TJPA - 0834544-52.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 19:55
Decorrido prazo de CASSIANE SUZE VIEIRA NOGUEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:10
Decorrido prazo de CASSIANE SUZE VIEIRA NOGUEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 09:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 02:58
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
07/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
04/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:44
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
10/09/2022 03:43
Decorrido prazo de CASSIANE SUZE VIEIRA NOGUEIRA em 05/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:18
Decorrido prazo de CASSIANE SUZE VIEIRA NOGUEIRA em 05/09/2022 23:59.
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12/08/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:23
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo: 0834544-52.2021.8.14.0301 Requerente: CASSIANE SUZE VIEIRA NOGUEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a petição apresentada pela parte autora (Id. 44561252), remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062418522493400000026777814 Inicial - Retificação de Registro Civil - Suze Nogueira Petição 21062418522501100000026777815 Doc. 01 - Procuração Procuração 21062418522507000000026777816 Doc. 02 - RG Documento de Identificação 21062418522513400000026777817 Doc. 03 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 21062418522519800000026777818 Doc. 04 - Escritura pública de união estável Documento de Comprovação 21062418522527800000026777819 Doc. 05 - Proc. 0866878-76.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 21062418522539200000026777820 Doc. 06 - Certidão de casamento Documento de Comprovação 21062418522577600000026777821 Doc. 07 - Certidão de nascimento Documento de Identificação 21062418522590300000026777822 Doc. 08 - hipossuficiência Documento de Comprovação 21062418522600500000026777823 Despacho Despacho 21070209491296000000026885754 Petição Petição 21070818274353200000027444236 Emenda à Inicial - Suze Nogueira Petição 21070818274361100000027444237 declaracao_28425053 Documento de Comprovação 21070818274366400000027444239 *46.***.*29-49-IRPF-2021-2020-origi-imagem-declaracao Documento de Comprovação 21070818274370600000027444240 Despacho Despacho 21070209491296000000026885754 Decisão Decisão 21072312052289700000028154078 Decisão Decisão 21072312052289700000028154078 Parecer Parecer 21080718553351800000029054156 Parecer Parecer 21080718583281200000029054157 Petição Petição 21081716432783300000029959018 Petição - Suze Petição 21081716432790800000029960586 certidaoAntecedentesCriminais Documento de Comprovação 21081716432800600000029960587 certidaoCivel Documento de Comprovação 21081716432806900000029960588 certidao-crimes-eleitorais-10-7-2021-9-56-38 Documento de Comprovação 21081716432812500000029960589 JCF - CIVIL Documento de Comprovação 21081716432820300000029960591 JCF - CRIMINAL Documento de Comprovação 21081716432827800000029960592 Polcia Civil Documento de Comprovação 21081716432835200000029960593 RECEITA FEDERAL Documento de Comprovação 21081716432850500000029960595 SEFA - CERTIDO NEGATIVA Documento de Comprovação 21081716432855800000029960596 Serasa e SPC Documento de Comprovação 21081716432868500000029960597 STM - CERTIDO NEGATIVA Documento de Comprovação 21081716432881100000029960598 TST - CERTIDO NEGATIVA Documento de Comprovação 21081716432889500000029960599 Despacho Despacho 21082409010382800000030244832 Despacho Despacho 21082409010382800000030244832 Petição Petição 21112913094235900000040980149 Petição Petição 21120920220937000000042193904 Petição - Suze (1) Petição 21120920220961800000042193905 certidão de quitação eLEITORAL Documento de Comprovação 21120920221007300000042193906 certidaoAntecedentesCriminais (1) Documento de Comprovação 21120920221058500000042193907 certidão negativa - SEFIN Documento de Comprovação 21120920221135300000042193908 -
04/04/2022 13:38
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 18:58
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2021 18:55
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2021 01:04
Decorrido prazo de CASSIANE SUZE VIEIRA NOGUEIRA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo: 0866878-76.2020.8.14.0301 Requerente: CASSIANE SUZE VIEIRA NOGUEIRA DECISÃO Vistos, etc.
I – Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC e súmula nº 06 do TJE/PA, uma vez que, diante da profissão declarada pela parte autora, bem como dos documentos acostados nestes autos, não se vislumbram elementos que desconstituam a hipossuficência alegada.
II – Remeta-se os autos ao Ministério Público, para fins de manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0866878-76.2020.8.14.0301 Autor: CASSIANE SUZE VIEIRA NOGUEIRA DECISÃO Vistos, etc.
CASSIANE SUZE VIEIRA NOGUEIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, para que se acrescente ao seu nome registrado, o sobrenome de seu cônjuge.
A parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Era o que se tinha a relatar.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora afirmou que é carecedora de recursos que a possibilite suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento.
Saliente-se que a parte não informou os seus rendimentos, o que dificulta a análise da justiça gratuita, de modo que não há indícios de que a parte autora não possua condições de arcar com as custas judiciais.
Assim, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, intime-se a parte autora para efetuar a juntada de documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/07/2021 09:33
Conclusos para decisão
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13/07/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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