TJPA - 0814913-55.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 13:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/09/2025 13:10 Baixa Definitiva 
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                                            09/09/2025 00:27 Decorrido prazo de MS PESCADOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 08/09/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 14:08 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP) 
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                                            18/08/2025 00:06 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814913-55.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MS PESCADOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: WELLINGTON DE BRITO OLIVEIRA, BEATRIZ ADRIANI GOMES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por MS Pescados Comércio Importação e Exportação LTDA contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Pará, que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão de indeferimento de tutela provisória de urgência, consistente na expedição de mandado de busca e apreensão das embarcações FRANCISCO P1 e FRANCISCO P2.
 
 A embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise de provas documentais (vídeo, boletim de ocorrência, recibos e contrato), e quanto ao perigo de dano decorrente do suposto inadimplemento contratual e descumprimento de cláusula de exclusividade e garantia fiduciária.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao deixar de se manifestar sobre provas e fundamentos jurídicos que, segundo a embargante, comprovariam o descumprimento contratual e justificariam a concessão da medida de busca e apreensão.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente todos os elementos de prova apresentados pela parte agravante, incluindo o vídeo, o boletim de ocorrência, o contrato escrito e os recibos de pagamento.
 
 A decisão rejeita a pretensão de tutela com base na ausência de verossimilhança das alegações e na necessidade de dilação probatória para análise do alegado inadimplemento, o que afasta a configuração de omissão ou outro vício sanável por embargos declaratórios.
 
 A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos constitui utilização inadequada do instrumento processual, não sendo cabível efeito infringente na via eleita.
 
 O acórdão debate de forma suficiente as questões jurídicas suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais envolvidos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
 
 Tese de julgamento: Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão analisa de forma expressa e fundamentada as provas e argumentos apresentados.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida.
 
 Para fins de prequestionamento, é suficiente que o acórdão enfrente as questões jurídicas pertinentes, ainda que não mencione expressamente os dispositivos legais.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AC nº 0034588-21.2008.8.14.0301, Rel.
 
 Des.
 
 Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 02.09.2020.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MS Pescados Comércio Importação e Exportação LTDA, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma de Direito Privado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0814913-55.2021.8.14.0000, da relatoria do Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
 
 O acórdão embargado conheceu do recurso interposto contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência consistente na expedição de mandado de busca e apreensão das embarcações FRANCISCO P1 e FRANCISCO P2.
 
 Fundamentou-se a negativa na ausência de verossimilhança das alegações autorais e na necessidade de dilação probatória para a aferição do alegado inadimplemento contratual.
 
 A embargante sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre aspectos essenciais à controvérsia.
 
 Alega que o vídeo acostado aos autos comprova a atracação das embarcações em local diverso do contratado, sendo corroborado por boletim de ocorrência e pelo relato do representante da empresa.
 
 Afirma que o boletim de ocorrência, aliado aos demais documentos, possui força probatória suficiente, especialmente diante da presença de cláusula contratual expressa de exclusividade e de garantia fiduciária vinculada às embarcações.
 
 Defende que o descumprimento contratual foi devidamente comprovado nos autos, em especial mediante os recibos de pagamento, o contrato escrito e as imagens do local de descarga dos pescados.
 
 Sustenta, ainda, que houve omissão quanto ao exame do perigo de dano decorrente da frustração do contrato, uma vez que a empresa embargante antecipou vultosa quantia e não recebeu o correspondente fornecimento, tampouco a garantia fiduciária estabelecida.
 
 Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com a concessão de efeito modificativo para reformar o acórdão e conceder a tutela requerida de busca e apreensão das embarcações FRANCISCO P1 e FRANCISCO P2.
 
 Sem Contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO 2.
 
 VOTO 2.1 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. 2.2.
 
 MÉRITO Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado.
 
 Não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão já proferida ou para simples reexame da causa.
 
 No caso dos autos, observa-se que o acórdão embargado apreciou devidamente todos os elementos de prova trazidos pela parte agravante, inclusive o vídeo, o boletim de ocorrência, o contrato escrito e os recibos de pagamento.
 
