TJPA - 0822776-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:02
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA PIRES em 28/05/2025 23:59.
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12/07/2025 04:02
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:02
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA PIRES em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:27
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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19/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 17:26
Conclusos para despacho
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27/07/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2024 18:58
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 15:13
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:11
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:48
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA PIRES em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:54
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA PIRES em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Fazenda da Capital.
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22/03/2024 13:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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09/11/2022 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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09/11/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 00:44
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59.
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02/11/2022 03:39
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA PIRES em 21/10/2022 23:59.
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06/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:16
Juntada de Ofício
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03/10/2022 13:04
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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23/07/2022 00:08
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2022 23:59.
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22/06/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 04:08
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA PIRES em 13/06/2022 23:59.
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26/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 01:16
Publicado Sentença em 23/05/2022.
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22/05/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:31
Julgado procedente o pedido
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16/05/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2022 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2022 11:48
Conclusos para decisão
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11/01/2022 11:48
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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13/12/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 02:12
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:21
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA PIRES em 09/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:11
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA PIRES em 03/11/2021 23:59.
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05/10/2021 00:13
Publicado Sentença em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0822776-32.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO com tutela de evidência, ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA DE OLIVEIRA PIRES em face de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Narra a autora é que é professora inativa do Estado e que desde 2015 não recebe seus proventos em conformidade com o piso fixado nacionalmente para os professores pela lei 11.378/08.
Requer a correção de seus proventos com base na Lei Federal nº. 11.738/08 (piso nacional do magistério), bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas referentes aos anos de 2016 e seguintes.
Juntou documentos.
Citado, o IGEPREV contestou reconhecendo o direito pleiteado, no período posterior à passagem para a inatividade, visto que a autora não recebe a “gratificação de escolaridade” sendo aposentada como professora, cargo de nível médio.
Réplica no ID 32828353, com requerimento de julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público apresentou parecer pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
Relatei.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria nele debatida independe da produção de outras provas, sendo suficiente a documental existente nos autos.
Trata-se de ação ordinária o em que pretende a parte autora a correção de seus proventos de acordo com o piso salarial do magistério, bem como a condenação ao pagamento dos valores retroativos.
A presente sentença, na verdade, não requer maiores considerações visto que o réu IGEPREV, nesta Ação Ordinária, apresentou contestação reconhecendo o direito da autora no período posterior à passagem para a inatividade.
Portanto, reconhecido, pelo réu, o direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe. - Do pagamento dos valores retroativos.
Uma vez reconhecido o direito ao piso salarial estabelecido pela Lei 11.738/2008, vejo que a autora faz jus também ao percebimento da diferença relativa aos valores retroativos.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a Lei 11.738/2008 teria eficácia a partir de 27.04.2011.
Nesse sentido: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI Nº 11.738, DE 2008.
EFICÁCIA ESTABELECIDA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A PARTIR DE 27.04.2011.
DIFERENÇAS INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei nº 11.738, de 2008, estabeleceu o piso salarial para os professores em jornada de quarenta horas semanais e determinou que, para as demais jornadas, deverá ser observada a proporcionalidade. 2.
Inexistentes as diferenças pleiteadas, tendo em conta a data de início da eficácia da Lei nº 11.738, de 2008, não são devidas as alegadas diferenças relativas aos dois cargos ocupados pela parte ativa. 3.
Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 4.
Sentença reformada, no reexame necessário, para julgar improcedente a pretensão inicial, prejudicada a apelação cível voluntária. (TJ-MG - AC: 10024111481230001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014) Ademais, nos termos da Súmula nº 85, do colendo Superior Tribunal de Justiça, há que se observar a prescrição da pretensão voltada ao recebimento das diferenças remuneratórias, cujo alcance se limita às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Desta feita, no caso em questão, a autora faz jus ao recebimento de eventuais valores referentes às parcelas que integrem os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, ou seja, a partir de 06/07/2016.
Entendo que os valores podem ser apurados em fase de liquidação, conforme se verá a seguir. -Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAe, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
A matéria controvertida se resume a saber se o IPCAe deve ser aplicado a todo o período de cálculo, ou somente para as parcelas vencidas a partir de 20/11/2017, data da publicação do acórdão do julgamento do RE 870.947/SE.
Em outras palavras, a modulação dos efeitos da decisão, se tem efeitos ex tunc ou ex nunc, ou algum outro marco temporal a partir do qual deva ser aplicada.
A matéria foi solucionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.492.221/PR, ocasião em que foram fixadas algumas teses sobre este assunto, conforme ementa abaixo transcrita. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados.
Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6.
Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária.
Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)” Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, devendo o requerido IGEPREV, proceder à correção dos proventos da parte autora de acordo com o piso salarial do magistério.
CONDENO ainda o requerido ao pagamento das diferenças pecuniárias referentes ao período anterior à data do efetivo reajuste de proventos pleiteado, observada a prescrição quinquenal (5 anos anteriores ao ajuizamento da ação).
Tal valor deverá ser corrigido nos termos da fundamentação (pelo IPCA-E) e acrescido de juros de mora (juros aplicáveis à caderneta de poupança) a contar da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
O cálculo do montante devido será realizado em fase de liquidação, conforme fundamentação.
Sem custas por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, a ser apurado a quando da liquidação para início da fase de cumprimento da sentença.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
P.
R.
I.
C.
Belém, 24 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P6 -
01/10/2021 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:44
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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24/09/2021 12:05
Conclusos para julgamento
-
24/09/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 13:54
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2021 13:52
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 20:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 20:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2021 00:06
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 03/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
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28/08/2021 00:11
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA PIRES em 27/08/2021 23:59.
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25/08/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 00:00
Intimação
PROC. 0822776-32.2021.8.14.0301 AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 5 de agosto de 2021 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
05/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 00:54
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA PIRES em 04/08/2021 23:59.
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29/07/2021 22:30
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0822776-32.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO R.h.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 9 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. p8 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
13/07/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 01:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2021 01:17
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA PIRES em 11/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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