TJPA - 0800007-36.2024.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 09:27 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/06/2025 13:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/06/2025 09:24 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 16:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar , Oncológico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACAYCE LACERDA DE SOUZA REU: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Processo nº 0800007-36.2024.8.14.0071 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) BEATRIZ SOUZA HUGUENIN, Servidor(a) Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, matrícula nº229199. lotado na Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, etc..
 
 De ordem do (a) Exmo. (a) Sr. (a) Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, INTIME-SE o(a) Dr(a) : CARLA DOMICIANO DE SOUZA - PA14535, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Servirá o presente, como mandado de Intimação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
 
 Brasil Novo/PA, 14 de maio de 2025 BEATRIZ SOUZA HUGUENIN Secretaria da Vara Única Comarca de Brasil Novo/PA.
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                                            14/05/2025 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2025 18:12 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/04/2025 08:41 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/04/2025 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2025 01:09 Publicado Sentença em 28/03/2025. 
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                                            29/03/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar , Oncológico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800007-36.2024.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: ACAYCE LACERDA DE SOUZA Endereço: VICINAL 17, KM 46/50, RM FX DERIVA, ZONA RURAL, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Advogado do(a) AUTOR: CARLA DOMICIANO DE SOUZA - PA14535 RÉU(S): Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Dom Amando, 911, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Tv.
 
 Curuzú, 2212, UNIMED, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado do(a) REU: LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO - PA017600 Advogados do(a) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ACAYCE LACERDA ALEIXO DA MOTA em face de UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
 
 I – RELATÓRIO A autora relata que é residente da zona rural do Município de Brasil Novo/PA e contratante do plano de saúde da Unimed Oeste do Pará, na modalidade com abrangência estadual, estando adimplente com todas as mensalidades.
 
 Tendo em vista a inexistência de rede credenciada em sua localidade para a realização do tratamento especializado, foi encaminhada, por meio de intercâmbio entre cooperativas, à rede da UNIMED Belém, passando a realizar o tratamento oncológico no Centro Integrado de Oncologia (CION), na capital paraense.
 
 Segundo os autos, a paciente iniciou o protocolo com o fármaco KADCYLA (trastuzumabe entansina ou T-DM1), aprovado pela ANVISA e prescrito por médica oncologista especializada, tendo realizado regularmente o primeiro ciclo em 27/11/2023.
 
 No entanto, o segundo ciclo, previsto para ocorrer em 18/12/2023, não foi autorizado nem entregue tempestivamente, apesar de solicitação protocolada em 27/11/2023.
 
 Em virtude da ausência de comunicação eficaz e de solução por parte das rés, a autora, já fragilizada pela gravidade de seu estado clínico, deslocou-se por conta própria até a cidade de Belém, arcando com despesas de passagem, hospedagem e alimentação, sem conseguir realizar a infusão da medicação prescrita.
 
 Persistindo o impasse, voltou a se deslocar à capital em 01/01/2024, ocasião em que, novamente, foi informada da inexistência da medicação, o que a obrigou a retornar ao município de origem sem a devida continuidade do tratamento.
 
 Segundo laudo médico acostado aos autos, o atraso superior a 18 (dezoito) dias comprometeu de forma significativa a eficácia do protocolo clínico, com potencial prejuízo à evolução do quadro tumoral.
 
 A autora sustenta que a conduta omissiva e desidiosa das operadoras violou frontalmente seus direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade, expondo-a a situação de angústia, desespero e abandono terapêutico, incompatíveis com a natureza do contrato de assistência médica.
 
 Requer, ao final, a condenação solidária das rés à obrigação de fornecer integral e tempestivamente o tratamento prescrito, inclusive o custeio dos deslocamentos necessários, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Em decisão (ID. 107071599), foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para determinar que as requeridas providenciassem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a continuidade do tratamento oncológico da parte autora, conforme solicitado em laudos médicos, inclusive o fornecimento de passagens aéreas.
 
 As requeridas foram regularmente citadas e apresentaram contestações, nas quais, em síntese, embora não neguem integralmente os fatos narrados na exordial, tentam diluir sua responsabilidade alegando, em essência, entraves operacionais, aspectos administrativos internos e a complexidade do trâmite do sistema de intercâmbio entre cooperativas do Sistema Unimed.
 
