TJPA - 0839634-41.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 20:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR OLIVEIRA ROCHA em 02/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:33
Decorrido prazo de PALOMA PEREIRA ROCHA em 02/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:26
Decorrido prazo de MARIA SANTANA PEREIRA ASSIS em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:26
Decorrido prazo de Francisco de Assis Neto em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:24
Decorrido prazo de Francisco de Assis Neto em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:41
Decorrido prazo de MARIA SANTANA PEREIRA ASSIS em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:25
Homologada a Transação
-
14/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:32
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
13/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR OLIVEIRA ROCHA em 29/11/2021 23:59.
-
01/09/2023 16:17
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2023 16:17
Decorrido prazo de MARIA SANTANA PEREIRA ASSIS em 29/11/2021 23:59.
-
01/09/2023 16:17
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2023 16:17
Decorrido prazo de Francisco de Assis Neto em 29/11/2021 23:59.
-
01/09/2023 16:17
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2023 16:17
Decorrido prazo de PALOMA PEREIRA ROCHA em 29/11/2021 23:59.
-
01/09/2023 16:17
Juntada de identificação de ar
-
23/08/2023 08:57
Decorrido prazo de MARIA SANTANA PEREIRA ASSIS em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 07:50
Juntada de identificação de ar
-
22/07/2023 21:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 21:01
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DA SILVA PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 21:01
Decorrido prazo de HIGOR DA SILVA PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 21:01
Decorrido prazo de ORIVAL DA SILVA PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 21:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR OLIVEIRA ROCHA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 21:01
Decorrido prazo de PALOMA PEREIRA ROCHA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 21:01
Decorrido prazo de Francisco de Assis Neto em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 21:01
Decorrido prazo de MARIA MARCIRIA PEREIRA VERDEROZA em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:13
Decorrido prazo de Francisco de Assis Neto em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:13
Decorrido prazo de PALOMA PEREIRA ROCHA em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR OLIVEIRA ROCHA em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:13
Decorrido prazo de MARIA SANTANA PEREIRA ASSIS em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:13
Decorrido prazo de ORIVAL DA SILVA PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:13
Decorrido prazo de HIGOR DA SILVA PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:13
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DA SILVA PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:13
Decorrido prazo de MARIA MARCIRIA PEREIRA VERDEROZA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 03:35
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
19/06/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:08
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 09:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 06:03
Decorrido prazo de MARIA SANTANA PEREIRA ASSIS em 03/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
05/04/2023 06:03
Decorrido prazo de Francisco de Assis Neto em 03/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
17/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 09:59
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 09:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/03/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 19:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:09
Reformada decisão anterior datada de 14/07/2021
-
21/07/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0839634-41.2021.8.14.0301 AUTOS DE ARROLAMENTO COMUM (30) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: MARIA MARCIRIA PEREIRA VERDEROZA Endereço: Rua Vinte e Oito de Setembro, 1059, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-355 Nome: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Osvaldo de Caldas Brito, casa A, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-190 Nome: MARIA CELESTE DA SILVA PEREIRA Endereço: RUA SANTA LUZIA (PRIMEIRA), 747, Genipaúba, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: HIGOR DA SILVA PEREIRA Endereço: RUA SANTA LUZIA (PRIMEIRA), 747, Genipaúba, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: ORIVAL DA SILVA PEREIRA Endereço: RUA SANTA LUZIA (PRIMEIRA), 747, Genipaúba, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 RÉU/ENDEREÇO: Nome: MARIA SANTANA PEREIRA ASSIS Endereço: Passagem Vila Rica, 40, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-610 Nome: JOSE ALMIR OLIVEIRA ROCHA Endereço: Rua Municipalidade, 40 fundos, Passagem Vila Rica, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-180 Nome: PALOMA PEREIRA ROCHA Endereço: RUA DA MUNICIPALIDADE, PASSAGEM VILA RICA, 40, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-610 : R.H.
Tratam os presentes de abertura de inventário Raimunda Barbosa Pereira, ocorrido em 11.11.2016, conforme id.
Num.29468951 - Pág. 20, ajuizado por MARIA MARCÍRIA PEREIRA VERDEROZA, MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DOS SANTOS e MARIA CELESTE DA SILVA PEREIRA.
Relatam os requerentes que alguns dos herdeiros exercem a posse do bem, com exceção de MARIA MARCÍRIA PEREIRA VERDEROZA.
Acrescentam que a referida herdeira demonstrou a necessidade de habitar o imóvel após o falecimento de seu cônjuge, contudo foi impedida pelos ocupantes, netos e genro da falecida - Gleice Pereira Assis, Diogo Pereira Assis, Diego Pereira Assis e Francisco de Assis Neto.
