TJPA - 0860878-60.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/03/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
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19/08/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 16:39
Expedição de Carta.
-
19/08/2021 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2021 01:10
Decorrido prazo de MARIA CREUZA DANTAS DE MIRANDA em 16/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/08/2021 09:31
Juntada de relatório de custas
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10/08/2021 08:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2021 21:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2021 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 01:17
Decorrido prazo de MARIA CREUZA DANTAS DE MIRANDA em 05/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0860878-60.2020.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC, devendo a Secretaria proceder a intimação para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa, conforme disposto no art. 46, § 4º, da Lei nº 8.328/2015.
Após o pagamento das custas, certifique-se nos autos, juntando-se o respectivo comprovante de pagamento, observadas as formalidades legais.
Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a)/responsável tributário, e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro.
Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada somente após o pagamento das custas judiciais devidas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, 07 de junho de 2021.
Dra.
Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal -
14/07/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2021 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2021 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2021 09:43
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 08:58
Expedição de Carta.
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07/11/2020 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2020 15:16
Conclusos para decisão
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26/10/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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