TJPA - 0801086-02.2021.8.14.0024
1ª instância - Vara Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 09:16
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
08/02/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 11:01
Expedição de Mandado de prisão.
-
24/09/2022 04:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA em 19/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:09
Expedição de Mandado de prisão.
-
12/01/2022 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 16:01
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 03:27
Decorrido prazo de HERMESON CRUZ DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:07
Decorrido prazo de HERMESON CRUZ DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:50
Decorrido prazo de LAISE MENDES SILVA em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:21
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:53
Audiência Instrução realizada para 29/09/2021 10:00 Vara Criminal de Itaituba.
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29/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 01:35
Decorrido prazo de MARCELO DINIZ SANTOS FILHO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:34
Decorrido prazo de ROGERIO EVANGELISTA LIMA OLIVEIRA em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:28
Decorrido prazo de WERLEY VICTOR COSTA SOUSA DE MORAIS em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:28
Decorrido prazo de NIVALDO MORENO BENICIO em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 17:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/09/2021 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2021 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2021 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2021 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2021 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2021 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2021 11:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2021 06:17
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 06:17
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 14:37
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
24/09/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 14:37
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
24/09/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 17:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL Fórum de: ITAITUBA.
Email: [email protected].
Endereço: Travessa Paes de Carvalho, s/nº.
CEP: 68.181-970.
Bairro: Comércio.
Fone: (93)3518-9308 PROCESSO: 0801086-02.2021.8.14.0024 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, N1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 RÉU: Nome: HERMESON CRUZ DA SILVA Endereço: OITAVA RUA, SN, CRRI, LIBERDADE, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Ação Penal nº. 0801086-02.2021.8.14.0024.
Autor: Ministério Público Estadual.
Réus: HERMESON CRUZ DA SILVA.
ADVOGADO(A): NIVALDO MORENO BENICIO (OAB/PA 23.270).
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A): NIVALDO MORENO BENICIO (OAB/PA 23.270), para que no dia 29 (vinte) de setembro de 2021, às 10h00min, compareça à audiência de instrução e julgamento, na sala de audiências da Vara Criminal de Itaituba, situada na Trav.
Paes de Carvalho, nº 50, Bairro Centro, Itaituba/PA.
Itaituba/PA; 17/09/2021 IRENILDA PEREIRA VARA CRIMINAL -
17/09/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 15:24
Audiência Instrução redesignada para 29/09/2021 10:00 Vara Criminal de Itaituba.
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05/08/2021 01:17
Decorrido prazo de HERMESON CRUZ DA SILVA em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:43
Decorrido prazo de HERMESON CRUZ DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2021 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2021 02:59
Decorrido prazo de HERMESON CRUZ DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:52
Decorrido prazo de WERLEY VICTOR COSTA SOUSA DE MORAIS em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de NIVALDO MORENO BENICIO em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 02:46
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO GUIMARAES em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:46
Decorrido prazo de ROGERIO EVANGELISTA LIMA OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:46
Decorrido prazo de MARCELO DINIZ SANTOS FILHO em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:46
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:46
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/07/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/07/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/07/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/07/2021 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL Fórum de: ITAITUBA.
Email: [email protected].
Endereço: Travessa Paes de Carvalho, s/nº.
CEP: 68.181-970.
Bairro: Comércio.
Fone: (93)3518-9308 PROCESSO: 0801086-02.2021.8.14.0024 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, N1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 RÉU: Nome: HERMESON CRUZ DA SILVA Endereço: DECIMA TRAVESSA, 000, CASA DO JACARÉ, MARIA MADALENA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Ação Penal nº. 0801086-02.2021.8.14.0024.
Autor: Ministério Público Estadual.
Réus: HERMESON CRUZ DA SILVA.
ADVOGADO(A): NIVALDO MORENO BENICIO (OAB/PA 23.270).
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A): NIVALDO MORENO BENICIO (OAB/PA 23.270), para que no dia 14 (quatorze) de setembro de 2021, às 10h00min, compareça à audiência de instrução e julgamento, na sala de audiências da Vara Criminal de Itaituba, situada na Trav.
Paes de Carvalho, nº 50, Bairro Centro, Itaituba/PA.
IRENILDA PEREIRA VARA CRIMINAL -
20/07/2021 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 09:06
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 02:51
Decorrido prazo de HERMESON CRUZ DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 02:51
Decorrido prazo de HERMESON CRUZ DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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19/07/2021 14:32
Audiência Instrução designada para 14/09/2021 10:00 Vara Criminal de Itaituba.
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Passagem Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 AÇÃO PENAL PROCESSO Nº: 0801086-02.2021.8.14.0024 DECISÃO Trata-se pedido de revogação de prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares, em favor de HERMESON CRUZ DA SILVA (ID. 28520136).
A defesa argumenta, em síntese, as seguintes justificativas como forma de embasar o pedido de revogação da prisão preventiva: a) ser o réu primário; b) não integrar facção criminosa; c) possuir meios lícitos de subsistência, com registro em CTPS; d) possuir residência no distrito da culpa; e) demonstrar arrependimento.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa, sob a alegação de que ainda estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública, sendo inadequada a conversão da prisão preventiva por qualquer outra medida cautelar diversa.
Fundamenta esse entendimento na gravidade em concreto do delito, onde o acusado foi encontrado com grande quantidade de substância entorpecente (mais de 2 kg), o que denota maior reprovabilidade da conduta perpetrada (ID. 29526158).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Com efeito, persistem os requisitos que autorizaram a constrição cautelar do acusado.
