TJPA - 0822390-22.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 16:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:15
Decorrido prazo de CLEONICE OLIVEIRA DE MENEZES em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:15
Decorrido prazo de ADALBERTO DE SOUZA SARDO LEAO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 14:06
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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05/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0822390-22.2023.8.14.0401 Sentença: Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, em que figura como autora CLEONICE OLIVEIRA DE MENEZES.
O Ministério Público requereu arquivamento do feito alegando atipicidade da conduta apontada como delituosa e falta de justa causa para ação penal (id. 114066314).
Em se tratando do tipo penal previsto no art. 147 do CPB, exige-se para sua caracterização que o agente profira promessa de mal injusto e grave contra a vítima.
No caso concreto, a suposta autora dos fatos, na companhia de dois advogados, teriam se dirigido à residência da vítima para requerer o pagamento referente ao aluguel de imóveis.
Na ocasião, a suposta autora dos fatos teria proferido as textuais "pague logo o dinheiro dos aluguéis".
Neste deslinde, verifica-se que a suposta autora dos fatos teria apenas feito a cobrança de uma divida contratual, não tendo proferido qualquer ameaça de mal injusto e grave à vítima.
Dito isto, diante da ausência de elementos constitutivos do delito em apreço, qual seja, a promessa de mal injusto e grave, entende-se que a conduta praticada é atípica, o que enseja na ausência de justa causa para a ação penal.
Ademais, em decorrência do sistema acusatório, veda-se ao juiz determinar o prosseguimento da persecução penal diante de um pedido de arquivamento do órgão acusador, sob pena de macular a sua imparcialidade consagrada na Constituição Federal (art. 5º, XXXVII).
Desse modo, acolho as razões oferecidas pela representante do Ministério Público, por entender igualmente pela falta de justa causa para ação penal e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do art. 41 e, por analogia, art. 395, III, do CPP.
Proceda-se baixa na distribuição.
Realizem-se as necessárias anotações e comunicações.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sem custas, uma vez que se trata de ação penal de natureza pública.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
03/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2024 06:59
Decorrido prazo de ADALBERTO DE SOUZA SARDO LEAO em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
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28/06/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 13:21
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 07:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:40
Decorrido prazo de ADALBERTO DE SOUZA SARDO LEAO em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:40
Decorrido prazo de CLEONICE OLIVEIRA DE MENEZES em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:10
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2024 03:35
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 07:06
Decorrido prazo de ADALBERTO DE SOUZA SARDO LEAO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0822390-22.2023.814.0401 AUTOR DO FATO: CLEONICE OLIVEIRA DE MENEZES VÍTIMA: ADALBERTO DE SOUZA FRANCO SARDO LEAO, RG: 2301655 (3ª VIA) Advogado da vítima: Manuel Figueiredo Neto, OAB/PA: 2139 Artigos: 147 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 17/04/2024, às 09:20 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente a vítima, acompanhado de advogado, este por videoconferência (Microsoft Teams).
Aberta a audiência, a vítima ratifica as informações constantes do BO e da queixa-crime.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, o MP requer vistas dos autos.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza deliberou: “Dê-se vistas dos autos à Representante do MP”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Vítima (Adalberto): -
18/04/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:33
Audiência Preliminar realizada para 17/04/2024 09:20 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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17/04/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:13
Decorrido prazo de ADALBERTO DE SOUZA SARDO LEAO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 10:41
Decorrido prazo de ADALBERTO DE SOUZA SARDO LEAO em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0822390-22.2023.8.14.0401 Despacho: Compulsando os autos, verificou-se que o querelante não efetuou o depósito das custas iniciais para o oferecimento da queixa-crime, na forma do art. 806 do CPP e nem requereu o benefício da justiça gratuita.
Feitas estas considerações, intime-se o querelante, por meio de seu advogado constituído, para que efetue o depósito das custas judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
12/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:51
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 07:21
Decorrido prazo de ADALBERTO DE SOUZA SARDO LEAO em 24/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:21
Decorrido prazo de CLEONICE OLIVEIRA DE MENEZES em 01/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 01:38
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0822390-22.2023.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 17 DE ABRIL DE 2024, ÀS 09:20 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do Jecrim de Belém -
11/12/2023 13:01
Audiência Preliminar designada para 17/04/2024 09:20 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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