TJPA - 0911586-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:11
Desentranhado o documento
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27/09/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 00:22
Publicado Notificação em 04/09/2024.
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06/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0911586-12.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que as CONTRARRAZÕES da parte Reclamante (ID 121951762) ao Recurso Inominado interposto pela parte Reclamada MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. (ID 114660190) foram apresentadas no prazo legal.
CERTIFICO, ainda, que a parte Reclamada NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP interpôs recurso inominado no prazo legal, contudo, ao fazer a juntada dos comprovantes referentes ao preparo (id 122704528 e 122704530) verifica-se, que só juntou o boleto e o recibo de pagamento, deixando de juntar o relatório de contas do processo, emitido pelo sistema de arrecadação deste Tribunal– UNAJ.
Desta maneira, não ficou comprovado que o pagamento se refere ao preparo.
O Enunciado 80 do FONAJE assim dispõe: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº. 9.099/1995), aliado ao §1º, do art. 9º, da Lei estadual 8.328/2015, que dispõe que o pagamento de custas e despesas processuais "comprova-se (...) mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo serão registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento".
No entanto, considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, não obstante o juízo de primeiro grau continuar competente para realizar juízo prévio de admissibilidade recursal, o recurso deve ser remetido à instância recursal.
Fica a parte recorrida INTIMADA para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995). É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
02/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 03:48
Decorrido prazo de AUTO CENTER VIDA CAR em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:59
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALEIXO CARDOSO em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0911586-12.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: ALEXSANDRO ALEIXO CARDOSO Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 680, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 Nome: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Endereço: Avenida Senador Lemos, 2381, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-003 Nome: NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP Endereço: Rua Emanuel Kant, 60, Sala 1209 - 12 andar.
Edifício H.A Offices.
Capão, Capão Raso, CURITIBA - PR - CEP: 81020-670 Nome: AUTO CENTER VIDA CAR Endereço: Rua Roso Danin, 792, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-706 DECISÃO A ré Novos Serviços para Automóveis – Eireli opôs embargos de declaração alegando omissão e obscuridade na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar as rés à indenização por danos materiais no valor de R$ 1.750,00, e danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Decido.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Ademais, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
A ré Movida Locação de Veículos S/A opôs recurso inominado contra a sentença, requerendo a concessão de efeito suspensivo.
No entanto, indefiro o pedido, eis que não demonstrado o risco de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121312034529800000099725155 alex rg Documento de Identificação 23121312034545500000099725156 alex recibo 01 Documento de Comprovação 23121312034582000000099725158 alex recibo 02 Documento de Comprovação 23121312034613600000099725159 alex orçamento doc 4 Documento de Comprovação 23121312034654900000099725160 alex orçamento pagamento 6 Documento de Comprovação 23121312034690700000099725162 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121312482245800000099730614 Citação Citação 24030709583685200000103683113 Intimação Intimação 24030709583732800000103683114 AR Identificação de AR 24032109083463100000104832209 AR Identificação de AR 24032109083469800000104832210 Habilitação nos autos Petição 24032612552431900000105140489 MOVIDA - HABILITACAO -679 Petição 24032612143668000000105140492 2._ATOS_CONSTITUTIVOS_MOVIDA_LOC_DE_VEICULOS_S.A_-_COMPILADO-compactado Documento de Comprovação 24032612143702400000105140493 4.