 A Unimed Oeste Do Pará, operadora de origem contratada pela autora, sustenta que adotou as providências cabíveis para autorização do tratamento, atribuindo à cooperativa executora (Unimed Belém) eventual falha na entrega do medicamento.
 
 A Unimed Belém, por sua vez, busca eximir-se da lide sob o argumento de ilegitimidade passiva, alegando ser apenas prestadora intermediária dos serviços, sem vínculo contratual direto com a autora.
 
 Ambas, de forma convergente, negam a existência de ilícito civil ou de conduta que configure abalo moral à parte autora, pretendendo caracterizar o episódio como mero dissabor decorrente de dificuldades logísticas, supostamente superadas em curto espaço de tempo. (ID. 107369990 e 108010096) A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos e provas constantes da inicial, especialmente quanto à ilegitimidade passiva e à inexistência de danos morais.
 
 Sustentou a responsabilidade solidária entre as cooperativas Unimed, diante do sistema de intercâmbio e da aparência de unidade do grupo.
 
 Reforçou que o atraso injustificado na entrega da medicação comprometeu gravemente seu tratamento oncológico, causando-lhe angústia e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
 
 Ao final, requereu a procedência integral dos pedidos. (ID. 116282564) Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 Decido.
 
 I – FUNDAMENTAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA SOLIDARIEDADE ENTRE AS OPERADORAS A legitimidade passiva das duas rés UNIMED OESTE DO PARÁ e UNIMED BELÉM assenta-se em fundamento jurídico sólido, encontrando amparo tanto na teoria da aparência quanto na responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como em extensa jurisprudência de nossos Tribunais Superiores.
 
 A aplicação desses institutos não é mero formalismo; constitui verdadeira garantia para o consumidor que, ao contratar um plano de saúde com abrangência estadual ou nacional, nutre legítima expectativa de receber cobertura onde quer que esteja, independentemente de questões internas ou arranjos societários das cooperativas.
 
 O Sistema Unimed, por sua própria formatação, exibe perante o público uma uniformidade de marca e de estrutura de serviços, de modo que qualquer beneficiário, ao aderir a um contrato, o faz acreditando na rede integrada de atendimento, tanto no que se refere à UNIMED de origem quanto às cooperativas congêneres que operam em regime de intercâmbio.
 
 Ou seja, mesmo que existam pessoas jurídicas distintas, a aparente unidade de marca, o compartilhamento de informações e a permuta de serviços ensejam a inegável consolidação de uma cadeia de fornecimento única, tal como compreende o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, §1º, do CDC.
 
 Assim, o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria reconhecem que, quando há mais de um ente privado participando da execução de um serviço de saúde na forma de cooperativa, todos devem responder solidariamente pelos vícios e defeitos na prestação.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que consta no REsp 1665698/CE e no REsp 1627881/TO, consolidou entendimento no sentido de que as várias cooperativas que formam o Sistema Unimed ostentam responsabilidade solidária quando se trata de garantir cobertura assistencial ao usuário em qualquer região abrangida pelo plano.
 
 Tal posicionamento fundamenta-se na proteção da boa-fé objetiva e na tutela da confiança depositada pelo consumidor, que não é obrigado a discernir pormenores da organização societária de cada cooperativa.
 
 Não se pode olvidar, ademais, que a própria Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) e as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) preveem a possibilidade de intercâmbio entre diferentes unidades da mesma operadora de plano de saúde, exatamente para garantir ao usuário uma assistência ampla e efetiva.
 
 Por consequência, ainda que formalmente “independentes”, as cooperativas do Sistema Unimed atuam em uma relação de parceria que as torna corresponsáveis, devendo responder pelos eventuais danos oriundos de demora no fornecimento de medicamentos, autorizações ou quaisquer falhas assistenciais.
 
 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará também reflete esse posicionamento ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e reconhecer a unicidade do sistema para fins de atendimento ao consumidor.
 
