TJPA - 0806981-84.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 09:23
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 09:23
Baixa Definitiva
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17/09/2021 00:02
Decorrido prazo de MILENA SUZAN GONCALVES SANTOS em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806981-84.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: MILENA S G S PORTUGAL LOBATO AGRAVADA: DECISÃO NUM. 2136037 – FL. 140/147 RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
RETRATAÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO SE CONHECE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MILENA S G S PORTUGAL LOBATO, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA.
Vejamos o dispositivo da decisão combatida: Citem-se as partes Requeridas para comparecer pessoalmente a audiência de conciliação/mediação a ser realizada na data de 30/setembro/2019, às 11:30 horas (Art. 334 do CPC), ficando advertido que a sua ausência (e do autor) será considerada ato atentatório a dignidade da justiça e acarretará na aplicação de multa, nos termos do §8º do Art. 334 do CPC.
O requerido, querendo, poderá apresentar contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do art. 335 do CPC.
Advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente na inicial (Art. 344 do CPC).
Com relação ao pedido de tutela de urgência antecedente, verifica-se que o caso requerer a necessária e prévia instauração do contraditório, momento que o juízo poderá, de forma mais ampla, analisar o pleito e subsidiar seu convencimento motivado, de maneira que reservo-me para apreciar o pleito após a apresentação da defesa.
Cientifiquem-se os réus que foi requerida a estabilização da tutela antecipada, nos termos do art. 304 do CPC.
Citem-se os réus por mandado através de oficial de justiça.
Defiro a gratuidade processual.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 – CJRMB).
Belém, 9 de agosto de 2019.
AMILCAR GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL BELÉM É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema processual PJE, constato que o juízo de 1º grau proferiu decisão que reconsiderou a decisão ora combatida , vejamos: “Assim, ante uma análise preliminar, defiro parcialmente a tutela antecipada em caráter antecedente, nos termos do art. 303 do CPC, determinando a intimação das requeridas para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência da presente decisão, arquem com o aluguel mensal pago pela autora, no valor de R$ 4.000,00, até o julgamento da presente demanda.
Por fim, antes de determinar a emenda do pedido inicial na forma do §1º do art. 303 do CPC/2015, os autos devem permanecer acautelados em secretaria no aguardo de eventual interposição de recurso por parte das requeridas da presente decisão para fins do disposto no art. 304, do NCPC; caso interposto, o que deverá ser certificado pela secretaria, e independentemente de novo despacho, deverá ser a parte autora intimada para proceder ao respectivo aditamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se/Intime-se.
Em não havendo interposição de recurso, voltem conclusos para os devidos fins.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 17 de outubro de 2019.
CÉSAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES Juiz de Direito, respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital” Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (grifo nosso) Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 20 de julho de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/08/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 00:34
Prejudicado o recurso
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20/07/2021 09:45
Conclusos para decisão
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20/07/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 08:46
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:07
Decorrido prazo de MILENA SUZAN GONCALVES SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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12/07/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte Agravante para se manifestar sobre a certidão de Num. 3798360 que informa a perda superveniente do objeto. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 07 de julho de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
09/07/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 11:15
Conclusos para decisão
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07/07/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 13:23
Movimento Processual Retificado
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03/10/2019 11:01
Conclusos ao relator
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18/09/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 12:45
Não conhecido o recurso de MILENA SUZAN GONCALVES SANTOS - CPF: *44.***.*60-91 (AGRAVANTE)
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19/08/2019 08:21
Conclusos para decisão
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19/08/2019 08:21
Movimento Processual Retificado
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16/08/2019 16:42
Conclusos para decisão
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16/08/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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