TJPA - 0805744-44.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 08:18
Baixa Definitiva
-
12/02/2022 00:05
Decorrido prazo de ZALBERTO MATIAS CARDIM em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:05
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:05
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:04
Decorrido prazo de MINERVA em 11/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 08:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:51
Conhecido o recurso de ZALBERTO MATIAS CARDIM - CPF: *98.***.*81-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 15:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/11/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2021 00:15
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:15
Decorrido prazo de MINERVA em 03/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 00:18
Decorrido prazo de MINERVA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 12 de agosto de 2021 -
01/10/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
-
04/09/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
-
04/09/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
-
03/09/2021 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2021 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 11:22
Juntada de Carta
-
26/08/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805744-44.2021.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA AGRAVANTES: ZALBERTO MATIAS CARDIM E OUTROS AGRAVADOS: TAMARA SHIPPING, GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA, MINERVA S/A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ZALBERTO MATIAS CARDIM E OUTROS em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial De Barcarena, nos autos da Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais, movida em desfavor da TAMARA SHIPPING, GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA, MINERVA S/A que indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela.
Breve retrospecto processual Os autores/agravantes ajuizaram Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais decorrente dos danos causados pelo naufrágio do Navio Haidar no Porto de Vila Conde em Barcarena, com cerca de 4.900 (quatro mil e novecentos) bois e gerando cerca de 3.800 (três mil e oitocentas) toneladas de carcaças de animais em decomposição, classificadas como resíduos A2, e ainda, desencadeou derramamento de óleo diesel marítimo MF 380, estimados em 730.000 (setecentos e trinta mil) litros, e outros resíduos que atingiu toda a região.
Sustentam que constituem povos tradicionais da região que se dividem entre pescadores, ribeirinhos e agroextrativistas com uma forte ligação com o Rio Pará, e que o desastre ambiental provocou prejuízos socioambientais e econômicos imensuráveis, pelo que requereram a antecipação de tutela, com pagamento de indenização de no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) equivalente a um salário mínimo nacional.
Sobreveio a decisão recorrida (id. 5474794) lavrada nos seguintes termos (PJE 1º GRAU 0134864-62.2015.8.14.0008): A ação possui seu trâmite desde 2015, não havendo sido analisado o pedido inicial no concernente a tutela antecipada requerida.
Pois bem, não havendo notícias que os danos e os riscos narrados na peça de inicial persistem, ou seja, não resta configurado de forma expressa o perigo da demora alegado frente o prolongado lapso temporal entre a data do ocorrido e da presente análise.
Logo, sendo os requisitos para deferimento da pretensão antecipatório cumulativos, resta inviabilizado o deferimento da pretensão em sede de cognição sumária.
Ainda nesse caminho, para aferição dos danos narrados, se mostra necessária a realização de perícia determinada pelo Juízo, sendo inviável o acolhimento de pleito antecipatório de tutela com base em notícias veiculadas em mídia ou, por exemplo, em perícia unilateral.
Dessa forma, por cautela, o INDEFERIMENTO do requerimento liminar é medida que se impõe.
No mais, em consulta ao sistema LIBRA, constatei a existência de outras ações, nesta unidade judiciária, referente ao presente objeto (naufrágio da embarcação supramencionada).
Em assim sendo, determino a certificação, nos mesmos, se houve decisão, como no presente, que estabeleça a Justiça Estadual como competente para apreciação dos pleitos.
Caso positiva a resposta, faça os respectivos autos conclusos para decisão.
Em hipótese negativa, aguarde-se em secretaria a comunicação da decisão.
Após satisfação da emenda acima mencionada, conclusos.
Barcarena, 14 de maio de 2021.
RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA Juíza de Direito.
Se necessário SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Em suas razões recursais (ID.544770) os autores/agravantes alegam que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, de forma a evitar a perpetração da atividade nociva que foi praticada, qual seja, os resíduos da decomposição dos corpos dos animais e o vazamento do óleo diesel, que culminaram nos danos ambientais, morais e materiais que demonstram o relevante fundamento da demanda.
Afirma que o nexo causal do dano ambiental é público, notório e incontroverso, conforme documentos já colacionados nos autos originários, os quais atestam cabalmente a ocorrência do acidente e o nexo de causalidade com as rés/agravadas, contemplando assim os requisitos previstos para aplicação da responsabilidade objetiva prevista na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.