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL MOVIDA LOCAÇÃO DE VEICULOS Documento de Comprovação 24032612143831900000105140494 4._COMPROVANTE_DE_INSCRI_E_DE_SIT_CADASTRAL_MOVIDA_LOC_DE_VEICULOS Documento de Comprovação 24032612143865200000105140495 5._Procuração_RAC Instrumento de Procuração 24032612143894900000105140496 6._Substabelecimento_RAC Substabelecimento 24032612143952300000105140497 AR Identificação de AR 24032808500048100000105290514 AR Identificação de AR 24032808500054600000105290515 Contestação Contestação 24040210170482700000105456372 CONTESTAÇÃO MOVIDA Contestação 24040210170504100000105458886 ALEXSANDRO ALEIXO CARDOSO_2024-03-26 (2) Documento de Comprovação 24040210170578300000105458888 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 24040210170628900000105458889 QUQ1832 - CR (2) Documento de Comprovação 24040210170709300000105458890 Contestação Contestação 24040217462289900000105521173 procuração AUTO CENTER Documento de Comprovação 24040217462379200000105521174 check list montana Documento de Comprovação 24040217462424500000105521175 carta resposta II Documento de Comprovação 24040217462512200000105521176 montana carta resposta I Documento de Comprovação 24040217462608500000105521177 orçamento pago pelo cliente Documento de Comprovação 24040217462686400000105521178 CNPJ Documento de Comprovação 24040217462752900000105523830 HABILITAÇÃO Jeffrisson Pinto Documento de Comprovação 24040217462811900000105523831 CONT.SOC FRENT PDF Documento de Comprovação 24040217462863300000105523832 CONT.
SOCIAL VERSO ALT PDF Documento de Comprovação 24040217462918300000105523833 CONT.
SOCIAL FRENT.
ALT PDF Documento de Comprovação 24040217462989400000105523834 CONT.
SOCIAL VERSO PDF Documento de Comprovação 24040217463077700000105523836 Habilitação nos autos Petição 24040219243145900000105525372 procuracao alexandro Instrumento de Procuração 24040219243163400000105525373 substabelecimento dr luiz Substabelecimento 24040219243205100000105525374 Contestação Contestação 24040223162863300000105530418 Procuração Instrumento de Procuração 24040223162908400000105530419 CNPJ NOVOS Documento de Identificação 24040223162973800000105530420 Contrato Social - Primeira Alteração Documento de Identificação 24040223163008000000105530421 Contrato Social - Segunda Alteração Documento de Identificação 24040223163063700000105530422 Contrato Social - Terceira Alteração Documento de Identificação 24040223163123800000105530423 Contrato Social - Quarta Alteração Documento de Identificação 24040223163185500000105530424 Carta resposta Documento de Comprovação 24040223163295300000105530425 Comprovante pagamento oficina Documento de Comprovação 24040223163346500000105530427 MC Serviços-Assurant Documento de Comprovação 24040223163388600000105530428 Substabelecimento Documento de Identificação 24040223163436600000105533229 Termo de ativação assinado Documento de Comprovação 24040223163488900000105533230 Petição Petição 24040308563513700000105535872 Carta preposto Documento de Identificação 24040308563562300000105535874 Substabelecimento Documento de Identificação 24040308563622300000105535875 Petição Petição 24040309510312200000105547529 MOVIDA - CARTA DE PREPOSICAO -78 Petição 24040309510338200000105547531 AR Identificação de AR 24040409214267200000105605893 AR Identificação de AR 24040409214274500000105605894 Audiência Una - Processo 0911586- 12.2023.8.14.0301-20240403 101523-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24040413584979800000105556657 Audiência Una - Processo 0911586- 12.2023.8.14.0301-20240403 095806-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24040413585219800000105556656 Despacho Despacho 24040413585309600000105556649 Despacho Despacho 24040413585309600000105556649 Sentença Sentença 24041215554383100000106072456 Sentença Sentença 24041215554383100000106072456 Petição Petição 24042321453795000000106935620 Apelação Apelação 24050309452373600000107526770 RECURSO INOMINADO MOVIDA Recurso Inominado 24050309452400700000107528782 Carta resposta Documento de Comprovação 24050309452454800000107528784 CHECKLIST GESTAUTO Documento de Comprovação 24050309452509000000107528787 ALEXSANDRO ALEIXO CARDOSO_2024-03-26 (2) Documento de Comprovação 24050309452584500000107528789 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 24050309452618400000107528790 QUQ1832 - CR (2) Documento de Comprovação 24050309452717300000107528791 GUIA RI Documento de Comprovação 24050309452755500000107528793 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO Documento de Comprovação 24050309452790300000107528794 SUBS VA Documento de Comprovação 24050309452849500000107528796 Certidão Certidão 24051513491213400000108358612 Certidão Certidão 24051513491213400000108358612 Petição Petição 24052012113140100000108618225 MANIFESTAÇÃO Petição 24052012113158200000108622132 conta Documento de Comprovação 24052012113197100000108622134 GUIA RI Documento de Comprovação 24052012113230600000108622135 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO Documento de Comprovação 24052012113292800000108622136 Certidão Certidão 24070112123261700000111525475 -
17/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2024 14:40
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:15
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALEIXO CARDOSO em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0911586-12.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram interpostos pela Reclamada NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP no prazo legal.
