TJPA - 0000264-98.2015.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/12/2024 13:40
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 09:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/12/2024 09:56
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
11/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DE CARVALHO DANTAS em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:39
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DE CARVALHO DANTAS em 02/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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05/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 16:56
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/09/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 24/09/2024 23:59.
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30/07/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 29/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:06
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA.
Agravo Interno na Apelação Cível EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA ANTE A PERTINÊNCIA DE SEUS FUNDAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO GUERREADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de seis a treze do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro.
Turma julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Vogal).
Belém/PA, 13 de maio de 2024.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
07/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:43
Conhecido o recurso de SEVERINA MARIA DE CARVALHO DANTAS (APELADO) e não-provido
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13/05/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2024 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2024 21:21
Conclusos para despacho
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21/03/2024 05:40
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 00:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 07/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0000264-98.2015.8.14.0107 (-23) Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível e Remessa Necessária Comarca de origem: Belém/PA Apelante: Departamento de Trânsito do Estado do Pará – Detran/Pará Apelada: Severina Maria de Carvalho Dantas Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo réu, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PARÁ, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Comarca de origem, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que deu provimento aos embargos de declaração opostos pela autora, SEVERINA MARIA DE CARVALHO DANTAS, para, alterando o dispositivo da sentença, julgar o pedido procedente, nos seguintes termos (id. 7451212), “verbis”: “...
Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para alterar o dispositivo da sentença, condenando o requerido ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, e indenizar o autor no valor da motocicleta referente ao ano de 2014, valor este a ser apurado em liquidação da sentença.
Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado após a liquidação de sentença art. 85, §4º, do CPC).
Diante da sucumbência recíproca, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, também no percentual será fixado após a liquidação de sentença (art. 85, §4º, do CPC). ...” Contra essa decisão, a autora opôs novos embargos de declaração (id. 7451213), os quais foram contrarrazoados (id. 7451415) e julgados providos (id. 7451416), “verbis”: “...
Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para acrescentar ao dispositivo da sentença o comando de retirar a multa e fixar os termos iniciais de juros de mora e correção monetária; e acrescentar à fundamentação da condenação em honorários sucumbenciais o disposto no art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado após a liquidação da sentença (art. 85, §4º, do CPC).
Diante da sucumbência recíproca, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, também percentual será fixado após a liquidação de sentença (art. 85, §4º, CPC). ...” O réu interpôs recurso de apelação (id. 7451424) arguindo, após breve resumo dos fatos, a preliminar de perda de objeto da ação, alegando que na sentença que julgou os embargos de declaração, o juízo “a quo” frisou que a infração de trânsito havia sido cancelada administrativamente antes da propositura da ação de origem, tendo existido, desse modo, a perda do interesse processual.
No mérito, aduz que a sentença é nula, em razão de prever atualização de valores, sem identificar quais seriam esses valores, de maneira que, diante disso, seria indevida a condenação em sucumbência recíproca.
Alega a inexistência de nexo causal em relação ao pleito de indenização, considerando-se que a autuação de trânsito foi por conduzir o veículo com CNH vencida, o que não autoriza a remoção do veículo.
Com relação especificamente ao dano moral, aduz que não há demonstração da existência de prejuízos suportados por parte da apelada.
Conclui requerendo o desprovimento do recurso.
Em suas contrarrazões (id. 7451428) argui, preliminarmente, a recorrida, a intempestividade do recurso, alegando que a sentença foi publicada no Dje no dia 09/08/2021, com previsão da expiração do prazo final em 22/09/2021, sendo que o recurso foi interposto somente no dia 29/09/2021, após o prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.
No mérito, defende a manutenção da sentença e, consequentemente, o desprovimento do recurso.
Petição da parte apelada requerendo a concessão de prioridade na tramitação, considerando ser pessoa idosa (id. 10051894).
Autos redistribuídos à minha relatoria (id. 11647920).
Determinei o retorno dos autos à origem, a fim de ser certificada a tempestividade do recurso de apelação e, também, das contrarrazões.