Aduziram que após tratativas infrutíferas, visto que os ocupantes não aceitaram que a herdeira MARIA MARCÍRIA PEREIRA VERDEROZA viesse a construir e habitar no imóvel pertencente ao acervo, restou aos requerentes apenas o ajuizamento do inventário para garantir o exercício do direito de herança.
Em razão desses fatos, solicitam em sede de urgência, que este juízo determine: 1) imissão dos herdeiros requerentes na posse do imóvel localizado na Rua da Municipalidade, Passagem Vila Rica n. 40, para que possam exercer a composse juntamente com as herdeiras Paloma Pereira Rocha e seu pai José Almir Rocha, e Maria Santana com o marido Francisco de Assis Neto; e com isso possam usufruir do imóvel, inclusive com direito a construir espaço para moradia na metragem que lhes cabe do imóvel, que é 30,5 metros quadrados; e 2) Determinar que os ocupantes não herdeiros que são: Gleice Pereira Assis (41 anos) e o marido Tiago Ferreira; Diogo Pereira Assis (31 anos) e Diego Pereira Assis (38 anos), sejam retirados do imóvel, concedendo-se o prazo de 7(sete) dias para tanto. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, a respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Registre-se que o art. 300, do NCPC unificou os requisitos tanto para fins de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, quanto para fins de concessão de medida cautelar.
Destarte, e à luz do NCPC, para a concessão da tutela específica, seriam necessárias a presença dos seguintes elementos que evidenciem: a) a Probabilidade do direito; e, b) o fundado receio de dano ou de ineficácia do provimento final.
Compulsando os autos, entendo que o pleito da autora não se amolda ao arquétipo legal, especialmente por não preencher o necessário requisito de urgência.
Examinando os documentos apresentados, verifica-se que a autora da herança é falecida há mais de quatro anos.
Logo, deixaram os herdeiros de cumprir as obrigações constantes do art. 611, do CPC/2015.
Além disso relatam os requerentes que era consenso entre herdeiros a forma de habitação do imóvel, contudo, após manifestar interesse em construir e habitar o bem, passou a existir conflito entre os interessados.
De fato, em que pese o direito ao uso da coisa indivisa, os requerentes almejam, em sede de tutela antecipatória, a partilha do bem sem observar o tramite processual adequado, em razão de urgência ocasionada pela sua própria inercia em promover o inventário no prazo legal.
Além disso, a antecipação do quinhão na forma pleiteada, qual seja se conferir área de 30,5 metros quadrados a cada herdeiro, com a possibilidade de fazer alterações no bem, é medida de caráter irreversível, visto a intenção de construir informada por uma das requerentes.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, por não verificar o preenchimento dos requisitos autorizados da sua concessão.
Verificadas as condições impostas no art. 617, II, CPC, nomeio inventariante ORIVAL DA SILVA PEREIRA pelo falecimento de Raimunda Barbosa Pereira, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo.
Intime-se o inventariante, por mandado, no prazo de 05 dias, prestar o compromisso, nos termos do art. 617, II, do Novo CPC.
Deve ainda, pagar as custas processuais, sob pena de remoção; Prestado o compromisso, apresente o inventariante, no prazo de 20 dias, as primeiras declarações, observando criteriosamente o que dispõe o art. 620 do NCPC e seus incisos das quais se lavrará termo circunstanciado; Após o cumprimento, devidamente certificado, voltem conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Belém 13 de julho de 2021 FABIO ARAUJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª entrância -
14/07/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003147-15.2011.8.14.0024
G S Construtora e Comercio LTDA
Consorcio Ceff Ccmehlferfrancofranca Sim...
Advogado: Maria Cristina Portinho Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2011 11:00
Processo nº 0800385-93.2021.8.14.0136
Carlos Cesar de Carvalho
Advogado: Adriano Santana Rezende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2021 12:41
Processo nº 0801004-32.2021.8.14.0133
Ana Rosa Souza Martin de Mello
Advogado: Djalma Lima da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2021 15:46
Processo nº 0804000-32.2018.8.14.0028
Wtext Comercio e Representacao LTDA
R Jorge de Souza Comercio - ME
Advogado: Isabelle Macedo Souza e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2018 16:03
Processo nº 0800606-64.2020.8.14.0022
Sandra de Castro Martins
Municipio de Igarape-Miri
Advogado: Domingos do Nascimento Nonato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/12/2020 21:29