TJPA - 0902525-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 19:51
Decorrido prazo de A E OLIVEIRA & SERVICOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 19:51
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE RODRIGUES OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 19:51
Decorrido prazo de ESTEVAM BARBOSA OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2025 09:00
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
06/07/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
01/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
EM ANEXO ATO ORDINATÓRIO 1º CEJUSC DA CAPITAL. -
23/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:23
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 30/06/2025 11:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/06/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 22:31
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 04:27
Decorrido prazo de A E OLIVEIRA & SERVICOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:44
Decorrido prazo de A E OLIVEIRA & SERVICOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 16:17
Decorrido prazo de A E OLIVEIRA & SERVICOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE RODRIGUES OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTEVAM BARBOSA OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
23/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
05/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em cédula bancária ajuizada por Banco Bradesco S/A contra A E Oliveira e Serviços Ltda e outros.
O executado A E Oliveira e Serviços Ltda apresentou exceção de pré-executividade em ID nº 111555511, na qual alega que a parte exequente não instruiu a petição inicial com a via original da cédula de contrato bancário, razão pela qual, na sua visão, a cópia do título não se mostra hábil a amparar a liquidez e exigibilidade do título e, ao final, requer a extinção da execução, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimada, a parte exequente se manifestou. É o relatório.
Decido.
O executado A E Oliveira e Serviços Ltda apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega que a parte exequente não instruiu a petição inicial com a via original da cédula de crédito bancário, razão pela qual, na sua visão, a cópia do título não se mostra hábil a amparar a liquidez e exigibilidade do título e, ao final, requer a extinção da execução, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A exceção será rejeitada.
A cédula bancária é título executivo extrajudicial (arts. 10 e 14 do Dec.
Lei n. 167/67) e, na forma que instrui a ação executiva, trata-se de título líquido, certo e exigível.
Registre-se que a alegação trazida na exceção de pré-executividade resume-se em confrontar a ausência da via original do título.
Inexiste qualquer insurgência contra os requisitos formais ou materiais do título, tampouco alega-se a ocorrência de sua circulação do título.
A jurisprudência sedimentou o entendimento segundo o qual a execução pode ser instruída por cópia do título extrajudicial no qual se fundamenta a pretensão, prescindindo da juntada da via original, sobretudo diante da inexistência de dúvida quanto a sua existência.
Com efeito, a reprodução digitalizada da cédula de contrato bancário, no caso, é plenamente apta a alicerçar a presente execução, que deverá prosseguir o seu regular andamento.
A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.
Na hipótese dos autos, não há dúvida acerca da existência do título, inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, não logrando êxito o excipiente em demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
No mais, prossiga-se com a execução, requerendo a parte exequente, dentro do prazo de 15(quinze) dias, o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
27/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/08/2024 22:10
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0902525-30.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte adversa, por meio de seus advogados, a apresentar Manifestação à ação de Pré-executividade juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de maio de 2024 .
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
27/02/2024 23:23
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 23:21
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 23:18
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 11:47
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE RODRIGUES OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 11:47
Decorrido prazo de A E OLIVEIRA & SERVICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 11:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 11:47
Decorrido prazo de ESTEVAM BARBOSA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:52
Decorrido prazo de A E OLIVEIRA & SERVICOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:52
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE RODRIGUES OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTEVAM BARBOSA OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:46
Decorrido prazo de A E OLIVEIRA & SERVICOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:46
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE RODRIGUES OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ESTEVAM BARBOSA OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0902525-30.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REU: A E OLIVEIRA & SERVICOS LTDA, AMANDA LOUISE RODRIGUES OLIVEIRA, ESTEVAM BARBOSA OLIVEIRA Nome: A E OLIVEIRA & SERVICOS LTDA Endereço: TIMBO, 2032, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-128 Nome: AMANDA LOUISE RODRIGUES OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: ESTEVAM BARBOSA OLIVEIRA Endereço: desconhecido - Despacho - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação – art. 829 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%), a serem pagos pelo(s) executado(s).
Cumprida a citação, não ocorrendo o pagamento no prazo acima assinalado, proceda, o oficial de justiça, a penhora e a avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, ou aqueles indicados pelo exequente, devendo o oficial de justiça depositá-los conforme preceitua o art. 840 e §§, CPC, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado(s), observando-se o art. 841 e §§.
Não sendo encontrado o(s) executado(s), que sejam arrestados os bens quantos bastem para garantir a execução, tudo nos termos do art. 830, do CPC, observando-se, no que couber o §1º do mesmo artigo.
O(s) executado(s) poderá(ão) oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do CPC – art. 915 do CPC.
No mesmo prazo para oferecimento de embargos, o(s) executado(s) poderá(ão) se valer da hipótese prevista no art. 916, caput e §§, do Código de Processo Civil, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerendo o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que preenchidos os requisitos do referido artigo e após manifestação da parte exequente, hipótese esta, que importa em reconhecimento do crédito e em renúncia ao direito de opor embargos.
Ressalte-se, ainda, que no caso de oferecimento de embargos à execução, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) formular, ainda, proposta de acordo a ser analisada pelo exequente.
Digo que a certidão a que se refere o artigo 828 poderá ser requerida diretamente à Secretaria da Vara, servindo também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, devendo, o exequente, providenciar as averbações, no prazo de 10 dias, comprovando-as, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito no dia do efetivo pagamento (art. 827 do CPC).
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Junte o exequente a planilha atualizada do débito.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110613044811400000097579600 01-PETICAO INICIAL54694903 Petição 23110613044832100000097579601 02-ATOS CONSTITUVOS BRADESCO54673640 Documento de Comprovação 23110613044874800000097579602 03-PROCURACAO54673642 Documento de Comprovação 23110613044910500000097579603 04-ESTATUTO SOCIAL BRADESCO54673643 Documento de Comprovação 23110613044973600000097579604 05-CONTRATO54673644 Documento de Comprovação 23110613045009100000097579606 06-CONTRATO ORIGEM54694925 Documento de Comprovação 23110613045078600000097579607 07-CALCULO54673646 Documento de Comprovação 23110613045136500000097579608 08-GUIA54823238 Documento de Comprovação 23110613045177700000097579609 09-COMPROVANTE54823237 Documento de Comprovação 23110613045211100000097579614 Certidão Certidão 23110621594613700000097613642 Custas iniciais Documento de Comprovação 23110621594627700000097613643 -
15/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 20:19
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 20:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 21:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0911333-24.2023.8.14.0301
Margarida de Oliveira Rodrigues
Advogado: Paulo Henrique Almeida da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2023 15:33
Processo nº 0030748-67.2013.8.14.0301
Banco Safra SA
Rita Cassia Souza da Costa
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2013 12:14
Processo nº 0800198-86.2021.8.14.0071
Delegacia de Policia Civil de Brasil Nov...
Suelane Maria Jardim
Advogado: Kaline Rocha Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2021 16:54
Processo nº 0030748-67.2013.8.14.0301
Rita Cassia Souza da Costa
Banco Safra S A
Advogado: Kenia Soares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2024 08:39
Processo nº 0803369-59.2021.8.14.0133
Domingas Malato da Costa
Banco Safra S A
Advogado: Mario Celio Marvao Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2021 17:19