TJPA - 0805504-26.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 12:09
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 12:09
Juntada de Certidão
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11/02/2021 12:05
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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11/02/2021 00:15
Decorrido prazo de VANESSA SILVA DO VALE em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:15
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA DO VALE em 10/02/2021 23:59.
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13/01/2021 00:00
Intimação
ORGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805504-26.2019.8.14.0000 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0827650-31.2019.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: ROSA MARIA SILVA DO VALE E OUTRA AGRAVADA: SAMUEL AGUIAR E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 1916721), interposto por ROSA MARIA SILVA DO VALE E OUTRA, contra decisão (ID 1916722) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que restabeleceu os efeitos da tutela de urgência de reintegração de posse nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0827650-31.2019.8.14.0301, ajuizada pelos agravados SAMUEL AGUIAR E OUTRA em face das agravantes.
Irresignadas, as agravantes interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento aduzindo que a posse das agravantes perdura há mais de 30 (trinta) anos, pois o apartamento foi doado à agravante Rosa Maria de Vasconcelos Silva, por sua irmã e pelo agravado Samuel Aguiar, para que pudesse residir e estabelecer moradia habitual.
Sustentam que a primeira agravante se trata de uma idosa de 67 (sessenta e sete) anos, que não dispõe de renda fixa, enfrenta dificuldade de trabalhar e aguarda análise pelo INSS, da concessão de Benefício de Prestação Continuada.
Em face do exposto, requereram a concessão do efeito suspensivo ou, alternativamente, a fixação do prazo de 12 (doze) meses para a desocupação voluntário do imóvel Recebido o recurso, foi-lhe atribuído efeito suspensivo ativo, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel (ID 1945396). É o relatório.
Decido.
Em pesquisa processual realizada no site deste Egrégio Tribunal, apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo de instrumento, o feito seguiu seu regular trâmite no 1º grau, culminando com a prolação da sentença com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, em 06 de abril de 2020 (ID 16534071 nos autos de primeiro grau), in verbis: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, confirmando a tutela anteriormente concedida, determinando a reintegração de posse do imóvel objeto dos autos, para a parte autora.
Condeno a parte ré a restituir a parte autora, a título de alugueis, desde a data em que foi constituída em mora (data do esbulho – 04 de abril de 2019), até a data da efetiva reintegração de posse da autora no imóvel objeto dos autos, corrigido pelo IGP-M desde a data de ingresso da demanda até a efetivação da reintegração da posse do imóvel, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data da citação, cujo valor será apurado em eventual liquidação de sentença.
Defiro o benefício da justiça gratuita para a parte ré, haja vista que não possui condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a sua exigibilidade, haja vista que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso não tenha havido a desocupação do imóvel, expeça-se novo mandado para a imediata desocupação compulsória, com o auxílio de força policial, se necessário, conforme as cautelas de praxe, devendo ser cumprida como medida de urgência. (...) Com isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR.
PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2.
De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada. É evidente a perda de objeto do especial. 3.
Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Agravo regimental não provido.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4).
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA.
PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006.
A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2.
Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008).
Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento.
A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade.
Belém-PA, de 12 janeiro de 2021. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora -
12/01/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 10:09
Prejudicado o recurso
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06/01/2021 09:53
Conclusos para decisão
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06/01/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2019 09:09
Movimento Processual Retificado
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05/08/2019 14:42
Conclusos ao relator
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05/08/2019 14:40
Juntada de Certidão
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03/08/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA AGUIAR em 02/08/2019 23:59:59.
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03/08/2019 00:01
Decorrido prazo de SAMUEL AGUIAR em 02/08/2019 23:59:59.
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03/08/2019 00:01
Decorrido prazo de VANESSA SILVA DO VALE em 02/08/2019 23:59:59.
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03/08/2019 00:01
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA DO VALE em 02/08/2019 23:59:59.
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11/07/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 13:07
Juntada de Certidão
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11/07/2019 12:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/07/2019 10:13
Conclusos ao relator
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10/07/2019 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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09/07/2019 19:42
Declarada incompetência
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05/07/2019 09:21
Conclusos para decisão
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05/07/2019 09:20
Movimento Processual Retificado
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04/07/2019 18:11
Conclusos para decisão
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04/07/2019 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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