 Em casos análogos, tem sido sistematicamente consignado que a prestação em regime de intercâmbio gera dever solidário de assistência; portanto, seja a Unimed de origem, seja a Unimed executora, ambas se apresentam perante o segurado como integrantes de um mesmo bloco econômico, submetidas aos princípios e garantias do CDC e vinculadas pela responsabilidade conjunta no caso de inexecução ou execução deficiente das obrigações contratuais.
 
 Em face desse arcabouço legislativo e jurisprudencial, não há se falar em ilegitimidade passiva.
 
 A teoria da aparência, somada ao espírito protetivo do CDC, impede que as cooperativas se eximam da responsabilidade alegando autonomias formais ou limitação territorial de obrigações.
 
 A figuração no polo passivo de ambas as rés não é apenas legítima, mas necessária para que se concretize, de fato, a prestação jurisdicional efetiva, garantindo à parte autora o exercício pleno de seu direito fundamental à saúde com especial destaque para a continuidade do tratamento oncológico de que tanto necessita.
 
 Dessa forma, consolidam-se a legitimidade passiva das demandadas e a responsabilidade solidária quanto à integralidade da assistência devida à paciente, sendo irrelevantes as internas divisões administrativas ou a eventual alegação de atribuições distintas dentro do conglomerado Unimed.
 
 O CDC não transige quando se trata de assegurar a efetividade dos direitos do consumidor, sobretudo em se tratando de um bem jurídico de envergadura maior, que é a vida e a saúde do indivíduo.
 
 DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO DEVER DE COBERTURA A prestação de serviços de assistência à saúde, oferecida pelas rés à parte autora, configura inequívoca relação de consumo, pois se trata de contrato firmado entre um fornecedor (operadora de plano de saúde) e um consumidor, tal como se encontra definido no art. 2º e no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 A partir dessa moldura jurídica, as operadoras, ao disponibilizarem planos e redes conveniadas, obrigam-se a respeitar os direitos básicos do contratante, tal como determina o art . 6º do CDC, sobretudo os direitos à informação adequada e à efetiva proteção da vida, saúde e segurança.
 
 Não bastasse o amparo do CDC, impõe-se ressaltar que a Lei nº 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde) estabelece parâmetros mínimos de cobertura, normatizados e fiscalizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de modo a coibir restrições ilegítimas ao tratamento.
 
 Nesse cenário, o dever de cobertura das operadoras em hipóteses como esta que envolve doença grave e tratamento oncológico prescrito pelo médico assistente é ainda mais evidente, sendo expressamente protegido pela legislação e reiterado na jurisprudência.
 
 Sob a ótica constitucional, o art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental, e, ainda que a atuação das operadoras privadas se dê em regime suplementar, esse direito público subjetivo não se esvanece, mas somente desloca o polo de responsabilidade para o ente contratado, que se compromete a oferecer proteção e amparo em eventuais enfermidades.
 
 O consumidor, ao escolher determinado plano de saúde, deposita legítima confiança na capacidade de a empresa prestar todo o suporte necessário para preservar sua integridade física e psíquica, pois essa é a própria essência do contrato.
 
 Nesse ponto, revela-se inadmissível qualquer omissão ou demora no fornecimento de tratamento cuja urgência é atestada pela equipe médica responsável, sob pena de violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à própria razão de ser do contrato de plano de saúde.
 
 A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a incidência do CDC nas relações securitárias, estende-se, por força lógica e equiparação, aos planos de saúde, justamente para conferir ao consumidor o mais amplo espectro de proteção.
 
 Em casos de enfermidades graves, como o câncer de mama HER2+, a presteza na continuidade do protocolo clínico não é mera liberalidade das rés, mas genuína obrigação contratual e legal, devendo ser efetivada em tempo hábil para garantir a eficácia terapêutica.
 
 Deste modo, qualquer atraso injustificado ou obstáculo burocrático que frustre o tratamento prescrito caracteriza prática abusiva (art. 39, incisos II e IV, do CDC).
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais é firme ao reconhecer que a recusa ou postergação indevida no custeio de medidas essenciais ao combate de patologias oncológicas viola não só o contrato em si, mas também a boa-fé objetiva e a função social do contrato, direitos estes que estão no cerne da legislação consumerista.
 