Considerando que o Embargante visa a efeitos modificativos no recurso interposto, fica V.
Senhoria INTIMADA, a partir da leitura da presente Certidão, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto no id 114005523.
CERTIFICO, ainda, que a parte Reclamada MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. interpôs recurso inominado no prazo legal, contudo, ao fazer a juntada dos comprovantes referentes ao preparo (id114660216 e 114660217) verifica-se, que só juntou o boleto e o recibo de pagamento, deixando de juntar o relatório de contas do processo, emitido pelo sistema de arrecadação deste Tribunal– UNAJ.
Desta maneira, não ficou comprovado que o pagamento se refere ao preparo.
O Enunciado 80 do FONAJE assim dispõe: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº. 9.099/1995), aliado ao §1º, do art. 9º, da Lei estadual 8.328/2015, que dispõe que o pagamento de custas e despesas processuais "comprova-se (...) mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo serão registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento". É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
15/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 07:07
Decorrido prazo de AUTO CENTER VIDA CAR em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:45
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 04:18
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0911586-12.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: ALEXSANDRO ALEIXO CARDOSO Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 680, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 Nome: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Endereço: Avenida Senador Lemos, 2381, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-003 Nome: NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP Endereço: Rua Emanuel Kant, 60, Sala 1209 - 12 andar.
Edifício H.A Offices.
Capão, Capão Raso, CURITIBA - PR - CEP: 81020-670 Nome: AUTO CENTER VIDA CAR Endereço: Rua Roso Danin, 792, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-706 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa levantada pela Movida Locação de Veículos S/A Não há questionamento acerca do contrato de compra e venda do veículo mencionado na inicial em si.
A pretensão do autor se restringe a pedido de indenização por fatos relacionados a reparos no automóvel, cujo montante não ultrapassa o limite previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/1995.
Daí por que rejeito a preliminar.
Preliminar de decadência alegada pela Novos Serviços para Automóveis – EIRELI – EPP - Gestauto Brasil Afasto a preliminar, uma vez que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "[n]ão há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil.
Em se tratando de ação de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do diploma consumerista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.014.001/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022).
Preliminar de inépcia da petição inicial pela não juntada de documentos arguida pela Movida Locação de Veículos S/A Ultrapasso a preliminar, seja porque, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 14 da Lei 9.099/1995, os quais estão satisfeitos, seja porque a juntada de documentos comprobatório de alegação do autor é matéria de mérito, e não requisito da inicial, salvo quando a lei assim o exigir, o que não é o caso.
Preliminar de ilegitimidade passiva da ré Auto Center Vida Car A preliminar se confunde com o mérito e, portanto, com ele será apreciado.
Impugnação à justiça gratuita (Movida Locação de Veículos S/A) Indefiro a impugnação, dado que não há custas no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, salvo má-fé, o que não é caso (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Mérito O autor pretende reparação por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), no valor de R$ 4.754,82, além de reparação por danos morais de R$ 20.000,00, sob a alegação de que, em 12/11/2021, adquiriu veículo seminovo da ré Movida Locação de Veículos S/A, mas, dias após a aquisição, o automóvel começou a apresentar diversas falhas.
Segundo o demandante, a ré Movida Locação de Veículos S/A foi por ele contatada e o direcionou para a ré Gestauto Brasil, que, por seu turno, encaminhou-o para a ré Auto Center Vida Car, na qual os reparos foram efetuados.
Ainda de acordo com o autor, foi realizado orçamento de materiais e serviços, sendo-lhe informado que os custos não estariam cobertos pela garantia da Movida e Gestauto, razão pela qual o reclamante teve de pagar o reparo do carro.
