TJPA - 0912109-24.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:22
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por DAVID RAFAEL RAMOS PINTO em face de HDI SEGUROS S.A., na qual o autor objetiva o pagamento da indenização securitária decorrente de sinistro por roubo de veículo automotor, além da indenização por danos morais, alegando negativa indevida e imotivada da ré.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a recusa ao pagamento da indenização securitária encontra respaldo nas cláusulas contratuais, porquanto teriam sido constatadas, no curso da sindicância interna, divergências e omissões relevantes nas declarações prestadas pelo autor, aptas a caracterizar violação contratual e a ensejar a perda do direito à cobertura securitária.
Posteriormente, a ré informou o depósito judicial do valor correspondente ao bem sinistrado, conforme tabela de referência, pugnando pela extinção do feito por perda superveniente de objeto e pela sub-rogação nos direitos relativos ao salvado, requerendo, ainda, a obrigação do autor em promover a transferência do bem.
Por sua vez, o autor manifestou-se, arguindo a insuficiência do valor depositado, ante a ausência de correção monetária e juros moratórios, bem como sustentando a manutenção da controvérsia quanto à indenização por danos morais.
Alegou, ainda, o descumprimento da obrigação de fazer anteriormente imposta, consistente na disponibilização de veículo reserva, postulando a incidência da multa diária fixada, com base na decisão interlocutória vigente. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, inexistem preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual reconheço estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários ao regular prosseguimento do feito.
Nesta senda, cumpre proceder à fixação dos pontos controvertidos, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pontos controvertidos de direito: a) A validade da negativa de cobertura securitária, diante da alegada violação contratual pelo autor, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, notadamente quanto aos deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação. b) A existência de direito à indenização por danos morais, em decorrência da negativa de cobertura e dos eventuais transtornos experimentados pelo autor. c) A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor depositado judicialmente pela ré.
Pontos controvertidos de fato: a) A veracidade das informações prestadas pelo autor no momento da contratação e no aviso de sinistro, bem como durante o procedimento de regulação; b) A ocorrência de conduta dolosa ou omissiva do autor, apta a afastar o dever da seguradora de indenizar; c) O efetivo descumprimento, por parte da ré, da obrigação de fazer imposta na decisão interlocutória anterior, consistente na disponibilização de veículo reserva, com a consequente aplicação da multa cominatória.
Diante dos pontos controvertidos delimitados, mantenho a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-se à ré a apresentação integral do procedimento administrativo de regulação do sinistro, com todos os documentos, laudos, relatórios e registros de sindicância que fundamentaram a negativa securitária.
Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, que especifiquem as demais provas que pretendem produzir, justificando, de forma adequada, a sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para análise quanto ao prosseguimento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 18:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 01:33
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:33
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0912109-24.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de ID. 130198897 no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 25 de novembro de 2024. assinado digitalmente -
26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 07:48
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 12:04
Decorrido prazo de DAVID RAFAEL RAMOS PINTO em 05/04/2024 23:59.
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28/03/2024 14:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:58
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 21:00
Conclusos para decisão
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15/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0912109-24.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID RAFAEL RAMOS PINTO REU: HDI SEGUROS S.A.
Nome: HDI SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, CONJ 2101BCJB, 2201B, 2301B setor Ala B, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Vistos, etc.
A nova lei processual civil impede o indeferimento automático do benefício pleiteado, pois o §2º, do art. 99 reza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante disso, demonstre a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentação, que estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, comprovando que passa por dificuldades financeiras que lhe impedem de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, cumprida ou não a diligência, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121420041390800000099833643 1.
PROCURAÇÃO Procuração 23121420041439100000099833644 2.
IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23121420041475100000099833645 3.
CRLV - L200 OUTDOOR Documento de Comprovação 23121420041509700000099833646 4.
APÓLICE SEGURO Documento de Comprovação 23121420041544500000099833647 5.
CONTRATO SEGURO Documento de Comprovação 23121420041576200000099833648 6.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL Documento de Comprovação 23121420041680400000099833649 7.
COTAÇÃO TABELA FIPE Documento de Comprovação 23121420041725600000099833650 8.
CARTA DE RECUSA - SINISTRO 010303153870146 Documento de Comprovação 23121420041760400000099833651 9.
RESPOSTA À NEGATIVA Documento de Comprovação 23121420041802800000099833652 -
26/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 18:11
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 11:18
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 20:05
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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