TJPA - 0912103-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2025 03:42 Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/07/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 14:19 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            08/07/2025 14:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 14:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados, do retorno dos autos de instância superior (Turma Recursal), bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se o cumprimento voluntário do acórdão, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
 
 Belém, 1º de julho de 2025 PATRICIA RODRIGUES DE AMORIM LEMOS DE MELO Analista Judiciário
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                                            01/07/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 11:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2025 10:12 Juntada de decisão 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0912103-17.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: ANDREZA VALE BATALHA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2739, Ed Varandas do Marco, Apto 402, Torre 1, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Reclamado: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, sn, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO/MANDADO A parte ré LATAM AIRLINES BRASIL interpôs recurso inominado da sentença.
 
 Esclareço que, pela atual sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC, a admissibilidade recursal cabe ao Juízo ad quem.
 
 Desse modo, estando devidamente atendidas as formalidades legais, recebo o recurso do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995 interposto, ID 135406510 nos autos virtuais, nos efeitos devolutivo e suspensivo, e como já decorreu o prazo para contrarrazões, remeta-se o feito à Turma Recursal para os devidos fins, com nossas saudações.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 24 de fevereiro de 2025 .
 
 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém
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                                            25/02/2025 09:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            25/02/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 02:27 Decorrido prazo de ANDREZA VALE BATALHA em 18/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 11:12 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            24/02/2025 10:13 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2025 10:13 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2025 00:33 Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025. 
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                                            11/02/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            10/02/2025 00:05 Decorrido prazo de ANDREZA VALE BATALHA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 00:05 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/01/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
 
 Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
 
 Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0912103-17.2023.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Recorrido(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
 
 Belém/PA, 31 de janeiro de 2025.
 
 ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente]
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                                            31/01/2025 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 09:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 09:41 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2025 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/01/2025 05:42 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/11/2024 23:59. 
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                                            01/01/2025 05:42 Decorrido prazo de ANDREZA VALE BATALHA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            22/12/2024 09:57 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
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                                            22/12/2024 09:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0912103-17.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: ANDREZA VALE BATALHA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2739, Ed Varandas do Marco, Apto 402, Torre 1, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Reclamado: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, sn, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO/MANDADO Trata-se de embargos de declaração, interpostos por ter a parte ré LATAM AIRLINES GROUP S/A discordado da decisão embargada.
 
 O embargado, intimado, não se manifestou, conforme certidão de ID 126134399.
 
 Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”.
 
 Ocorre que, em análise aos embargos supramencionados, verifico que eles não apontaram qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão do juízo, motivo pelo qual não se pode, em sede embargos, modificar sentença prolatada por este juízo.
 
 O requerente alega que a sentença foi contraditória, eis que a sentença foi de frente a uniformização jurisprudencial, pois arbitrou a indenização do dano moral em valor superior ao entendimento de outros Tribunais. É o breve relatório.
 
 Passo à análise.
 
 Analisando os autos verifico que o autor não se conforma com a decisão, motivo pelo qual opõe os embargos de declaração como forma de alterar a sentença, o que não é cabível.
 
 Contudo, passo, mesmo assim, à análise dos pontos guerreados.
 
 Primeiramente, esclareço que não existe contradição, pois, conforme julgado do TJDFT, Acórdão 1843703: “A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.” Ou seja, contradição frente a jurisprudência não é matéria de embargos de declaração.
 
 Com relação ao dano moral, este juízo entendeu que: “Com efeito, a indenização por perturbação de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
 
 Ao fixa-la, levo em consideração que caberia aos autores adquirir novos bilhetes para a filha menor, que à época da viagem já contava com mais de dois anos completos, caso mantivessem a vontade de viajar.
 
 Concomitantemente, considero que a companhia aérea criou nova reserva para a criança após os dois anos completos e oportunizou a programação das viagens, contudo, após, cobrou pela remarcação, impôs óbice à utilização da reserva sem mais esclarecimentos e incorreu na má prestação do serviço.” Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo os presentes embargos mera irresignação do réu.
 
 Isso posto, pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia, deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da contradição e obscuridade alegadas na decisão embargada, mantendo o provimento embargado em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos.
 
 Desde já advirto a parte ré, ora Recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC/2015.
 
 A secretaria para que façam a exclusão da sentença de ID 130823972.
 
 P.R.I.C.
 
 Intimem-se as partes desta decisão.
 
 Belém, 6 de dezembro de 2024.
 
