TJPA - 0819462-40.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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09/02/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 12:34
Baixa Definitiva
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09/02/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0819462-40.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A AGRAVADO: MARIA JOSÉ ABREU DA SILVA RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO PROFERIDA INAUDITA ALTERA PARS – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – ART. 300 DO CPC - PROVAS NOVAS APRESENTADAS DIRETAMENTE NESTE JUÍZO AD QUEM – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇAO – PREJUDICIALIDADE QUANTO À ANÁLISE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES SOB O PRISMA DOS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS ESPOSADOS – ANÁLISE QUANTO AO REQUISITO DO PERICULUM IN MORA PREJUDICADO POR CONSECUÇÃO LÓGICA – ART. 932, III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO Versam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO BMG S/A, contra a decisão proferida pelo M.M.
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (Proc. nº. 0902563-42.2023.8.14.0301), que entendeu pela concessão de antecipação de tutela nos autos da “ação declaratória de inexistência de contratação de cartão de crédito rmc c/c restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência’.
Em síntese, a decisão interlocutória agravada entabulou entendimento no seguinte sentido: “Analisando os autos, verifica-se que a parte autora alega na inicial que recebe Beneficio de Prestação Continuada pelo INSS e que notou uma diminuição no valor de seu benefício.
Ao consultar o extrato do INSS, verificou a existência de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), com nº 17178475.
Afirma, no entanto, que nunca realizou tal contratação e que não recebeu o referido cartão.
Alega ainda que tais descontos não tem previsão de término.
Num juízo de cognição sumária, analisando os presentes autos, este juízo percebe a partir do Extrato do INSS juntado (Id. 103659580) que os descontos a título de RMC não possuem data final de descontos, mas apenas data inclusão, pelo que se mostram verossimilhantes, neste momento processual, a aparência de que a parte requerente está submetida à vantagem excessiva em seu detrimento, o que viola o art. 39, V, do CDC.
Assim, entende-se presente a probabilidade do direito em favor do requerente.
Ademais, há urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pela parte autora no caso de continuidade dos descontos decorrentes dos valores em discussão, ainda mais considerando que seu benefício tem caráter destinado a custear despesas relacionadas a seu mínimo existencial.
Por fim, não se vislumbra riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada a regularidade das operações de cartão de crédito consignado, basta que o banco requerido promova novamente a cobrança da dívida no benefício da parte requerente.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na exordial para compelir a parte requerida a suspender os descontos relativos ao contrato objeto da demanda (contrato nº 17178475, com desconto mensal de R$60,60, incluído em 02/04/2022), desaverbando-o da margem consignada do benefício do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$2.000,00.
Considerando o princípio da economia e celeridade processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista” (grifos nossos).
Nas razões recursais, vinculadas ao ID nº 17390151, o agravante pugna pelo reconhecimento da regularidade do contrato de empréstimo, bem como impugna a multa cominada, entendendo-a como desarrazoada e desproporcional.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo, o conhecimento e provimento do recurso para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, com esteio no art. 1.019, I, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que o pedido de efeito suspensivo consubstancia-se na reforma da decisão interlocutória que, liminarmente, determinou a cessação e a negativação da cobrança da operação impugnada, por meios diretos ou indiretos.
Dessa feita, imperioso se faz observar que a decisão referenciada foi proferida “inaudita altera pars”, razão pela, resta impossibilitada a aferição das provas trazidas pelo agravante nesta via recursal, uma vez não foram apreciadas pelo juízo primevo e, consequentemente, não podem ser apreciadas diretamente por este órgão ad quem, sob pena de configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Seguindo a guisa do entendimento inserto no parágrafo anterior, imperioso se faz observar que resta prejudicada a análise do fumus boni iuris necessário ao entendimento da verossimilhança das alegações e, da mesma sorte, do periculum in mora, sendo certo que os requisitos são analisados em conjunto.
Nesse sentido, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor” (STJ 2ª T., REsp 265.528, Min.
Peçanha Martins)".
Outrossim, “A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação. É líquido de certo o direito quando em consonância com a jurisprudência predominante no STJ” (STJ 1ª T., REsp 635.949-AgRg Min.
Luiz Fux).
Ocorre que, o recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado a juízo ad quem, a análise de matéria que extrapolem esses limites objetivos, tal como é o caso da presente hipótese em que o agravante apresentou contestação nos autos originários, petitório que remanesce pendente de apreciação.
Nesse cenário, o código de Processo Civil em seu art. 932 prevê que: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No mesmo sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - ART. 919, § 1º DO CPC/15 - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição, é vedado a instância revisora examinar pedido que ainda não tenha sido apreciado pelo juízo originário, sob pena de configurar hipótese de supressão de instância. 2.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, de modo que, compete à parte preencher todos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 919 do CPC, isto é, requerimento da parte embargante; relevância dos fundamentos; risco de grave dano de incerta ou difícil reparação em caso de prosseguimento da execução; garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente. 3.
Considerando que, no caso vertente, a parte agravada, por ora, atendeu todos os requisitos necessários e cumulativos estabelecidos no artigo ora mencionado, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe. 4.
Recurso que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000210478731001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) Como bem pode se perceber, descabe o pronunciamento precipitado da matéria nesta instância ad quem.
Cumpre ressaltar, que a tutela provisória poderá ser reapreciada com base em eventuais novos elementos de provas, podendo ainda ser alterada em momento posterior pelo juízo de primeira instância, por decisão fundamentada (art. 296 c/c 298 do CPC) e nesta via recursal, respeitando-se o princípio do duplo grau de jurisdição.
Com essas ponderações, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
15/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
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15/12/2023 04:03
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 04:02
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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