 Portanto, diante da inegável relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços médicos e hospitalares, e do dever de cobertura derivado tanto do CDC, quanto da Lei de Planos de Saúde e do arcabouço constitucional, mostra-se imperioso que as operadoras rés respondam integralmente pelo atendimento e suporte necessário, sob pena de incorrerem em grave infringência contratual e violação de direitos fundamentais do paciente consumidor.
 
 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A configuração do dano moral, em hipóteses de negativa ou de atraso injustificado na prestação de serviços essenciais de saúde, não decorre de mero inconformismo do beneficiário, mas sim de inequívoca violação a direitos fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o próprio direito à vida (art. 5º, caput, da CF).
 
 Em situação de inegável vulnerabilidade, como a de um paciente acometido por câncer de mama de alta gravidade e urgência terapêutica, qualquer delonga burocrática ou obstáculo que retarde o tratamento oncológico repercute diretamente no bem-estar psicológico e na possibilidade real de cura ou controle da doença, fazendo transbordar o conceito de mero aborrecimento ou inconveniente.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, VI, e 14, erige a obrigação de reparação por danos morais em face do fornecedor que, por ato comissivo ou omissivo, agrava a angústia e o sofrimento do consumidor, sobretudo quando se trata de serviços ligados à integridade físico-psíquica.
 
 Consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (v.g., REsp 1.190.880/RS e REsp 1.733.013/PE), a recusa ou demora injustificada no fornecimento de cobertura contratada ultrapassa a esfera de mero dissabor e constitui fator de intensificação do sofrimento, especialmente nos casos em que há risco iminente à saúde ou à própria vida do paciente.
 
 Cumpre ressaltar que o dano, nesse contexto, é presumido (in re ipsa).
 
 A parte autora, já profundamente fragilizada pela enfermidade oncológica, vê-se obrigada a lidar com o desamparo e a insegurança de não receber, em tempo oportuno, a medicação essencial à continuidade de seu tratamento.
 
 Nesse cenário, a violação atinge o âmago de suas expectativas de estabilidade e confiança, sentimentos que o contrato de plano de saúde promete assegurar.
 
 A desarticulação da dinâmica familiar, os gastos emergenciais, a necessidade de repetidos deslocamentos vãos e a instabilidade emocional gerada por sucessivas frustrações de agenda e autorizações fortalecem o quadro de culpa grave das operadoras, impossibilitando a alegação de ausência de repercussão extrapatrimonial.
 
 Ademais, ao se analisar o montante indenizatório, é forçoso concatenar duas dimensões da indenização por danos morais: a compensatória, que atende à dor moral da vítima, e a pedagógica, voltada a desestimular práticas abusivas.
 
 Nesse sentido, o arbitramento do valor deve considerar o grau de reprovabilidade da conduta das operadoras, a capacidade financeira dos entes envolvidos e a gravidade do quadro de saúde do paciente.
 
 Reitera-se, pois, que a indenização não deve conduzir ao enriquecimento sem causa, mas tampouco pode ser irrisória a ponto de diluir sua função sancionatória.
 
 Finalmente, reafirma-se o caráter imprescritível dos princípios de boa-fé objetiva, transparência e cooperação nas relações contratuais.
 
 A operadora que, investida do dever de guarda da saúde do consumidor, recusa ou retarda injustamente o cumprimento de obrigações essenciais, descumpre frontalmente o compromisso de proteção ao consumidor, lançando-o em desamparo emocional e privações incompatíveis com o estado de vulnerabilidade na seara da saúde.
 
 Dessa forma, reconhecido o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano experimentado, é rigorosamente inegável o dever de indenizar por danos morais, garantindo-se justiça no caso concreto e prevenindo-se a reiteração de práticas análogas.
 