 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém
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                                            13/12/2024 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 13:31 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/12/2024 12:49 Conclusos para julgamento 
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                                            06/12/2024 12:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/11/2024 04:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 01:17 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            10/11/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024 
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                                            08/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0912103-17.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: ANDREZA VALE BATALHA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2739, Ed Varandas do Marco, Apto 402, Torre 1, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Reclamado: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, sn, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO/MANDADO A parte ré opõe Embargos de Declaração da sentença que julgou procedente a demanda.
 
 Alega a embargante que o decisum foi omisso, em relação a fixação do termo inicial do dano material e do dano moral, o qual determinou a data para o início da contagem dos juros e correção a partir da data da devolução do produto, além de conter erro material, ao informar que a devolução do produto ocorreu em 21/06/2016.
 
 A parte embargada, instada, não se manifestou, conforme certidão de ID 125110048.
 
 Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: “Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
 
 Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais.
 
 O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.” (in Curso Avançado de Processo Civil.
 
 Vol. 1, 4ª ed, ed.
 
 RT, pg. 731).
 
 Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer à lume o verdadeiro conteúdo da decisão, impondo, quando necessário, a sua correção para escoimá-la de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado.
 
 Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento, que seja interposto de sentença ou acórdão, a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, no prazo máximo de 05 dias.
 
 No caso vertente, verifica-se que o embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração, pelo que tempestivo, conforme certidão de ID 123207634.
 
 Analisando a decisão guerreada, entendo que assiste razão à embargante, no que tange aos vícios alegados, apenas, quanto ao erro material, não sendo assistido, no entanto, quanto a alegação de omissão.
 
 Pois, considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual, devem a correção monetária e os juros ser aplicados a partir da data do dano, nos termos da Súmula 43 e 54 do STJ que, apesar das alegações do réu, continua válida.
 
 Destaco, neste sentido, que a grande diferença entre responsabilidade contratual e extracontratual, subsiste na vontade da parte aderir livremente a obrigação, de modo que, no caso dos autos, não há nenhuma cláusula contratual, na qual as partes voluntariamente aderiram.
 
 Quanto ao erro material, em análise aos autos, verifico que a devolução do produto ocorreu no dia 01/12/2023, conforme e-mail juntado pela embargada no ID 106790708.
 
 Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para retificar o erro material referente a data de devolução do bem, da decisão de ID 121825995, mantendo-se todos os demais termos da sentença, de forma que o dispositivo passa a ser o seguinte: “Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e no mérito JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a ré a restituir ao autor o valor total de R$596,19 (quinhentos e noventa e seis reais e dezenove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1%, a partir da data de devolução do produto (01.12.2023) e danos morais no importe de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir desta data e de juros de mora de 1%, a contar da data de devolução do produto (01.12.2023).” Intimem-se as partes desta decisão Belém, 7 de novembro de 2024 .
 
 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém
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                                            07/11/2024 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 13:26 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            07/11/2024 12:52 Conclusos para julgamento 
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                                            07/11/2024 12:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/09/2024 07:17 Decorrido prazo de ANDREZA VALE BATALHA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 06:57 Decorrido prazo de ANDREZA VALE BATALHA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 21:21 Decorrido prazo de ANDREZA VALE BATALHA em 09/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 11:40 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 11:22 Desentranhado o documento 
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                                            10/09/2024 11:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/09/2024 01:38 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 12:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2024 12:36 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 08:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 14:08 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/05/2024 14:45 Conclusos para julgamento 
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                                            10/05/2024 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2024 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 12:30 Audiência Una realizada para 09/05/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            09/05/2024 02:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2024 09:55 Audiência Una redesignada para 09/05/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            03/05/2024 09:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2024 00:16 Publicado Certidão em 02/05/2024. 
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                                            03/05/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
 
 Pedro Miranda, 1593, Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo: 0912103-17.2023.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que, em razão da reprogramação da pauta de audiência desta vara, procedi à redesignação da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, nos presentes autos, para o dia 09/05/2024, às 11:30 h.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Belém, 18 de março de 2024.
 
 Isolene Corrêa Analista Judiciário
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                                            30/04/2024 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 09:14 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2024 09:12 Audiência Una designada para 09/05/2024 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            18/03/2024 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 17:37 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/03/2024 15:22 Conclusos para decisão 
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                                            04/03/2024 15:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/02/2024 03:02 Decorrido prazo de ANDREZA VALE BATALHA em 23/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:02 Decorrido prazo de ANDREZA VALE BATALHA em 23/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:02 Decorrido prazo de ANDREZA VALE BATALHA em 23/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:02 Decorrido prazo de ANDREZA VALE BATALHA em 23/01/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 19:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/01/2024 00:05 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            29/12/2023 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            19/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0912103-17.2023.8.14.0301 Autora: ANDREZA VALE BATALHA Reclamada: LATAM AIRLINES GROUP S/A Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, S/N, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDREZA VALE BATALHA contra a LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual a parte reclamante alega, em síntese, em novembro de 2019, efetuou a compra de 2 passagens aéreas Belém-Miami-Belém para o dia 25/04/2020, bem como a locação de veículo pelo período de 09 (nove) dias.
 