A segregação cautelar se verifica na necessidade (periculum libertatis) e tem como pressuposto a proporcionalidade e razoabilidade de sua decretação (fumus comissi delicti).
Tais pressupostos estão positivados no art. 312 do CPP, onde aduz que a prisão cautelarmente decretada (princípio da presunção de inocência e respeito ao estado de não culpado do réu) só é possível quando sua finalidade for: a) garantir ordem pública, b) a ordem econômica, c) por conveniência da instrução criminal ou d) para garantir a aplicação da lei penal.
A redação atual do art. 316 do Código de Processo Penal aduz que: “Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo que subsista (...)”.
Entretanto, no caso versado, após a verificação do andamento processual e das circunstâncias da ocorrência criminosa, entendo que ainda se encontram presentes os motivos que ensejaram a constrição cautelar, uma vez que a respectiva colocação em liberdade pode prejudicar a ordem pública, fazendo com que novas práticas de tráfico de drogas continuem a causar temor à sociedade, por se relacionar diretamente ao aumento da violência e da criminalidade nesta cidade.
No presente caso, havendo indícios de autoria e materialidade, bem como atestando-se a necessidade da medida para garantir a ordem pública em razão da periculosidade concreta do réu, e da forma pela qual o crime foi perpetrado, visando coibir novas práticas delituosas, motivo pelo qual entendo que ainda persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva.
A respeito da garantia da ordem pública, é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra, a teoria restritiva, a qual pode ser extraída dos julgados das Cortes Superiores, in verbis: EMENTA: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, justificam a decretação da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
Precedentes. 3.
Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 4.
Agravo regimental desprovido. (HC 163942 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 13-05-2019 PUBLIC 14-05-2019) PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.
No caso, forçoso convir que o decreto constritivo encontra-se fundamentado, considerando a circunstância do crime e o efetivo risco de reiteração delitiva, pois o recorrente possui registros anteriores pela prática de atos infracionais equiparados a homicídio, tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, aptos a demonstrar sua periculosidade social. 3.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para a fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4.
Recurso desprovido. (STJ - RHC 47.671 - MS, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJE 02/02/2015) No caso dos autos, verifica-se que a gravidade dos fatos e a periculosidade do agente estão baseadas em elementos concretos, haja vista que, conforme consta dos autos, o agente teria sido flagrado com aproximadamente 2,17 kg (dois quilogramas e cento e setenta gramas) de substância entorpecente conhecida como “cocaína”, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Desse modo, o crime hediondo imputado ao autuado demanda a aplicação de medida cautelar extrema, correlata à ação perpetrada, não se mostrando adequadas e suficientes medidas diversas, vez que todas, fatalmente, importarão a concessão de liberdade.
Outrossim, é certo que “comprovada a periculosidade do agente com base em dados concretos, ou na eventualidade da presença de outra hipótese que autorize a prisão preventiva [...], condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, primariedade, profissão definida e residência fixa não impedem a decretação de sua prisão preventiva”. (DE LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal.
Vol. Único. 2. ed.
Salvador: JusPodivm, 2014, p. 900-901).
Com base nas argumentações supra, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Dê-se ciência à defesa e à acusação da decisão proferida.
Ato contínuo, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO / OFÍCIO.
Itaituba, 14 de julho de 2021.
José Gomes de Araújo Filho Juiz de Direito -
16/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:55
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Passagem Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801086-02.2021.8.14.0024 DECISÃO Não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, do Código de Processo Penal – CPP), não tendo sido arguidas preliminares e consistindo as razões tecidas pela defesa matéria de mérito que serão melhor dirimidas quando da instrução, designo audiência de instrução e julgamento a se realizar em 14/09/2021, às 10h.
Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu, manifeste-se o Ministério Público.
INTIMEM-SE as testemunhas respectivamente arroladas pelo MP e Defesa, bem como o(s) acusados; JUNTE-SE aos autos Certidão(ões) de Antecedente(s) Criminal(is) do(s) Acusado(s), caso tal providência não tenha ainda sido adotada pela Secretaria; REQUISITE-SE ao Centro de Recuperação Regional de Itaituba a apresentação do(s) acusado.
JUNTEM-SE os laudos requisitados, caso ainda não tenham sido acostados aos autos.
CIÊNCIA ao parquet e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído).
SERVIRÁ a presente de decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba/PA, 12 de julho de 2021.
José Gomes de Araújo Filho Juiz de Direito -
13/07/2021 19:38
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 02:02
Decorrido prazo de HERMESON CRUZ DA SILVA em 16/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CHAGAS DA SILVA em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de HERMESON CRUZ DA SILVA em 07/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 02:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 02:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CHAGAS DA SILVA em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 02:01
Decorrido prazo de HERMESON CRUZ DA SILVA em 28/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 02:31
Decorrido prazo de HERMESON CRUZ DA SILVA em 21/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2021 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2021 06:26
Decorrido prazo de HERMESON CRUZ DA SILVA em 20/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 15:44
Juntada de Petição de parecer
-
11/05/2021 01:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:38
Decorrido prazo de HERMESON CRUZ DA SILVA em 10/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2021 10:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 11:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/04/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2021 01:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 01:07
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 18:32
Juntada de Petição de denúncia
-
14/04/2021 13:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/04/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2021 20:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 13:19
Juntada de Petição de parecer
-
27/03/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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