TJPA - 0800150-48.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800150-48.2023.8.14.0107 APELANTE: JOSÉ DE SOUSA PINHEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.
A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
20/03/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 06:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 02:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 01:17
Juntada de Petição de apelação
-
18/01/2024 14:12
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Processo nº 0800150-48.2023.8.14.0107 Requerente: JOSE DE SOUSA PINHEIRO Requerido: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo consignado cumulada com pedido de danos morais e materiais” ajuizada por JOSE DE SOUSA PINHEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que descobriu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário provenientes de empréstimo consignado (contrato n.º 0123364032235) junto ao banco requerido, o qual alega não ter realizado/autorizado.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo impugnado, bem como, a condenação do réu na devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, e a compensação pelos danos morais sofridos.
A decisão ID 85990615 intimou a parte autora para comprovar a insuficiência financeira alegada.
Manifestação da parte autora no ID 91793076.
A decisão ID 100774942 deferiu o pedido de Justiça Gratuita, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação.
Citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (IDs 103563756 e seguintes), sustentando que o contrato foi firmado de forma regular e pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Em audiência ID 103646776, não houve proposta de acordo, tendo o juízo consignado prazo para apresentação de réplica pela parte autora.
O(a) Demandante apresentou réplica no ID 105241291, ratificando os termos da exordial e impugnando todas as alegações do Requerido.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais pelo Requerido.
Estando as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer o reconhecimento da inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, é fato incontroverso a inscrição do contrato vinculado à parte requerida no extrato de benefício previdenciário da parte autora.
Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da existência e legalidade das contratações e da eventual responsabilidade civil da parte requerida.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
Aduz a parte autora, em síntese, que não realizou o contrato n.º 0123364032235 questionado na inicial, tendo apresentado o extrato de empréstimo consignado de ID 85974487.
A parte requerida, por sua vez, bastou-se a tecer argumentos genéricos acerca da regularidade da contratação, no entanto, não trouxe aos autos nenhum documento para comprovar suas alegações.
Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira requerida apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, tendo em vista que não foi colacionada aos autos sequer a cópia do contrato impugnado pela parte autora.
Frise-se que, em direito, não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma, a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode exigir que a parte autora, que alega não ter celebrado contrato com a parte ré, arque com o ônus de produzir uma prova negativa, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual deve incidir a inversão do ônus probante.
Com isso, caberia à parte requerida provar que celebrou contrato com a parte autora, o que, como já dito, não foi feito.
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte reclamante quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos questionados e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A parte autora demonstrou a inscrição do contrato em seu benefício previdenciário, bem como, as cobranças a ele atreladas.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados nos proventos mensais da parte autora.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever de o Demandado indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC), consistente em realizar empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário do(a) Consumidor(a) sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie.
Houve descontos nos proventos mensais da parte autora sem que ela tivesse solicitado o empréstimo junto ao Banco Requerido, haja vista o contrato ter sido declarado inexistente/nulo.
Cabia à própria instituição financeira se resguardar acerca dos contratos realizados junto a esta.
Não se trata de mero aborrecimento.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Prescrição: 1.1.
In casu, versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3.
Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4.
Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. 2.
Mérito: 2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) (grifei). *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.
Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) (grifei).
O ilícito praticado pela parte requerida retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Retirar parcela dos seus vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
No tocante ao quantum, tomando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, os objetivos nucleares da reparação moral – desestimular o comportamento ilícito e assegurar uma contrapartida pelas ofensas sofridas – entendo razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do contrato de empréstimo consignado n.º 0123364032235, vinculado ao benefício previdenciário de titularidade do(a) autor(a) e, em consequência, interromper as cobranças atreladas a ele. b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A., a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados dos rendimentos da parte autora relativos aos contratos ora declarados nulos/inexistentes, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A., a pagar à(o) autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A., por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquivem-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Dom Eliseu/PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
15/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 18:15
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:10
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 13:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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03/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA PINHEIRO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:23
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 13:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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18/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA PINHEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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