 III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando o conjunto probatório constante nos autos, o arcabouço normativo aplicável, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da tutela da saúde — pilares inegociáveis do Estado Democrático de Direito — JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ACAYCE LACERDA ALEIXO DA MOTA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID nº 106620704), tornando-a estável e definitiva, determinando às rés, solidariamente b) Condenar as rés, solidariamente, a pagar indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN). c) CONDENAR, ainda, as rés ao reembolso das despesas comprovadamente suportadas pela autora com transporte, hospedagem e alimentação, em decorrência dos deslocamentos frustrados para tratamento, nos termos da fundamentação, valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por meio de liquidação por artigos, caso necessário, nos moldes do art. 509, §2º, do CPC. d) CONDENAR, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser submetido à correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC.
 
 Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 1/3 (um terço) para cada ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará/mandado de averbação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
 
 Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Brasil Novo e Vara Única de Vitória do Xingu
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                                            26/03/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 16:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/12/2024 09:59 Conclusos para julgamento 
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                                            03/12/2024 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 18:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 00:24 Publicado Decisão em 21/11/2024. 
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                                            22/11/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar , Oncológico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800007-36.2024.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: ACAYCE LACERDA DE SOUZA Endereço: VICINAL 17, KM 46/50, RM FX DERIVA, ZONA RURAL, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Advogado do(a) AUTOR: CARLA DOMICIANO DE SOUZA - PA14535 RÉU(S): Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Dom Amando, 911, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Tv.
 
 Curuzú, 2212, UNIMED, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado do(a) REU: LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO - PA017600 Advogados do(a) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946-A DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO ajuizada por ACAYCE LACERDA DE SOUZA contra a UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
 
 Em sede de contestação, a parte requerida se manifestou apresentando interesse em produzir provas em juízo.
 
 Dessa forma, determino que as partes, tanto o autor quanto o requerido, especifiquem em até 5 (cinco) dias os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão.
 
 Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
 
 Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
 
 Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
 
 A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
 
 Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
 
 Advirto, desde já, que o descumprimento desse ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé.
 
 Caso não sejam especificadas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
 
 Após conclusos.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA.
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                                            18/11/2024 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 14:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/10/2024 22:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 11:42 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2024 11:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2024 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2024 06:09 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 06:09 Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 06:09 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 06:09 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 05:56 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 05:54 Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 05:54 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 05:54 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 06:09 Decorrido prazo de ACAYCE LACERDA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 15:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/01/2024 16:04 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            27/01/2024 16:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024 
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                                            24/01/2024 00:13 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            24/01/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            19/01/2024 14:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar , Oncológico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ACAYCE LACERDA DE SOUZA REU: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros PROCESSO N° 0800007-36.2024.8.14.0071 DECISÃO – MANDADO Inicialmente retifico o erro material da decisão de id nº 106620704, fazendo constar o nome correto da parte autora ACAYCE LACERDA DE SOUZA.
 
 Por conseguinte, verifico a informação de descumprimento da tutela de urgência deferida, em que a referida multa se tornou insuficiência para garantir o cumprimento da decisão judicial, outra opção não resta, senão, a majoração da multa diária para garantir a sua efetividade, conforme expresso no art. 537, § 1º, inc.
 
 I do CPC.
 
 Vejamos: Art. 537.
 
 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Nesse diapasão, majoro a multa anteriormente fixada, arbitrando-a no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o descumprindo da tutela de urgência deferida no id nº 106620704, para que requerida.
 
 Fixo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento da decisão.
 
 Intime-se as requeridas pelo e-mail informado na certidão de id nº106720952.
 
 E se não houver resposta ou confirmação em 24 (vinte e quatro) horas, intime-se por oficial de justiça.
 
 Expeça-se carta precatória, caso for necessário.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Brasil Novo/PA, data na assinatura eletrônica.
 
 ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito
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                                            17/01/2024 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 16:43 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/01/2024 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2024 11:44 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            15/01/2024 11:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/01/2024 11:43 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            15/01/2024 11:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/01/2024 10:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/01/2024 10:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/01/2024 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2024 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2024 17:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/01/2024 17:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/01/2024 13:34 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar , Oncológico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800007-36.2024.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: ACAYCE LACERDA DE SOUZA Endereço: VICINAL DEZESSETE, KM 46, RM FX DERIV A, ZONA RURAL, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Advogado do(a) AUTOR: CARLA DOMICIANO DE SOUZA - PA14535 RÉU(S): Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Dom Amando, 911, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Tv.
 
