TJPA - 0805053-30.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:39
Baixa Definitiva
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14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de LEILA CAMPOS MUTRAN em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLA CAMPOS DA COSTA NUNES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de WALKYRIA DE CASTRO CAMPOS em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:02
Publicado Acórdão em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:24
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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12/11/2024 14:01
Juntada de Petição de carta
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12/11/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/04/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 25 de fevereiro de 2022 -
25/02/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:19
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805053-30.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: LEILA CAMPOS MUTRAN Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA DE SOUZA RICARDINO - PA26949-A, ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS - PA5541-A, CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA CAMPOS - PA17300-A, MARIA STELA CAMPOS DA SILVA - PA9720-A AGRAVADO: CARLA CAMPOS DA COSTA NUNES, WALKYRIA DE CASTRO CAMPOS Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO DE KOS MIRANDA SIQUEIRA - PA19044-A, MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR - PA23221-A Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO DE KOS MIRANDA SIQUEIRA - PA19044-A, MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR - PA23221-A Em atenção ao art. 1.024, §3º, do CPC/2015, determino a intimação prévia do embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do mesmo diploma, observando a eventual necessidade de recolhimento das custas processuais.
Após, determino que a Secretaria proceda à intimação do embargado, para que, querendo, apresente as respectivas contrarrazões.
Uma vez cumprida as referidas determinações, voltem-me conclusos.
Belém, 17 de fevereiro de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
21/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/02/2022 12:03
Conclusos para decisão
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14/02/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:18
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/07/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0805053-30.2021.8.14.0000 {processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 13 de julho de 2021 -
13/07/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 20:29
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805053-30.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LEILA CAMPOS MUTRAN ADVOGADA: MARIA STELA CAMPOS DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO: ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS ADVOGADA: CAROLINA DE SOUZA RICARDINO AGRAVADA: CARLA CAMPOS DA COSTA NUNES AGRAVADA: WALKYRIA DE CASTRO CAMPOS ADVOGADO: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposto por LEILA CAMPOS MUTRAN nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA (Processo nº 0877893-42.2020.8.14.0301), ajuizada em desfavor das ora Agravadas.
Insurge-se contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca desta Capital, que indeferiu alguns dos pedidos de tutela de urgência nos seguintes termos: “(...) verifica-se que a parte autora formulou o pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC, bem como ratificou os pedidos de tutela de urgência.
Conforme fundamentado na decisão de ID 22100448, em um juízo de cognição sumária, o registro do imóvel, por si só, não evidencia a doação inoficiosa, haja vista que não se trata de doação e sim de compra e venda diretamente para as filhas da ré, além de usufruto vitalício para a genitora, o que demonstra, inicialmente, que não houve prejuízo da legítima.
Assim, conforme fundamentado anteriormente, não há indícios de que a parte ré tem acesso irrestrito à conta bancária da ré WALKYRIA DE CASTRO CAMPOS, de modo que continua indeferido o pedido de bloqueio ao acesso à sua conta bancária.
Mantenho a negativa dos demais pedidos pelos mesmos fundamentos da decisão de ID 22100448. (...) ”.
Em razões recursais, a agravante aduz que os pedidos em tutela de urgência que foram indeferidos genericamente, colocam em risco o próprio resultado útil da demanda na origem.
Assevera ainda, que o perigo do dano reside no risco de maior disposição do patrimônio da sua mãe Walkyria (agravada), do prejuízo da legítima da recorrente, bem como coloca em risco a proteção da pessoa idosa.
Juntou documentos.
Por tais razões, pugna pela concessão de bloqueio ao acesso das contas da também agravada Walkyria pela recorrida Carla, bem como o sobrestamento dos financiamentos realizados pela primeira agravada.
No mérito, requer a reforma da decisão atacada. É o relatório.
Passo a análise da tutela de urgência.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas.
Adianto que não estou acolhendo o pleito recursal, pois não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos efeitos da tutela de urgência[1].
Em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito não está demonstrada.
Entendo que não há elementos novos que evidenciem as supostas alegações da agravante já expendidas na exordial.
Verifico também, que as provas pré-constituídas nos autos não comprovam haver indícios contundentes de acesso irrestrito à conta bancária, objeto da argumentação da agravante.
Neste mesmo sentido, inexistem provas que constatem a existência dos financiamentos realizados pela agravada Carla, sendo encargo da agravante a demonstração dessas alegações, nos termos do art. 373 do CPC[2].
Tenho portanto que, no caso sob análise, a inexistência de probabilidade do direito torna prejudicada a análise do segundo pressuposto necessário a concessão do efeito.
Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I[3] do CPC, NEGO A CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA e mantenho a decisão agravada em sua totalidade, até ulterior posicionamento da turma.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC[4].
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se as Agravadas por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC[5] para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 07 de julho de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [4] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [5] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
08/07/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 21:49
Conclusos ao relator
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07/06/2021 21:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2021 19:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/06/2021 15:39
Conclusos para decisão
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07/06/2021 15:39
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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