Certidão (id. 12231922) informando a tempestividade das manifestações indicadas no parágrafo anterior.
Recebi o recurso de apelação no duplo efeito, determinando a remessa à Procuradoria de Justiça, que não apresentou manifestação conclusiva, alegando ausência de interesse público (id. 13698984). É o breve relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a remessa necessária e o presente recurso de apelação cível e passo a apreciá-los de forma monocrática, de acordo com o 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste TJ/PA. - Preliminar de intempestividade do recurso.
Em sede de contrarrazões (id. 7451428), a apelada aduz, preliminarmente, a intempestividade do recurso, alegando que foi interposto somente no dia 29/09/2021, fora do prazo legal.
Ao serem os autos distribuídos à minha relatoria, diante da ausência de certificação a respeito da tempestividade da apelação, determinei o retorno do processado à origem, a fim de que o vício fosse sanado (id.11647920).
Em cumprimento à determinação, a secretaria do juízo de origem certificou (id. 12231920), “verbis”: “...
CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a sentença foi publicada no dia 09/08/2021, tendo sido o Detran/PA intimado em 09/09/2021, (ID5350654) e que o recurso de apelação foi interposto em 29/09/2021 (ID 36275674), dentro do prazo legal.
Portanto, certifico que o referido recurso foi protocolado TEMPESTIVAMENTE.
CERTIFICO, ainda, que o apelado foi intimado via Expedição Eletrônica em 09/11/2021 (ID 6021729) e que APRESENTOU CONTRARRAZÕES no dia 01/12/2021, dentro do prazo legal.
Eu, MARLITO ARAUJO DOS REIS, Servidor desta Secretaria Judicial, digitei e o Diretor de Secretaria assinou eletronicamente. ...” Nesse sentido, sendo o recurso interposto tempestivo, rejeito a preliminar em questão. - Preliminar de perda do objeto da ação.
Nas suas razões (id. 7451424), o apelante requer a perda do objeto da ação, alegando que, em virtude de a infração de trânsito ter sido cancelada administrativamente antes da propositura da ação, tendo sido, inclusive, tal aspecto reconhecido na sentença, tal fato faz emergir a perda do interesse processual.
Entretanto, apesar de ter havido o cancelamento administrativo da infração de trânsito atrelada a veículo que ainda constava registrado em nome da apelada, o que restou incontroverso nos autos, cuido que tal circunstância não induz à perda do objeto da ação ou do interesse processual.
Ocorre que a apelada não resume seu pedido ao cancelamento administrativo da infração de trânsito, já que alega ter sofrido abalo na sua esfera íntima e também de ordem material diante do fato sucedido, requerendo, por conta disso, as indenizações devidas.
Desse modo, não deve prosperar a preliminar arguida, ante a necessidade de processamento dos demais pedidos constantes na petição inicial.
Diante disso, rejeito a presente prefacial. - Mérito.
Ultrapassados os pontos acima, passo à análise de mérito, não sem antes fazer um breve histórico dos fatos.
A autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, alegando que em 2014 era proprietária da motocicleta, placa JUL – 9637, que foi roubada em 09/11/2014, conforme boletim de ocorrência e registro de roubo na base de dados do Detran/PA (id. 7451199).
Inicialmente, a ação foi julgada improcedente (id. 7451208).
Em seguida, após a oposição de embargos de declaração por parte recorrida (id. 7451209), o juízo “a quo” reviu seu entendimento e julgou o pedido procedente, condenado o recorrente ao pagamento do importe de R$1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais e a indenizar o valor da motocicleta referente ao ano de 2014, cuja quantia deve ser apurada em liquidação.
A apelada opôs novos embargos de declaração (id. 7451213), os quais foram também providos para fixar, em relação aos danos morais, o termo inicial da correção monetária como sendo a data do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) e o juro de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), enquanto que, no que concerne ao dano material, a correção monetária dever incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e o juro de mora do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em suas razões recursais, a apelante aduz, em resumo, que não há o que ser indenizado, tanto a título de dano moral, quanto a dano material, vez que não restou comprovado que tenha agido de forma tendente a causar prejuízo à apelada.