A ré Movida Locação de Veículos S/A alegou que o veículo adquirido pelo autor foi entregue em perfeito estado de funcionamento e que, ao ser acionada pelo autor, foi feito orçamento de reparo do automóvel, que foi encaminhado para a ré Gestauto Brasil, responsável pela garantia do carro, sendo o reparo aprovado e custeado pela Gestauto, e o serviço realizado pela ré Auto Center Vida Car, não havendo, por conseguinte, danos materiais ou morais a serem reparados.
Já a ré Gestauto Brasil sustentou que não haveria prova do direito alegado pelo autor e que cumpriu os termos do contrato de garantia firmado entre as partes, não tendo praticado ato ilícito.
A ré Auto Center Vida Car, por sua vez, argumentou que os reparos no veículo do autor foram aprovados pela ré Movida Locação de Veículos S/A, por meio da carta resposta enviada em 24/03/2022, sendo custeada apenas uma parte pela Gestauto Brasil (R$ 3.317,09), razão pela qual a outra parte dos serviços e materiais foi custeada pelo autor (R$ 1.250,00).
Não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que o autor adquiriu o veículo de que se trata seminovo da ré Movida Locação de Veículos S/A.
Também é incontroverso que o automóvel foi vendido com um ano de garantia mecânica para motor e câmbio, bem como que, em virtude de avaria na correia dentada, foi necessária a realização de reparos e serviços no bem.
Tais fatos, além de incontroversos, são reforçados pelo termo de ativação de garantia de ID 112370040, p. 2, pela carta resposta proprietário de ID 112370041, p. 1-2.
A controvérsia entre os litigantes reside, em síntese, na responsabilidade pelo pagamento dos reparos e serviço de guincho arcados pelo autor, bem como na existência ou não de lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de utilização do veículo para atividades comerciais do reclamante de aluguel de mesas e cadeiras, e entregas de bebidas, além da ocorrência ou não de danos morais em virtude desses fatos.
De início, observo que não há como prosperar a pretensão indenizatória relativa aos lucros cessantes, dado que inexiste elemento de convicção a indicar a remuneração diária média recebida pelo autor pela atividade comercial que afirmou exercer, nem prova de que ele, de fato, perdeu trabalho enquanto o veículo era reparado.
Quanto ao pagamento dos reparos do veículo, não obstante o autor ter afirmado na petição inicial que o realizou integralmente, pelo que se extrai do depoimento em audiência de informante da ré Auto Center Vida Car (que não tem vínculo nem com as corrés, nem com o autor), o reclamante pagou a ela apenas o valor de R$ 1.250,00, sendo custeado pela corré Gestauto Brasil o restante do conserto, na quantia de R$ 3.317,09.
Em suma, o autor teve de pagar R$ 1.250,00 à ré Auto Center Vida Car, porque as corrés se recusaram a arcar com a integralidade do valor do conserto do veículo, apesar de este ter sido vendido pela ré Movida ao reclamante com defeito na correia dentada, por falta de revisão antes da venda, conforme esclarecido pela Auto Center em audiência, não tendo a ré Gestauto arcado inteiramente com o montante dos reparos, embora tivesse assumido a garantia de motor e câmbio do bem.
Além disso, o autor, em virtude da conduta das rés Movida e Gestauto em não reconhecerem sua responsabilidade no caso, também teve de pagar dois serviços de guinchos para o veículo, conforme recibos de ID 106028240 e ID 106028241, totalizando R$ 500,00 (R$ 250,00 + R$ 250,00).
Por outro lado, não se verifica conduta ilícita em relação à ré Auto Center Vida Car, visto que esta se limitou a efetuar os reparos no veículo e, como não foi inteiramente paga pelas corrés, a cobrar do demandante a parte não custeada pela Gestauto e/ou Movida, uma vez que, como é elementar, não era obrigada a fornecer produtos e serviços sem a respectiva contraprestação pecuniária, seja das corrés, seja do autor.