 Afirma que as duas passagens foram emitidas em favor de Wilson Lindbergh Silva e Andreza Vale Batalha devido a filha do casal ser menor de 2 (dois) anos à época.
 
 Salienta que posteriormente, no dia 30/11/2019, se dirigiu à Latam e efetuou a unificação das reservas em um único localizador.
 
 Aduz que, devido a pandemia, as viagens foram canceladas algumas vezes dentre as quais a do dia 31 de janeiro de 2022.
 
 Oportunidade em que a autora compareceu ao aeroporto internacional de Belém e, seguindo a orientação da funcionária da Latam, remarcou a viagem para o dia 12/10/2022 para que a autora remarcasse futuramente a passagem.
 
 Acrescenta que no caso de sua filha, Antonela, recebeu um e-mail solicitando internamente a remarcação da sua reserva.
 
 Entretanto, ao tentar fazer o check in, sem qualquer justificativa, percebeu a exclusão de sua filha - ANTONELA BATALHA LINDBERGH – do localizador, permanecendo somente o nome da autora e seu esposo Wilson Lindenbergh Silva.
 
 Expõe que ao constatar a exclusão, seu esposo, imediatamente, entrou em contato com a LATAM por telefone e foi direcionado para o atendimento via WhatsApp, porém, nada foi solucionado e reclamada sumiu com a passagem da filha da autora (uma menor de 4 anos e autista), sem qualquer justificativa e ainda atribui ao autor a culpa pelo sumiço do bilhete aéreo.
 
 Razão pela qual pugnou pela concessão de tutela de evidência e urgência, inaudita altera pars, no sentido de determinar que a ré emita as 03 (três) passagens aéreas Belém-Miami-Belém, com saída no dia 28/12/2023 de Belém às 2h35 e chegada em Miami às 16h55 e retorno no dia 12/01/2024 com saída de Miami às 19h15 e chegada em Belém às 11h05 em nome de WILSON LINDBERGH SILVA; ANDREZA VALE BATALHA e ANTONELA BATALHA LINDBERGH, respeitando, inclusive, a quantidade de bagagens anteriormente contratadas, quais sejam: 2 bagagens despachadas para cada adulto; a disponibilização da locação de 09 (nove) diárias de veículo da categoria Standard – VW Jetta ou Similar, conforme contratado pelo autor em novembro de 2019, nos termos do voucher 8654789/3. É o relatório.
 
 Em consulta ao sistema PJE, constatou-se que o esposo da parte autora, chamado WILSON LINDBERGH SILVA, ajuizou dois dias antes da distribuição da presente ação, o processo n. 0911421-62.2023.8.14.0301, perante a 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, fundada na mesma causa de pedir e com os mesmos pedidos da presente ação.
 
 Após ter sido negado seu pedido de tutela antecipada por aquele Juízo.
 
 Desta forma, presente a conexão entre as causas, uma vez que possuem a mesma causa de pedir e pedidos, conforme estabelece o art. 55 do CPC/2015, a seguir transcrito: Art. 55.
 
 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
 
 No mesmo sentido, assevera que as referidas ações devem ser reunidas para julgamento conjunto no juízo que recebeu a primeira ação, ante a ocorrência da prevenção, conforme arts. 58 e 59 do CPC.
 
 Assim, tendo em vista que o jurisdicionado não pode conviver com decisões conflitantes e contraditórias diante do mesmo conjunto fático que interessa ao direito, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a redistribuição do feito ao MMº Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para que seja reunido e analisado em conexão com aquele, tendo em vista que a mencionada situação aquele Juízo prevento e impõe a distribuição do presente feito por dependência, nos termos do art. 286, I, do CPC/2015, a seguir transcrito: “Art. 286.
 
 Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando, se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; A medida é, não somente, conveniente, mas necessária para evitar sentenças divergentes sobre a mesma causa de pedir.
 
 Posto isso, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para conciliar, processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição do feito para o Juízo competente por prevenção, que corresponde à 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém.
 
 Cancele-se a audiência designada no feito.
 
 Após, redistribua-se o feito para o Juízo competente.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, PA, data da assinatura no sistema TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            18/12/2023 09:04 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            18/12/2023 09:03 Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            18/12/2023 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 08:51 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            18/12/2023 08:26 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2023 08:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/12/2023 18:56 Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            14/12/2023 18:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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