Pois bem, de acordo com o art. 373, incisos I e II, do CPC, o ônus da prova é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e do réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse passo, avaliando os fatos e as provas constantes nos autos, verifico que é incontroverso que o veículo, que é de propriedade da parte apelada, fora roubado no dia 09 de novembro de 2004 e que, no final do ano de 2014, ao realizar uma consulta junto ao recorrente, foi-lhe revelado a ocorrência de uma multa no valor de R$191,53 (cento e noventa e um reais e cinquenta e três centavos), cuja autuação ocorreu em 1º de agosto de 2014 no município de Tucumã/PA devido o condutor dirigir com habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias, sendo que, diante do bem haver sido roubado, deveria ser ele apreendido pelo agente de trânsito, caracterizando esse omissão grave negligência.
Contudo, a respeito do dano moral almejado, necessário se faz frisar que não é porque existe previsão legal de que os entes públicos respondem objetivamente pelos atos tidos como ilícitos, que todo e qualquer evento será de responsabilidade deles.
Pelo contrário, a regra geral comporta o atendimento de certos requisitos, dentre eles a existência de nexo de causalidade entre a conduta imputada ao agente e o dano sofrido pela parte tida como ofendida.
Sabe-se que a teoria do risco administrativo, consagrada em nosso sistema constitucional, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do poder público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º).
Todavia, é certo que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do poder público nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50 - RTJ 163/1107-1109, v.g.) Impõe-se destacar, nesse ponto, na linha da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/1107-1109, Rel.
Min Celso de Melo, v.g.), que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do poder público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material ente o “eventos damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável à agente do poder público que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 e RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ - RTJ 131/417). É por isso que a ausência de qualquer dos pressupostos legitimadores da incidência da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Carta Política, basta para descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do poder público, especialmente quando ocorre circunstância que rompe o nexo de causalidade material entre o comportamento do agente público e a consumação do dano pessoal ou patrimonial infligido ao ofendido.
Desse modo, no presente caso, não há como prosperar a tese esposada pela recorrida de que sofreu abalo moral na sua esfera íntima, porquanto as circunstâncias do caso evidenciam que o nexo de causalidade material não restou plenamente configurado, porquanto não se tem elementos nos autos capazes de confirmar a atuação comissiva ou omissiva do apelante.
No caso, os documentos constantes nos autos não indicam a responsabilidade do ente público e nem atuação imprudente ou negligente por parte de qualquer agente público, considerando-se que infração atribuída ao condutor da motocicleta no momento da autuação não implicava em sua apreensão, mas apenas em aplicação de multa e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado (CTB, art. 162, inciso V), o que conduz à improcedência do pedido.
Assim, não restando configurado o dever de indenizar, dado que incomprovada nos autos conduta de preposto do recorrente que configure responsabilidade objetiva, impõe-se, dessa maneira, a reforma da sentença.
Por fim, considerando o desfecho desta decisão, por razões lógicas, o argumento relativo à nulidade da sentença, resta prejudicado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da recorrida.
Em sede de remessa necessária, ALTERO a sentença nos termos do provimento recursal.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 4º, VII), cuja exigibilidade suspendo por força do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
ADVIRTO que a interposição de recurso sem fundamentação jurídica pode se configurar ato protelatório, com aplicação de pena de litigância de má-fé (CPC, art. 80, VII e art. 81 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
PROCEDA A SECRETARIA A RETIFICAÇÃO DOS ASSENTOS PARA QUE CONSTE QUE A VINDA DA SENTENÇA A ESTE SODALÍCIO SE DEU TAMBÉM POR REMESSA NECESSÁRIA.
Belém (PA), 17 de dezembro de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
18/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 11:45
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
-
26/09/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/03/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 13:13
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:13
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2022 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
04/11/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 21:33
Conclusos ao relator
-
16/08/2022 21:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2022 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 23:25
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
06/12/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 12:41
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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