Os fatos acima resumidos evidenciam, ainda, a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 8.000,00, considerando a capacidade econômica das rés Movida e Gestauto, bem como o fato de que elas não reconheceram as falhas apontadas nos serviços prestados, nem tentaram resolver o caso de forma a reduzir as consequências do fato, obrigando o reclamante a desperdiçar tempo e produtivo para ressarcir-se de danos a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Por fim, não há como ser acolhido o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, tendo em vista os fatos já expostos, especialmente a inexistência de prova de que tenha alterado a verdade dos fatos (art. 80 do Código de Processo Civil).
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedido em relação à ré Auto Center Vida Car e parcialmente procedente os pedidos quanto às rés Movida Locação de Veículo S/A e Novos Serviços para Automóveis - Eireli - EPP (Gestauto Brasil), para condená-las solidariamente a pagar ao autor (1) indenização por danos materiais no valor R$ 1.750,00 (R$ 1.250,00 + R$ 500,00), acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE a partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e (2) reparação por danos morais na quantia de R$ 8.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121312034529800000099725155 alex rg Documento de Identificação 23121312034545500000099725156 alex recibo 01 Documento de Comprovação 23121312034582000000099725158 alex recibo 02 Documento de Comprovação 23121312034613600000099725159 alex orçamento doc 4 Documento de Comprovação 23121312034654900000099725160 alex orçamento pagamento 6 Documento de Comprovação 23121312034690700000099725162 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121312482245800000099730614 Citação Citação 24030709583685200000103683113 Intimação Intimação 24030709583732800000103683114 AR Identificação de AR 24032109083463100000104832209 AR Identificação de AR 24032109083469800000104832210 Habilitação nos autos Petição 24032612552431900000105140489 MOVIDA - HABILITACAO -679 Petição 24032612143668000000105140492 2._ATOS_CONSTITUTIVOS_MOVIDA_LOC_DE_VEICULOS_S.A_-_COMPILADO-compactado Documento de Comprovação 24032612143702400000105140493 4.
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL MOVIDA LOCAÇÃO DE VEICULOS Documento de Comprovação 24032612143831900000105140494 4._COMPROVANTE_DE_INSCRI_E_DE_SIT_CADASTRAL_MOVIDA_LOC_DE_VEICULOS Documento de Comprovação 24032612143865200000105140495 5._Procuração_RAC Procuração 24032612143894900000105140496 6._Substabelecimento_RAC Substabelecimento 24032612143952300000105140497 AR Identificação de AR 24032808500048100000105290514 AR Identificação de AR 24032808500054600000105290515 Contestação Contestação 24040210170482700000105456372 CONTESTAÇÃO MOVIDA Contestação 24040210170504100000105458886 ALEXSANDRO ALEIXO CARDOSO_2024-03-26 (2) Documento de Comprovação 24040210170578300000105458888 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 24040210170628900000105458889 QUQ1832 - CR (2) Documento de Comprovação 24040210170709300000105458890 Contestação Contestação 24040217462289900000105521173 procuração AUTO CENTER Documento de Comprovação 24040217462379200000105521174 check list montana Documento de Comprovação 24040217462424500000105521175 carta resposta II Documento de Comprovação 24040217462512200000105521176 montana carta resposta I Documento de Comprovação 24040217462608500000105521177 orçamento pago pelo cliente Documento de Comprovação 24040217462686400000105521178 CNPJ Documento de Comprovação 24040217462752900000105523830 HABILITAÇÃO Jeffrisson Pinto Documento de Comprovação 24040217462811900000105523831 CONT.SOC FRENT PDF Documento de Comprovação 24040217462863300000105523832 CONT.
SOCIAL VERSO ALT PDF Documento de Comprovação 24040217462918300000105523833 CONT.
SOCIAL FRENT.
ALT PDF Documento de Comprovação 24040217462989400000105523834 CONT.
