento de Procuração 24111214413494600000122754974 Contestação Contestação 24112815232874500000123652553 01- PRONTUÁRIO YOSUOMI MORITSUKA 01.08 A 10.08 Documento de Comprovação 24112815232926500000123652554 01.1-Prontuário Yosuomi moritsuka Parcial 12.07 a 21.07 Documento de Comprovação 24112815233011400000123652555 02-Prontuário Yosuomi Moritsuka 12 a 21.07 Documento de Comprovação 24112815233106100000123652556 03-Prontuário Yasuomi Moritsuka Parcial 22.07 a 31.07 Documento de Comprovação 24112815233192300000123652557 04- PRONTUARIO YOSUOMI MORITSUKA Documento de Comprovação 24112815233385700000123726250 ANDRE OTI 3 Documento de Comprovação 24112815233723900000123652558 ANDRE OTI 4 Documento de Comprovação 24112815233773900000123652559 ANDRE OTI COCHRANE Documento de Comprovação 24112815233827200000123652560 Habilitação nos autos Petição 24112816121024500000123727328 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 24112816121045300000123731940 Doc. 3 - Estatuto social - Hospital amazoonia Documento de Identificação 24112816121071800000123731941 Doc. 1 - Procuracao - Hospital Amazonia Documento de Identificação 24112816121137300000123731942 CNPJ Hosp.
Amazoonia Documento de Identificação 24112816121174600000123731944 Ata da Diretoria - Hospital Amazonia Documento de Identificação 24112816121204000000123731946 Contestação Contestação 24112816260625600000123731954 1 Prontuário Yosuomi Moritsuka 12 a 21.07_compressed Documento de Comprovação 24112816260649500000123731968 2 Prontuário Yosuomi Moritsuka Parcial 12 a 21.07_compressed Documento de Comprovação 24112816260810300000123731970 3 prontuário Yosuomi moritsuka Parcial 12.07 a 21.07_compressed Documento de Comprovação 24112816260914200000123733092 4 Prontuário Yasuomi Moritsuka Parcial 22.07 a 31.07_compressed Documento de Comprovação 24112816261079300000123731972 5 Prontuario Yosuomi Moritsuka parcial 01 a 10.08_compressed Documento de Comprovação 24112816261184400000123731974 6 PRONTUÁRIO YOSUOMI MORITSUKA 01.08 A 10.08_compressed Documento de Comprovação 24112816261258600000123733097 7 Prontuário Yosuomi Moritsuka 01.08 a 10.08 parte 3 Documento de Comprovação 24112816261455800000123731977 8 ATA DE NOMEACAO CCIH 2024 Documento de Comprovação 24112816261577700000123733079 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120911223284500000124331767 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120911223284500000124331767 Petição Petição 25011015403258700000125578253 Certidão de Óbito - Autor Documento de Comprovação 25011015403322700000125578254 Certidão Certidão 25012214374988400000126203066 -
23/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:22
Declarada incompetência
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22/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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20/12/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0911987-11.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes Requerentes, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação às Contestações id 132533313 e id 132621392 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 9 de dezembro de 2024.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
09/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 23:05
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/10/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 01:47
Decorrido prazo de YASUOMI MORITSUKA em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:47
Decorrido prazo de MAURO YOSHITSUGU MORITSUKA em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:47
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:47
Decorrido prazo de ANDRE TAKASHI OTI em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:42
Decorrido prazo de MAURO YOSHITSUGU MORITSUKA em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:36
Decorrido prazo de YASUOMI MORITSUKA em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 00:53
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0911987-11.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares] REQUERENTE: YASUOMI MORITSUKA REPRESENTANTE: MAURO YOSHITSUGU MORITSUKA Advogado(s) do reclamante: RAPHAELA MACHADO LEAL, LUDYNARA DE ALMEIDA RODRIGUES Nome: YASUOMI MORITSUKA Endereço: Alameda São João, 67, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-270 Nome: MAURO YOSHITSUGU MORITSUKA Endereço: Alameda São João, 67, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-270 REQUERIDO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA, ANDRE TAKASHI OTI Nome: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA Endereço: TV NOVE DE JANEIRO, 1267, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66060-370 Nome: ANDRE TAKASHI OTI Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1267, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-575 DESPACHO Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121320422835900000099757804 01 - Procuracao Instrumento de Procuração 23121320422718000000099757805 02 - Identificacao Curatelado - Yasuomi Documento de Identificação 23121320422672500000099757807 03 - Identificacao Curatelando - Mauro Documento de Identificação 23121320422414800000099757808 04 - Decisão Curatela (1) Documento de Comprovação 23121320422398400000099757809 05 -CNPJ Hospital Documento de Identificação 23121320422652400000099757810 06 - CPF e Carteira do Plano Autor Documento de Comprovação 23121320422738700000099757811 07 - Reclamação SAC 01.08.23 Documento de Comprovação 23121320422800400000099757812 08 - Reclamação SAC 03.08.23 Documento de Comprovação 23121320422437900000099757813 09 - Ata Reunião com Hospital Documento de Comprovação 23121320422768800000099757814 10 - Resposta Email Hospital Documento de Comprovação 23121320422488500000099757815 11 - Termo de Curatela Documento de Comprovação 23121320422597900000099757816 12 - Comprovante Residência Documento de Comprovação 23121320422518700000099757817 13 - Declaracao de Hiposs. - Mauro Documento de Comprovação 23121320422697600000099757818 14 - Laudos Médicos Documento de Comprovação 23121320422569700000099757819 15 - Notas 1 Documento de Comprovação 23121320422366300000099757820 16 - Notas 2 Documento de Comprovação 23121320422463100000099757821 17 - Notas 3 Documento de Comprovação 23121320422538200000099757822 18 - Notas 4 Documento de Comprovação 23121320422332800000099757824 19 - Notas 5 Documento de Comprovação 23121320422619500000099757825 Despacho Despacho 23121509534539200000099835319 Petição Petição 24010815474907900000100359379 Certidão Certidão 24030413134523500000103456142 Petição Petição 24042214481984300000106817666 01 - Conta custas HOSPITAL Documento de Comprovação 24042214482015200000106817667 02 - Boleto custas HOSPITAL Documento de Comprovação 24042214482048100000106817668 03 - Comprovante_10-04-2024_144819 (1) Documento de Comprovação 24042214482082700000106817669 04 - Comprovante_10-04-2024_144819 (2) Documento de Comprovação 24042214482109300000106817670 Prosseguimento do feito e designação de audiência Petição 24081415391921000000115401138 -
19/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 11:46
Decorrido prazo de ANDRE TAKASHI OTI em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 11:46
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:56
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:56
Decorrido prazo de ANDRE TAKASHI OTI em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:55
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:55
Decorrido prazo de ANDRE TAKASHI OTI em 09/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:52
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0911987-11.2023.8.14.0301 - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do contracheque de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
15/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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