TJPA - 0909396-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 19:10
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0909396-76.2023.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: JOAO GUILHERME PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: BANPARA Eu, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, cumprindo determinação de despacho anterior, procedo a intimação da parte executada para tomar ciência do bloqueio realizado, bem como para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que houve bloqueio de forma excessiva.
Segue tela de bloqueio.
Belém, 16 de julho de 2025.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
16/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:01
Juntada de
-
16/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:10
Juntada de
-
24/04/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:17
Decorrido prazo de BANPARA em 02/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0909396-76.2023.8.14.0301 AUTOR: JOAO GUILHERME PEREIRA DA COSTA REU: BANPARA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado da condenação.
Inicialmente, à secretaria para atualizar a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
No mais, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:46
Processo Reativado
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11/03/2025 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 20:11
Decorrido prazo de BANPARA em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 10:54
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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11/02/2025 09:41
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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11/02/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0909396-76.2023.8.14.0301 AUTOR: JOAO GUILHERME PEREIRA DA COSTA REU: BANPARA SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS JOÃO GUILHERME PEREIRA DA COSTA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ, alegando que foi vítima de fraude bancária, na qual ocorreram transações não autorizadas em sua conta no dia 09/10/2023, totalizando R$34.849,99, por meio de transferências realizadas para terceiros.
O autor argumenta falha na segurança do sistema da reclamada, que teria permitido as operações indevidas.
O banco réu contestou a ação, defendendo a regularidade de seus sistemas de segurança e atribuindo ao autor a responsabilidade pelos danos, sob o argumento de que este compartilhou suas credenciais ou agiu de forma negligente.
Houve instrução processual e os autos encontram-se aptos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da responsabilidade objetiva da reclamada A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90, que dispõe sobre a incidência das normas consumeristas nas atividades bancárias.
Com base no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar.
No caso em questão, a falha na segurança dos serviços prestados pela reclamada está claramente evidenciada.
A análise do histórico de dispositivos cadastrados na conta do autor, apresentado pela própria instituição no corpo da peça defensiva, mostra ausência de informações essenciais, como datas de habilitação e desabilitação do dispositivo habilitado no dia da fraude.
Essa lacuna de dados reflete o descompromisso do banco em monitorar e impedir a habilitação fraudulenta de dispositivos, o que resultou na realização das transferências contestadas.
Além disso, o fato de todas as transferências terem ocorrido no mesmo dia (09/10/2023), que também foi o dia de cadastro do dispositivo que operou a fraude, deveria ter acionado mecanismos de segurança adicionais, como bloqueios automáticos ou notificações ao cliente, os quais não foram efetivamente implementados.
Ademais, é notório o aumento exponencial de golpes financeiros, particularmente envolvendo idosos e consumidores vulneráveis.
Em um cenário de recorrentes fraudes bancárias, cabe às instituições financeiras o dever de incrementar continuamente suas barreiras de proteção, conforme o risco inerente à sua atividade.
A omissão em adotar medidas de segurança robustas caracteriza evidente falha na prestação do serviço, configurando o chamado fortuito interno, pelo qual o banco deve responder objetivamente, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Neste sentido segue jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FALHA DE SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUSÃO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. 5.
O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1670026 SP 2020/0045209-2, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) 2.
Do dano material Os danos materiais são evidentes e decorrem das transferências indevidas realizadas no valor total de R$34.849,99.
A reclamada deve restituir integralmente os valores subtraídos, corrigidos monetariamente desde a data do evento (09/10/2023) e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 3.
Do dano moral O autor também pleiteia indenização por danos morais, alegando que a situação lhe causou angústia e abalo psicológico.
De fato, é inegável que o descuido da ré com a segurança bancária resultou em violação à confiança do consumidor, além do transtorno causado pela necessidade de buscar a solução judicial para a questão.
No entanto, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o abalo moral sofrido, servindo também como medida pedagógica à reclamada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO GUILHERME PEREIRA DA COSTA e CONDENO o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ a: Restituir ao autor o valor de R$34.849,99 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente desde a data das transferências (09/10/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
31/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 12:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
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30/09/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:05
Audiência Una realizada para 26/09/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 01:22
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0909396-76.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: JOAO GUILHERME PEREIRA DA COSTA REU: BANPARA O(A) Dr(a).
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 26/09/2024 10:20horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODNmYTg5ZjAtMDliOS00NDcxLWJiZDQtNDk3NDQ5NzlhZTc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: JOAO GUILHERME PEREIRA DA COSTA Endereço: Residencial Rio D'ouro, 106, Cjto.
Rio D Ouro, Setor III, 106, Bloco B, Apt.106, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-475 Belém, 13 de dezembro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
13/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 23:17
Audiência Una designada para 26/09/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/12/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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