TJPA - 0832899-89.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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14/02/2023 16:51
Decorrido prazo de DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:51
Decorrido prazo de IVAN TRINDADE ROCHA em 13/02/2023 23:59.
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18/01/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:51
Homologada a Transação
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17/01/2023 08:43
Conclusos para decisão
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21/12/2022 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/12/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 10:42
Conclusos para decisão
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25/11/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 15:07
Juntada de cálculo judicial
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18/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
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27/09/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 00:51
Decorrido prazo de IVAN TRINDADE ROCHA em 12/09/2022 23:59.
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16/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2022 08:38
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 08:38
Juntada de Outros documentos
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29/03/2022 09:28
Audiência Una realizada para 29/03/2022 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/03/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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04/10/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2021 10:56
Conclusos para decisão
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29/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
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27/09/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 12:15
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0832899-89.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: IVAN TRINDADE ROCHA Endereço: Passagem Rosa Lemos, 189, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-520 Reclamado: Nome: DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4400, sala 616, Parque Shopping, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-902 DESPACHO/MANDADO Inicialmente, defiro a inclusão da Sra.
CARMEN ALBELIA TRINDADE MAGNO, devendo a secretaria providenciar a inclusão no sistema.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, movida por IVAN TRINDADE ROCHA e CARMEN ALBELIA TRINDADE MAGNO em desfavor de DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a parte Ré se abstenha de realizar cobranças e não realize negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Alegam os autores, em síntese, que a 2a requerente possui contrato de alienação fiduciária com o banco Bradesco, referente ao veículo automotor, a ser adimplido em 48 parcelas de R$1.077,72, a partir de agosto de 2020 Aduzem que o autor Ivan, no dia 25.08.202, na qualidade de procurador da Sra.
Carmem, firmou com a requerida, contrato consistente na recuperação de crédito e redução do saldo devedor referente ao financiamento supracitado, a ser adimplido em 48 parcelas de R$700,51.
Esclarecem que efetuaram o pagamento de 7 parcelas de R$ 700,51, correspondentes aos meses de agosto de 2020 a fevereiro de 2021, totalizando a quantia de R$5.209,36, contudo, no dia 05.05.2021, foram surpreendidos com a efetivação da busca e preensão do veículo, deferida liminarmente nos autos do processo 0809971-47.2021.8.14.0301, em trâmite na 15a Vara Cível e Empresarial de Belém, oportunidade em que tomaram conhecimento de que constavam em aberto, perante a instituição financeira, as parcelas correspondentes aos meses de agosto de 2020 a fevereiro de 2021.
Em que pesem os argumentos dos autores, entendo prudente oportunizar a manifestação da instituição requerida, a fim de que se manifeste sobre os pedidos.
Por esta razão, determino a intimação da parte ré para que no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o pedido de tutela provisória.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 29.03.2022 às 09:00horas.
Intimem-se as partes.
Sirva o presente como mandado, se necessário.
Após, conclusos para pedido de urgência.
Belém, 07 de julho de 2021.
Carmen Oliveira de Castro Carvalho Juíza de Direito -
08/07/2021 11:36
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 20:05
Determinada Requisição de Informações
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07/07/2021 09:22
Conclusos para despacho
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07/07/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 09:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 13:09
Conclusos para despacho
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17/06/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 11:08
Audiência Una designada para 29/03/2022 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/06/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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