TJPA - 0802379-02.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:46
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 22/01/2025 23:59.
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26/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:38
Decorrido prazo de THIAGO GAMA BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:46
Decorrido prazo de THIAGO GAMA BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2024 16:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2024 16:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2024 16:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2024 16:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802379-02.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Cirurgia] REQUERENTE(S): Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endere�o: desconhecido Nome: THIAGO GAMA BARBOSA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do Município de Alenquer, visando à realização de cirurgia de reversão de ostomia temporária em favor do interessado Thiago Gama Barbosa, nos termos delineados na exordial.
Relata o autor, em apertada síntese, que: i) o interessado Thiago Gama Barbosa necessitava de intervenção cirúrgica específica para reversão de ostomia temporária; ii) a omissão do requerido em prestar o atendimento violava os direitos fundamentais à saúde e à dignidade; iii) houve necessidade de requerimento judicial para compelir o ente municipal ao cumprimento de sua obrigação de disponibilizar o tratamento médico adequado.
Em contestação, o Município de Alenquer sustentou ter adotado as providências cabíveis para garantir o atendimento médico ao interessado, bem como destacou a superveniência do fato de que a cirurgia foi efetivamente realizada. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação No caso em exame, verifica-se que o objeto da presente ação foi integralmente satisfeito, uma vez que o paciente Thiago Gama Barbosa obteve o tratamento cirúrgico pleiteado, conforme comprovação nos autos.
Dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de interesse processual." O interesse processual, no caso concreto, encontra-se esgotado diante da satisfação do bem jurídico tutelado.
Ademais, o ordenamento jurídico processual confere ao magistrado a possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito quando houver reconhecimento do pedido pela parte requerida ou cumprimento espontâneo da obrigação.
Ainda que o feito tenha perdido objeto, a solução da demanda com resolução de mérito é medida que atende ao princípio da eficiência e da segurança jurídica, evitando litígios futuros sobre o mesmo tema.
Portanto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente demanda com resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual pela satisfação integral da pretensão autoral.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, considerando que o interessado recebeu o atendimento médico pleiteado.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
21/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:40
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:40
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:05
Processo Reativado
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07/08/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 08:31
Juntada de Decisão
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20/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2024 16:10
Decorrido prazo de THIAGO GAMA BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 11:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802379-02.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Cirurgia] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALENQUER INTERESSADO: THIAGO GAMA BARBOSA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor de THIAGO GAMA BARBOSA, qualificado nos autos em desfavor do MUNICÍPIO DE ALENQUER, na qual o autor objetiva a condenação do réu à obrigação de fazer consistente em adotar todas as providências necessárias para tratamento necessário à sua saúde.
Aduz que o assistido sofreu um acidente com um arpão no dia 06/09/2022, e que este foi encaminhado ao Hospital de Municipal de Santarém para a realização de cirurgia, na qual fora retirado o arpão e inserido uma bolsa de colostomia.
Informa que a bolsa de colostomia deveria ser retirada em 3 (três) meses, contudo Thiago está com a mesma bolsa de colostomia há, aproximadamente, 01 (um) ano.
Relata que ao se dirigir à Secretaria Municipal de Saúde de Alenquer, ao assistido não foi informado sequer, em qual posição estaria na fila de espera para ingresso em leito.
Pleiteia tutela de urgência para que o Município de Alenquer “proceda a imediata realização dos exames pré-operatórios, a consequente realização da cirurgia, e tudo que se fizer necessário, em favor do Interessado Thiago Gama Barbosa, em um dos hospitais da rede de atendimento público que disponha do tratamento, ou na impossibilidade, contrate o serviço de forma particular, tudo para evitar o agravamento do caso;”. É o necessário relatório.
DA LIMINAR A responsabilidade pelas ações e serviços de saúde, conforme previsão nos artigos 23, inciso II e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, incide de forma solidária aos Entes Federativos.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal, no Tema 793: Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Tese Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. (Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos).
Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Contudo, embora a responsabilidade existente entre os entes públicos federativos, relativa ao provimento da saúde pública, efetivamente, compeli-los a uma prestação futura e incerta, sobretudo em fase de cognição sumária, equivaleria a deixar abertas as portas dos cofres públicos às necessidades pessoais da parte interessada, de forma ilimitada e atemporal.
Todavia, no caso concreto, depreende-se que o exame e o tratamento pretendidos pelo autor são atendidos pelo Sistema Único de Saúde e o não atendimento do pleito pelos entes federativos exigem uma resposta do poder Judiciário, a fim de garantir o direito à saúde da parte autora.
A concessão da tutela de urgência, nos termos preconizados pelo art. 300 do CPC/2015, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
No presente caso, verifico que há probabilidade do direito e fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação por se tratar de tratamento de saúde não atendido Município demandado.
Assim, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para que o Município de Alenquer, forneça/providencie ao assistido THIAGO GAMA BARBOSA, RG: 8545911 PC/PA, nascido em 07/02/2004, natural de Alenquer/PA, atualmente com 19 anos de idade, brasileiro, domiciliado na Comunidade Cachoeira, Ramal das Panelas, Zona Rural deste município, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento: 1. proceda a imediata realização dos exames pré-operatórios, a consequente realização da cirurgia, e tudo que se fizer necessário, em favor do Interessado, em um dos hospitais da rede de atendimento público que disponha do tratamento, ou na impossibilidade, contrate o serviço de forma particular, tudo para evitar o agravamento do caso.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE ALENQUER, na forma estabelecida no artigo 183, §1 do CPC, para que ofereça contestação no prazo legal, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Apresentada contestação, vista à parte autora para réplica.
CUMPRA-SE.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
24/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 11:50
Concedida a Medida Liminar
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21/12/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 12:51
Distribuído por sorteio
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19/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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