 Curuzú, 2212, UNIMED, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO ajuizada por CLAUDILEIA GALVÃO DA SILVA AGUIAR contra a UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
 
 Relata a parte autora que é cliente da primeira requerida e foi diagnosticada com carcinoma mamário invasor – CID 10: C50, grau 3, Her-2 positivo, realizando tratamento com a finalidade adjuvante.
 
 E como residente no Município de Brasil Novo/PA, que não possui rede credenciada, foi encaminhada pelo setor de Intercâmbio da primeira requerida para tratamento no CION – Centro Integrado de Oncologia, no Município de Belém/PA.
 
 Aduz que “realizou quimioterapia neodjuvante (antes da cirurgia) com esquema TCHP1, por 06 ciclos.
 
 Submetida á SETORECTOMIA DIREITA, com pesquisa de lindonodo sentinela, revelando carcinoma insaviso de tipo não especial de mama Direira, residual, grau 3 + carcinoma ductal in situ associado, grau 3.
 
 Realizou radioterapia adjuvante (pós-cirurgia)” e “Considerando cancer de mama alto risco, Ct2N1, Her-2 positivo, RH positivo, com doença residual invasiva após TCHP, sendo indicado atualmente TDM-1 2 (KADCYLA) adjuvante por 14 ciclos, em associação com hormonioterapia adjuvante (análogo LHRH + Anastrozol – Oral), por 10 anos.
 
 Devido risco de redução de massa mineral óssea, fará inbidor de osteólise em associação.
 
 Sendo solicitado autorização para KADCYLA”.
 
 Relata que realizou o primeiro ciclo de KADCYLA normalmente em 27/11/2023, com 2º ciclo agendado para 18/12/2023, mas ao chegar na clínica foi informada que a medicação não foi entregue pela Unimed.
 
 Questionou a Unimed Belém acerca da entrega da medicação, sendo informada que seria entregue em 28/12/2023, retornando para sua casa em Brasil Novo.
 
 No dia 02/01/2023 retornou a clínica oncológica e foi informada que a medicação não foi entregue.
 
 Requereu a “concessão de tutela antecipada, initio litis e inaudita altera pars, compelindo as requeridas à imediata autorização a cobertura de todos os procedimentos necessários à preservação e manutenção da saúde da autora, inclusive e especialmente para determinar, em caráter de urgência, a entrega do medicamento KADCYLA e demais que visam dar continuidade ao tratamento oncológico de neoplasia de MAMA de alto risco, conforme a prescrição médica constante na GUIA 92449495, juntamente com outros fármacos ou procedimentos clínicos que se façam necessários, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou ainda, bloqueio das contas bancárias para custeio do referido tratamento em caráter particular, assim como custeie o deslocamento de ida e volta da autora/paciente, por via aérea”.
 
 Juntou documentos.
 
 Autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
 
 Defiro a gratuidade processual, nos termos art. 98 do CPC. 2.1.
 
 DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de medida liminar reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) caso persista o ato impugnado.
 
 Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença final.
 
 Sua concessão, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade e se a eficácia da medida, se concedida somente ao final, vier a aniquilar o direito da demandante.
 
 O art. 300 do Código de Processo Civil permite ao juiz a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Todos os requisitos à tutela provisória de urgência estão presentes no caso concreto, pela documentação apresentada pela parte autora que evidencia o atraso na entrega da medicação essencial para a continuidade do tratamento da parte autora, conforme laudo médico que aponta que medicação deveria ter sido entregue no dia 18/12/2023 e não foi (id 106614834), ocasionando atraso no tratamento da parte autora.
 
 Desse modo, resta demonstrada a probabilidade do direito e a indubitável a urgência do pedido, uma vez que a demora para continuidade do tratamento pleiteado pela autora poderá comprometer consideravelmente seu estado de saúde.
 
 Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: Apelação Cível.
 
 Direito do Consumidor.
 
 Plano de Saúde.
 
