TJPA - 0835153-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 11:46
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 16:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/10/2021 16:23
Juntada de Certidão
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10/09/2021 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/08/2021 20:58
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 20:57
Transitado em Julgado em 05/08/2021
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05/08/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 04/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 03/08/2021 23:59.
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14/07/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0835153-35.2021.8.14.0301 Autor: BANCO ITAUCARD S/A Réu: SENTENÇA Vistos, etc...
BANCO ITAUCARD S/A interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ALDO JOSE SOUSA MONTEIRO, qualificados na exordial.
Foi deferida a liminar para apreensão do veículo.
Na petição de ID Num. 28884511 a parte autora requereu a desistência da presente ação. É o breve relatório.
DECIDO A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
No caso dos autos, além de versar a ação sobre direitos disponíveis, constata-se que não foi apresentada contestação, razão pela qual dispensa-se o consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC/15).
Assim, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas, se existentes, pelo autor.
Deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista que a parte requerida não foi integralizada à lide.
Após o trânsito em julgado, certifique-se acerca da existência de custas pendentes e, caso haja, intime-se o autor para que proceda o respectivo recolhimento, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Inexistindo custas a serem recolhidas, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 12 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/07/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 12:38
Extinto o processo por desistência
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12/07/2021 10:38
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2021 11:09
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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