TJPA - 0826454-96.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/12/2024 10:00
Baixa Definitiva
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) em 28/11/2024 23:59.
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15/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:08
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 14/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:12
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA SARMENTO em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0826454-96.2023.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL SENTENCIANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADOS: EDINALDO DA SILVA SARMENTO (ADVOGADA: JOYCE DANIELLE SANTOS DE OLIVEIRA – OAB/PA 29.412) E INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV (PROCURADOR AUTÁRQUICO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO) PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EXCESSIVA NA RESPOSTA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MORA INJUSTIFICADA.
EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
TRÂMITE IRRAZOÁVEL.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJPA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Hipótese dos autos em que o impetrante formulou requerimento administrativo em 18/01/2019, não obtendo resposta até a impetração do mandamus em 05/12/2023, sendo desarrazoada a demora para a análise do pedido e a espera da conclusão do processo, requerendo na ação mandamental que o impetrado concluísse o procedimento administrativo. 2.
A mora da Administração Pública na apreciação do processo administrativo que trata da concessão do benefício previdenciário do impetrante viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no art. 37º e 5º, LXXVIII, da CF/88.
Jurisprudência do TJPA. 3.
Sentença confirmada em remessa necessária.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém nos autos do Mandado de Segurança impetrado por EDINALDO DA SILVA SARMENTO contra ato atribuído ao Presidente do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
Historiam os autos que o impetrante narrou que é professor vinculado à Secretaria de Educação do Estado do Pará – SEDUC/PA, possuindo tempo de contribuição de mais de 19 anos no atual cargo, e de mais de 29 anos no Regime Geral de Previdência Social, de modo que em 18/01/2019 protocolou perante o IGEPREV pedido de aposentadoria voluntária (protocolo n° 2019/1320996, transformado em protocolo eletrônico n° 2019/598789 em 02/12/2019).
Ocorre que, mesmo após transcorridos mais de quatro anos, o requerimento ainda se encontrava pendente de manifestação pelo IGEPREV.
Destacou que em 01/09/2023 completou 75 anos de idade, fazendo jus à aposentadoria compulsória.
Dessa forma, postulou que o impetrado fosse compelido a aposentá-lo.
O juízo a quo deferiu parcialmente o pedido liminar (Id. 19814237), determinando que a autoridade coatora procedesse à conclusão do processo administrativo n° 2019/598789 no prazo máximo de 30 dias.
O IGEPREV prestou informações (Id. 19814240).
O Ministério Público de Primeiro Grau se manifestou pela perda do objeto (Id. 19814249).
Após, sobreveio a sentença ora reexaminada, nos seguintes termos: “Posto isto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar à Autoridade Coatora que proceda à análise e conclusão do processo administrativo de aposentadoria da parte impetrante, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.” Não foi interposto recurso voluntário pelas partes, conforme certidão de Id. 19814253.
Encaminhados a este Tribunal em remessa necessária, coube-me a relatoria do feito.
Remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, o órgão ministerial se pronunciou pela manutenção da sentença (Id. 21922851). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Desde já, verifico que a sentença reexaminada não merece reparos por estar em sintonia com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, comportando julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal.
Cinge-se a controvérsia posta aos autos em aferir o direito do impetrante, à análise do requerimento administrativo formulado junto ao IGEPREV, conforme reconhecido pela decisão recorrida.
No caso dos autos, de início e sem delongas, observo que se a sentença reexaminada não merece reparos, tendo em vista que os processos administrativos devem observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade que norteiam a administração pública, com a necessidade de razoável duração de trâmite, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF, sendo injustificável a demora para a análise do requerimento.
Dessa forma, não se mostra adequado que o impetrante aguarde indefinidamente para a análise do seu pedido, quando já transcorrido lapso temporal excessivo e suficiente para o exame do requerimento.
Sobre o tema, prevê a Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ademais, a Lei nº 9.784/99 traz previsão específica acerca da obrigatoriedade da Administração Pública de emitir decisões em processos administrativos, solicitações e reclamações, além de estabelecer prazo para conclusão dos processos administrativos, conforme o disposto nos artigos 48 e 49, a seguir transcritos: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Assim, verifico que se encontra escorreita a sentença, eis que o impetrado se omitiu de se manifestar ou de apresentar qualquer resposta administrativa ao requerimento formulado pela impetrante, sendo indevida a negativa da autarquia previdenciária em analisar o pedido, sob pena de negar efetividade ao texto constitucional.
Nesse sentido, imperioso destacar que não é discutido nos autos o conteúdo do pedido administrativo almejado, mas somente que o impetrado não pode negar o seu fornecimento e a análise do pedido administrativo.
Em relação ao dever de análise de pedido administrativo, ressalto o pronunciamento do C.
STJ: ADMINISTRATIVO.
PROJETO DE FINANCIAMENTO APRESENTADO À EXTINTA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE.
LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL PARA APRECIAR O PEDIDO ADMINISTRATIVO APÓS EXTINÇÃO.
ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DE DECIDIR.
ARTS. 48 E 49 DA LEI 9.784/1999.
OMISSÃO CONFIGURADA.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1.
Hipótese em que o pedido administrativo referente a projeto de financiamento foi apresentado à SUDENE em 1999, antes da extinção da autarquia, e encontra-se pendente de apreciação até os dias atuais. 2.
Conforme já decidido pela Primeira Seção, em caso análogo, a Medida Provisória 2.145/2001 transferiu para a União, via Ministério da Integração Nacional, as atribuições legais da SUDENE.
Precedente: MS 11.047/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17.04.2006. 3.
Além disso, não há falar em competência da ADENE para análise do pleito, pois, segundo o art. 3º do Decreto 4.985/2004, as atribuições dessa Agência somente têm início com a aprovação dos contratos celebrados no âmbito da extinta SUDENE, o que não se verifica in casu. 4.
Dessa forma, constatada a omissão injustificável quanto à análise de processo administrativo, é de observar o disposto nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999, que preveem o dever de a Administração decidir sobre os pedidos que lhe são apresentados em até sessenta dias.
Precedente: MS 9.190/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 15.12.2003. 5.
Segurança parcialmente concedida para determinar à autoridade impetrada o exame conclusivo do processo administrativo em sessenta dias, respeitado seu juízo meritório. (MS 12841/DF, Relator27/08/2008, Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, julgado em 27/08/2008, DJe 05/03/2009).
Esta Corte possui entendimento consolidado de que a mora da Administração Pública na apreciação do processo administrativo viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no art. 37° e 5°, LXXVIII, da CF/88, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL E O AUXÍLIO MORTE.
MORA ADMINISTRATIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
TRÂMITE IRRAZOÁVEL.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
No caso em exame, dá análise da documentação acostada aos autos é possível verificar a existência de certidão de óbito (ID Num. 2362905 - Pág. 1) que atesta o falecimento de WLADIMIR ODYLO GILIBERTI DE MATOS em 06/01/2018, com quem a impetrante foi casada, conforme certidão de casamento de ID Num. 2362904 - Pág. 1.
Ademais, é possível observar requerimentos administrativos efetuados junto à SEAD, datados de 02/08/2018, referentes a auxílio morte e pensão especial (ID Num. 2362907 - Pág. 1 e Num. 2362907 - Pág. 2).
Por outro lado, ao longo da tramitação do presente remédio constitucional, a autoridade coatora sequer apresentou informações no sentido de desconstituir o direito líquido e certo aduzido pela impetrante. 2.
Entendo presente o direito alegado, à medida que a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3.
Não nos parece razoável que a autora da ação mandamental seja submetida a prazo indefinido para análise de seu pedido administrativo, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar e quando já transcorrido lapso temporal suficiente para que a Administração o examinasse. (3696402, 3696402, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2020-09-22, Publicado em 2020-09-29) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
MORA ADMINISTRATIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
TRÂMITE IRRAZOÁVEL.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I- A mora da Administração Pública na apreciação do processo administrativo que trata da concessão do benefício previdenciário da impetrante viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no art. 37º e 5º, LXXVIII da CF/88, respectivamente.
II- In casu, desde o protocolo administrativo do pedido até a impetração do writ originário deste recurso, transcorreu cerca de 01 (um) ano, sem que a agravada tenha obtido qualquer resposta por parte da autarquia previdenciária.
III- Não nos parece razoável que a autora da ação mandamental seja submetida a prazo indefinido para análise de seu pedido de concessão de pensão por morte, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar e quando já transcorrido lapso temporal suficiente para que a Administração o examinasse.
IV- Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (1508428, 1508428, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-03-11, Publicado em 2019-03-21).” “REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DETERMINANDO QUE A ADMINISTRAÇÃO APRESENTE RESPOSTA CONCLUSIVA AO PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE REQUERIDO PELA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA O RETARDAMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PRECEDENTES.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença concedeu a segurança para determinar que a Administração aprecie e decida conclusivamente o pedido de pensão por morte formulado pela impetrante junto ao IGEPREV. 2.
O requerimento administrativo em questão data de 2008 e até a impetração do mandamus (2010) não houve qualquer notícia de conclusão pela a Administração, que ao que dos autos consta, impulsionou o procedimento após o deferimento da tutela.
Não há justificativa aceitável para que o processo fique de forma indefinida aguardando julgamento. 3.
Observância do princípio da duração razoável do processo.
Sentença mantida 4.
Reexame Necessário conhecido.
Sentença confirmada, na esteira do parecer ministerial. 5. À unanimidade. (2306088, 2306088, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-10-07, Publicado em 2019-10-15) Desse modo, amparado em precedente do C.
STJ e na jurisprudência dominante desta Corte de Justiça para casos semelhantes ao dos autos, verifico que a sentença não comporta alteração, nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, do RITJPA, por verificar no caso dos autos que a decisão reexaminada se apresenta em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
01/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:07
Sentença confirmada
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30/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 09:49
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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