 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
 
 Autora alega demora injustificada da operadora do plano de saúde em autorizar o tratamento de oncologia prescrito pelo médico assistente (sessões de quimioterapia).
 
 Tutela de urgência deferida no sentido de para determinar que a ré autorize imediatamente o procedimento indicado à autora nos exatos moldes solicitados pela equipe médica que a assiste.
 
 Sentença de procedência que confirma a tutela de urgência e condena a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Recurso de apelação interposto pela autora, postulando a majoração da verba indenizatória por danos morais.
 
 Apelo adesivo da ré. 1.
 
 Autora, portadora de câncer de mama, em tratamento desde 2012 e que comprova nos autos a resistência da operadora do plano de saúde (AMIL) em autorizar, com urgência, o tratamento prescrito pelo médico que a assiste. 2.
 
 Nítido o caráter de urgência na liberação do tratamento, tendo em vista o risco de piora do quadro e de ineficácia da terapia, na hipótese de inobservância do intervalo entre as sessões de quimioterapia.
 
 Laudo médico atesta sobre o alto risco de recidiva da doença, além do risco de se alterar as chances de cura da paciente. 3.
 
 Cláusulas contratuais que limitam as obrigações da operadora do plano de saúde que devem ser apreciadas sob a luz da boa-fé e da equidade.
 
 Art. 51, do CDC.
 
 Direito à saúde e à dignidade da pessoa humana que deve prevalecer. 4.
 
 Ré que presta serviço que envolve direito à saúde, à vida e à projeção da dignidade da pessoa humana, não sendo razoável que a autora seja privada de obter o tratamento no prazo requerido. 5.
 
 Dano moral configurado.
 
 Demora na autorização que se assemelha à recusa do tratamento para doença grave, o que enseja a reparação extrapatrimonial.
 
 Súmula nº 209 deste TJRJ. 6.
 
 Quantum indenizatório que deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as especificidades do caso concreto, observados, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Precedentes desta Câmara Cível.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
 
 PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. (TJ-RJ - APL: 00260949220198190008, Relator: Des(a).
 
 MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 02/06/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Frisa-se que a parte autora é portadora de doença grave, em fase de controle, sendo o mais precocemente forem adotadas as medidas necessárias, maiores são as chances de seu pleno restabelecimento.
 
 Ademais, não vislumbro riscos de irreversibilidade da medida.
 
 As alegações da requerida não apontam que haverá maiores gastos por parte da Operadora ao autorizar que o tratamento médico seja realizado no estabelecimento indicado pela beneficiária. 3.
 
 DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar aos requeridos que providenciem no prazo de 72 (setenta e duas horas) a continuidade do tratamento oncológico de carcinoma mamário invasor – CID 10: C50, grau 3, Her-2 positivo iniciado pela parte autora, conforme solicitações médicas, inclusive passagem aérea para a parte autora.
 
 Pelo descumprimento da liminar a requerida estará sujeita a multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
 
 ATENTE-SE a ré que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
 
 E as partes, outrossim, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
 
 Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que o autor se encaixa no conceito de consumidor previsto no art. 2º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, ao passo que a parte requerida também se enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando a hipossuficiência da parte autora, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inc.
 
 VIII, da Lei nº 8.078/90.
 
 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI).
 
 Cite-se os requeridos para contestarem o feito no prazo legal.
 
 Vindo aos autos resposta, se os requeridos alegarem quaisquer das matérias do artigo 337 do CPC, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 do CPC.
 
 Cumpra-se em sede de medidas URGENTES, em caráter de plantão, observadas as orientações da Portaria Conjunta nº 13/2020-GP/VP/CJRMB/CJC.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito
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                                            06/01/2024 16:30 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            05/01/2024 09:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/01/2024 09:48 Expedição de Mandado. 
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                                            05/01/2024 08:04 Expedição de Mandado. 
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                                            05/01/2024 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/01/2024 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/01/2024 20:10 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            04/01/2024 20:10 Concedida a gratuidade da justiça a ACAYCE LACERDA DE SOUZA - CPF: *27.***.*51-34 (AUTOR). 
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                                            04/01/2024 07:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/01/2024 07:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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