 Todavia, entendeu-se, de forma fundamentada, que os referidos elementos não eram suficientes, em juízo de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito invocado, notadamente porque a controvérsia demandava dilação probatória.
 
 Inexiste, pois, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado.
 
 Na realidade, ao contrário da tese lançada nos Embargos, a decisão proferida apresenta-se devidamente fundamentada, sem qualquer vício a ser corrigido, sendo certo que eventual pretensão de reapreciação da matéria deverá ser veiculada pela via recursal própria.
 
 A rediscussão pretendida pela parte embargante denota nítida tentativa de obter efeitos infringentes pela via inadequada, o que foge à natureza integrativa dos embargos declaratórios, sendo certo que o mero inconformismo com o desfecho do julgamento não se confunde com omissão ou qualquer outro vício sanável por este instrumento processual.
 
 De igual modo, no que tange ao prequestionamento expresso das matérias decididas, repito, todas as questões jurídicas suscitadas foram expressamente debatidas, o que possibilita a interposição de recursos perante os Tribunais Superiores.
 
 Ademais, para referido desiderato, de acordo com o STJ, não há necessidade de expressa menção aos dispositivos legais que disciplinam cada matéria.
 
 Basta o debate das questões jurídicas no Acórdão Trata-se do chamado prequestionamento implícito, previsto no art. 1.025 do CPC.
 
 Cito precedente desta Egrégia Corte (grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO -INOCORRÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1022 DO CPC - PRESQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS (TJ-PA - AC: 00345882120088140301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 02/09/2020, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/09/2020) Embargos rejeitados. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para REJEITÁ-LOS, tudo conforme a fundamentação.
 
 Belém, 12/08/2025
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                                            13/08/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 09:28 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            12/08/2025 14:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/07/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 11:51 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            06/06/2025 11:20 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2025 00:37 Decorrido prazo de WELLINGTON DE BRITO OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:37 Decorrido prazo de BEATRIZ ADRIANI GOMES DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 15:42 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            10/05/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PESCADO COM EXCLUSIVIDADE E GARANTIA FIDUCIÁRIA.
 
 INDEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO DE EMBARCAÇÕES.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de Instrumento interposto por MS Pescados Comércio Importação e Exportação LTDA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA, proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e cobrança de multa, ajuizada em face de Wellington de Brito Oliveira e Beatriz Adriani Gomes de Oliveira.
 
 A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência para busca e apreensão das embarcações FRANCISCO P1 e FRANCISCO P2, sob o fundamento de ausência de verossimilhança das alegações autorais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, consistente na busca e apreensão das embarcações ofertadas como garantia fiduciária no contrato de promessa de compra e venda de pescado celebrado entre as partes.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O boletim de ocorrência apresentado pela agravante configura prova unilateral, não dotada de presunção juris tantum, e, portanto, insuficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações sem o suporte de outros elementos de prova robustos. 4.
 
 O vídeo juntado aos autos não permite concluir, de forma inequívoca, o local da atracação das embarcações nem a identidade dos envolvidos, o que compromete sua força probatória no contexto da urgência requerida. 5.
 
 A alegação de inadimplemento contratual e infração à cláusula de exclusividade contratual exige dilação probatória, sendo inviável o deferimento da medida de urgência em sede de cognição sumária. 6.
 
 A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica quanto à imprescindibilidade da demonstração simultânea e inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, sendo insuficiente a presença isolada do periculum in mora.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
 
 O boletim de ocorrência é prova unilateral e, por si só, não comprova o inadimplemento contratual. 3.
 
 A necessidade de dilação probatória impede o deferimento de medidas urgentes em sede de agravo de instrumento.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CF/1988, art. 5º, LV.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2106289/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 14.12.2022; STJ, RCD na AR 5857/MA, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 29.06.2017; TJPA, AI nº 0804343-10.2021.8.14.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Margui Gaspar Bittencourt, j. 07.11.2022.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário presencial, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Exmo.
 
 Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
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                                            08/05/2025 05:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 16:53 Conhecido o recurso de MS PESCADOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            06/05/2025 11:26 Juntada de Petição de carta 
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                                            06/05/2025 11:22 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/04/2025 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 09:06 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            03/12/2024 14:11 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            26/11/2024 09:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2024 12:14 Conclusos ao relator 
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                                            19/11/2024 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 09:08 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            05/11/2024 14:13 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            18/10/2024 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 10:49 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            07/10/2024 16:42 Conclusos para julgamento 
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                                            07/10/2024 16:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/07/2024 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 00:11 Publicado Despacho em 15/07/2024. 
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                                            13/07/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814913-55.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MS PESCADOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
 
 AGRAVADO: WELLINGTON DE BRITO OLIVEIRA RELATOR: DES.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Considerando o decurso do lapso temporal decorrido desde a interposição do recurso, bem como a informação obtida dos autos originários (Proc. nº 0802782-21.2021.8.14.0009), no sentido de que até a presente data a parte demanda, ora agravada, não foi encontrada para efetivar-se a citação, intime-se o recorrente a fim de manifestar, no prazo legal, interesse no prosseguimento do presente recurso.
 
 Belém, data da assinatura eletrônica.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator
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                                            11/07/2024 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 19:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2024 15:44 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2024 15:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/05/2024 06:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/05/2024 06:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/03/2024 15:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/03/2024 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2024 00:14 Decorrido prazo de MS PESCADOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 01/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 10:06 Juntada de identificação de ar 
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                                            29/02/2024 10:06 Juntada de identificação de ar 
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                                            16/02/2024 00:57 Decorrido prazo de WELLINGTON DE BRITO OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 00:57 Decorrido prazo de BEATRIZ ADRIANI GOMES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 00:12 Publicado Despacho em 06/02/2024. 
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                                            06/02/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            05/02/2024 00:00 Intimação DESPACHO Cumpra-se, na íntegra, a decisão vinculada ao ID nº 17530068.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator
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                                            03/02/2024 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/02/2024 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/02/2024 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2024 00:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2024 15:21 Conclusos ao relator 
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                                            29/01/2024 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 02:35 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            10/01/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814913-55.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MS PESCADOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (ALLMARE ALIMENTOS) AGRAVADO: WELLINGTON DE BRITO OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO D E C I S Ã O Inicialmente, recebo os autos no estado em que se encontram.
 
 Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por MS PESCADOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (ALLMARE ALIMENTOS), inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo MM.
 
 Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança que indeferiu o pedido de tutela antecipada para a expedição de mandado de busca e apreensão das embarcações Francisco P1 e Francisco P2, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Quantia Paga e cobrança de Multa (nº 0802782-21.2021.8.14.0009).
 
 Analisando os autos, verifico que o recurso na espécie foi interposto em 16/12/2021 (id nº 7602244).
 
 Coube-me a relatoria do feito, conforme determinação disposta no SIGA-DOC PA-OFI 2023/04263, após efetivo exercício na atividade judicante a partir do dia 06/09/2023. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Prima facie, considerando o decurso de significativo lapso temporal, forçoso reconhecer que resta desnaturado o periculum in mora e, por conseguinte, prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo pleiteado, inicialmente, em 06/09/2023.
 
 Dessa feita, imprimindo ordem aos autos JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo deste Agravo de Instrumento.
 
 Outrossim, em observância ao disposto no art. 10 c/c 1.019, inciso II do CPC, determino que se intime a parte agravada a fim de que apresente manifestação junto aos presentes autos, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos.
 
 Cumpra-se e Intimem-se.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator
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                                            09/01/2024 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/12/2023 11:29 Liminar Prejudicada 
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                                            19/12/2023 16:09 Conclusos para decisão 
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                                            17/12/2023 16:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/12/2023 16:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/09/2023 17:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP) 
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                                            15/02/2022 11:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/02/2022 23:28 Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial 
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                                            28/01/2022 00:15 Decorrido prazo de MS PESCADOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/01/2022 23:59. 
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                                            12/01/2022 15:41 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            10/01/2022 12:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2021 15:03 Conclusos ao relator 
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                                            16/12/2021 14:38 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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