Pugnam com o deferimento da tutela recursal, com o deferimento R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais para cada um dos agravantes. É o Relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado dispensado, tempestivo e foi instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Entendo NÃO estarem presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal.
O magistrado a quo entendeu que os autores/agravantes não demonstraram elementos que evidenciassem o perigo da demora ou probabilidade do direito apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
De fato, não vislumbro no caso dos autos, pelo menos em sede de análise perfunctória, a existência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora apta à concessão da antecipação da tutela.
Depreende-se da exordial, que o pedido de tutela de urgência se restringe a uma compensação mensal pelos danos econômicos causados pelo naufrágio do navio no Porto de Vila Conde em Barcarena no ano de 2015.
Na hipótese, a demora dos demandantes para ingressarem com a ação indenizatória, eis que transcorreram mais de 06 (seis) anos desde o acidente, não condiz com a situação de necessidade e risco de dano ensejadora do deferimento da tutela de urgência.
Outrossim, sendo os requisitos cumulativos, não constato a presença da plausibilidade do direito invocado pelos requerentes, embora seja notória a ocorrência da tragédia, com suas graves repercussões ambientais, sociais e econômicas, notadamente no município de Barcarena, a mera assertiva de comprometimento da atividade econômica não permite a concessão da tutela de urgência requerida.
Isso porque, mesmo que em sede de responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental, as obrigações das agravantes ao pagamento do pleito indenizatório em favor dos agravados demandam ampla dilação probatória, com efetiva comprovação do dano material, de modo que, nesse momento embrionário do processo, sem que haja o contraditório, não se revela provável o direito invocado, o que impede o deferimento da tutela de urgência.
Deste modo, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, havendo necessidade de instrução processual para o deferimento da indenização pretendida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela dos efeitos recursais, nos termos da fundamentação. À secretária judiciária para que providencie a inclusão de todos os agravados e seus respectivos advogados no polo passivo do sistema PJE.
Após, intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Após ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 20 de julho de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
12/08/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805744-44.2021.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA AGRAVANTES: ZALBERTO MATIAS CARDIM E OUTROS AGRAVADOS: TAMARA SHIPPING, GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA, MINERVA S/A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ZALBERTO MATIAS CARDIM E OUTROS em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial De Barcarena, nos autos da Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais, movida em desfavor da TAMARA SHIPPING, GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA, MINERVA S/A que indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela.
Breve retrospecto processual Os autores/agravantes ajuizaram Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais decorrente dos danos causados pelo naufrágio do Navio Haidar no Porto de Vila Conde em Barcarena, com cerca de 4.900 (quatro mil e novecentos) bois e gerando cerca de 3.800 (três mil e oitocentas) toneladas de carcaças de animais em decomposição, classificadas como resíduos A2, e ainda, desencadeou derramamento de óleo diesel marítimo MF 380, estimados em 730.000 (setecentos e trinta mil) litros, e outros resíduos que atingiu toda a região.
Sustentam que constituem povos tradicionais da região que se dividem entre pescadores, ribeirinhos e agroextrativistas com uma forte ligação com o Rio Pará, e que o desastre ambiental provocou prejuízos socioambientais e econômicos imensuráveis, pelo que requereram a antecipação de tutela, com pagamento de indenização de no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) equivalente a um salário mínimo nacional.
Sobreveio a decisão recorrida (id. 5474794) lavrada nos seguintes termos (PJE 1º GRAU 0134864-62.2015.8.14.0008): A ação possui seu trâmite desde 2015, não havendo sido analisado o pedido inicial no concernente a tutela antecipada requerida.
Pois bem, não havendo notícias que os danos e os riscos narrados na peça de inicial persistem, ou seja, não resta configurado de forma expressa o perigo da demora alegado frente o prolongado lapso temporal entre a data do ocorrido e da presente análise.
Logo, sendo os requisitos para deferimento da pretensão antecipatório cumulativos, resta inviabilizado o deferimento da pretensão em sede de cognição sumária.
Ainda nesse caminho, para aferição dos danos narrados, se mostra necessária a realização de perícia determinada pelo Juízo, sendo inviável o acolhimento de pleito antecipatório de tutela com base em notícias veiculadas em mídia ou, por exemplo, em perícia unilateral.