SOCIAL VERSO PDF Documento de Comprovação 24040217463077700000105523836 Habilitação nos autos Petição 24040219243145900000105525372 procuracao alexandro Procuração 24040219243163400000105525373 substabelecimento dr luiz Substabelecimento 24040219243205100000105525374 Contestação Contestação 24040223162863300000105530418 Procuração Procuração 24040223162908400000105530419 CNPJ NOVOS Documento de Identificação 24040223162973800000105530420 Contrato Social - Primeira Alteração Documento de Identificação 24040223163008000000105530421 Contrato Social - Segunda Alteração Documento de Identificação 24040223163063700000105530422 Contrato Social - Terceira Alteração Documento de Identificação 24040223163123800000105530423 Contrato Social - Quarta Alteração Documento de Identificação 24040223163185500000105530424 Carta resposta Documento de Comprovação 24040223163295300000105530425 Comprovante pagamento oficina Documento de Comprovação 24040223163346500000105530427 MC Serviços-Assurant Documento de Comprovação 24040223163388600000105530428 Substabelecimento Documento de Identificação 24040223163436600000105533229 Termo de ativação assinado Documento de Comprovação 24040223163488900000105533230 Petição Petição 24040308563513700000105535872 Carta preposto Documento de Identificação 24040308563562300000105535874 Substabelecimento Documento de Identificação 24040308563622300000105535875 Petição Petição 24040309510312200000105547529 MOVIDA - CARTA DE PREPOSICAO -78 Petição 24040309510338200000105547531 AR Identificação de AR 24040409214267200000105605893 AR Identificação de AR 24040409214274500000105605894 Audiência Una - Processo 0911586- 12.2023.8.14.0301-20240403 101523-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24040413584979800000105556657 Audiência Una - Processo 0911586- 12.2023.8.14.0301-20240403 095806-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24040413585219800000105556656 Despacho Despacho 24040413585309600000105556649 Despacho Despacho 24040413585309600000105556649 -
12/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 01:35
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0911586-12.2023.8.14.0301 Parte autora: ALEXSANDRO ALEIXO CARDOSO Identidade: 3075398 - SEGUP/PA CPF: *34.***.*61-53 Advogado(a): FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES OAB/PA: 14.061 Parte ré: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S/A.
CNPJ: 07.***.***/0001-60 Preposto(a): VICTORIA COLARES SILVA Identidade: 2008009077843 - SSP/CE CPF: *47.***.*37-79 Parte ré: NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP CNPJ: 13.***.***/0001-91 Preposto(a): DIOGO PILATI JUNG Identidade: 126915462 - SESP/PR CPF: *89.***.*79-71 Advogado(a): FABIANA SILVEIRA FALABRETTI OAB/PR: 59.127 Parte ré: AUTO CENTER VIDA CAR CNPJ: 00.***.***/0001-90 Preposto(a): JEFFRISSON PINTO DA SILVA Identidade: 4350310 - SSP/PA CPF: *27.***.*62-20 Advogado(a): KÉZIA CAVALCANTE GONÇALVES FARIAS OAB/PA: 14.371 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos três (03) dias do mês de abril do ano de 2024, às 09h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e das rés, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 112367237, ID 112438029, ID 112450488).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal do autor, de forma telepresencial.
Foi colhido o depoimento pessoal dos prepostos das rés, de forma telepresencial.
Em seguida, foi ouvida, de forma telepresencial, a seguinte informante arrolada pela ré Auto Center Vida Car: Informante: Marisângela Ferreira Pacheco (RG nº 2701484 PC/PA; CPF nº *07.***.*72-91; residente e domiciliada na passagem redenção, nº 4-B, bairro Guamá, Belém-PA).
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200911586-%2012.2023.8.14.0301-20240403_095806-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200911586-%2012.2023.8.14.0301-20240403_101523-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
04/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:21
Juntada de identificação de ar
-
03/04/2024 11:27
Audiência Una realizada para 03/04/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 08:50
Juntada de identificação de ar
-
21/03/2024 09:08
Juntada de identificação de ar
-
07/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALEIXO CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALEIXO CARDOSO em 07/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALEIXO CARDOSO em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:02
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0911586-12.2023.8.14.0301 Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado CERTIFICO para os devidos fins de direito que não encontrei, nos autos, procuração outorgada pelo Reclamante ao advogado. É verdade e dou fé.
Considerando o inciso VI do §2° do art. 1° do Provimento nº 006/2006, CJRMB e CJCI, fica V.
Senhora INTIMADA, a partir da leitura do presente Ato Ordinatório, a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, o referido documento. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
13/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:03
Audiência Una designada para 03/04/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/12/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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