TJPA - 0875693-62.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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08/10/2021 02:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:29
Decorrido prazo de LAIANE RIBEIRO DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59.
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27/09/2021 14:54
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 14:47
Juntada de Alvará
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27/09/2021 14:44
Juntada de Alvará
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25/09/2021 01:21
Publicado Sentença em 23/09/2021.
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25/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0875693-62.2020.8.14.0301 REQUERENTE: LAIANE RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte executada efetuou o pagamento voluntário e exequente requereu expedição de alvará.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Expeça-se alvará de transferência de valores em favor do exequente.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos, tendo em vista a ausência de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de setembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
21/09/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2021 13:18
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 01:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/08/2021 23:59.
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12/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0875693-62.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: LAIANE RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Diante da falta de comprovação por parte da reclamada quanto ao cumprimento do item 1 do acordo de Id 26486985 no prazo previsto na avença, dê-se início à fase de Cumprimento de Sentença quanto à multa prevista no item 6 para o descumprimento da obrigação conforme o pactuado.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a multa prevista no item 6 do acordo de Id 26486985, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 8 de julho de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/07/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 10:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2021 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2021 12:00
Conclusos para decisão
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06/07/2021 12:00
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 02:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/07/2021 23:59.
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25/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 12:44
Conclusos para despacho
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23/06/2021 12:44
Processo Desarquivado
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17/06/2021 13:54
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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10/06/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 13:02
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 12:34
Homologada a Transação
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07/05/2021 12:31
Conclusos para decisão
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07/05/2021 12:30
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/05/2021 12:29
Juntada de
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25/02/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2020 00:08
Decorrido prazo de LAIANE RIBEIRO DOS SANTOS em 18/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/12/2020 23:59.
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15/12/2020 18:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/12/2020 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2020 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2020 11:18
Expedição de Mandado.
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14/12/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2020 14:35
Conclusos para decisão
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11/12/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 11:30
Conclusos para despacho
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09/12/2020 11:30
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2020 17:03
Audiência Conciliação designada para 06/05/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/12/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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