Dessa forma, por cautela, o INDEFERIMENTO do requerimento liminar é medida que se impõe.
No mais, em consulta ao sistema LIBRA, constatei a existência de outras ações, nesta unidade judiciária, referente ao presente objeto (naufrágio da embarcação supramencionada).
Em assim sendo, determino a certificação, nos mesmos, se houve decisão, como no presente, que estabeleça a Justiça Estadual como competente para apreciação dos pleitos.
Caso positiva a resposta, faça os respectivos autos conclusos para decisão.
Em hipótese negativa, aguarde-se em secretaria a comunicação da decisão.
Após satisfação da emenda acima mencionada, conclusos.
Barcarena, 14 de maio de 2021.
RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA Juíza de Direito.
Se necessário SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Em suas razões recursais (ID.544770) os autores/agravantes alegam que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, de forma a evitar a perpetração da atividade nociva que foi praticada, qual seja, os resíduos da decomposição dos corpos dos animais e o vazamento do óleo diesel, que culminaram nos danos ambientais, morais e materiais que demonstram o relevante fundamento da demanda.
Afirma que o nexo causal do dano ambiental é público, notório e incontroverso, conforme documentos já colacionados nos autos originários, os quais atestam cabalmente a ocorrência do acidente e o nexo de causalidade com as rés/agravadas, contemplando assim os requisitos previstos para aplicação da responsabilidade objetiva prevista na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.
Pugnam com o deferimento da tutela recursal, com o deferimento R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais para cada um dos agravantes. É o Relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado dispensado, tempestivo e foi instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Entendo NÃO estarem presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal.
O magistrado a quo entendeu que os autores/agravantes não demonstraram elementos que evidenciassem o perigo da demora ou probabilidade do direito apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
De fato, não vislumbro no caso dos autos, pelo menos em sede de análise perfunctória, a existência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora apta à concessão da antecipação da tutela.
Depreende-se da exordial, que o pedido de tutela de urgência se restringe a uma compensação mensal pelos danos econômicos causados pelo naufrágio do navio no Porto de Vila Conde em Barcarena no ano de 2015.
Na hipótese, a demora dos demandantes para ingressarem com a ação indenizatória, eis que transcorreram mais de 06 (seis) anos desde o acidente, não condiz com a situação de necessidade e risco de dano ensejadora do deferimento da tutela de urgência.
Outrossim, sendo os requisitos cumulativos, não constato a presença da plausibilidade do direito invocado pelos requerentes, embora seja notória a ocorrência da tragédia, com suas graves repercussões ambientais, sociais e econômicas, notadamente no município de Barcarena, a mera assertiva de comprometimento da atividade econômica não permite a concessão da tutela de urgência requerida.
Isso porque, mesmo que em sede de responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental, as obrigações das agravantes ao pagamento do pleito indenizatório em favor dos agravados demandam ampla dilação probatória, com efetiva comprovação do dano material, de modo que, nesse momento embrionário do processo, sem que haja o contraditório, não se revela provável o direito invocado, o que impede o deferimento da tutela de urgência.
Deste modo, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, havendo necessidade de instrução processual para o deferimento da indenização pretendida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela dos efeitos recursais, nos termos da fundamentação. À secretária judiciária para que providencie a inclusão de todos os agravados e seus respectivos advogados no polo passivo do sistema PJE.
Após, intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Após ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 20 de julho de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
21/07/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos os autos.
Nos termos §3º do art. 1.017 do CPC[1], intimem-se os recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam a juntada da certidão da respectiva intimação da decisão agravada para comprovar a tempestividade do recurso, tendo em vista que o documento de ID. 5474797 não faz prova do atendimento a tal requisito de admissibilidade.
Registre-se a inaplicabilidade do artigo 1.017, §5º do CPC, por não serem eletrônicos os autos do processo de origem nº 0134864-62.2015.8.14.0008 Informo que não será aceita cópia da decisão agravada extraída da internet sem a devida certificação de sua origem.
P.R.I.C.
Belém-PA, 06 de julho de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz convocado -
09/07/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/07/2021 08:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/06/2021 11:33
Conclusos ao relator
-
28/06/2021 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
28/06/2021 11:23
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
23/06/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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