TJPA - 0832430-82.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 12:02
Decorrido prazo de ADELIA SOCORRO SIMOES DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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13/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 20:10
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 20:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/07/2022 23:59.
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28/06/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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07/09/2021 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2021 20:01
Expedição de Carta.
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20/08/2021 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/08/2021 10:47
Juntada de relatório de custas
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19/08/2021 15:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/08/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 01:18
Decorrido prazo de ADELIA SOCORRO SIMOES DE OLIVEIRA em 05/08/2021 23:59.
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02/08/2021 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0832430-82.2017.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC, devendo a Secretaria proceder a intimação para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa, conforme disposto no art. 46, § 4º, da Lei nº 8.328/2015.
Após o pagamento das custas, certifique-se nos autos, juntando-se o respectivo comprovante de pagamento, observadas as formalidades legais.
Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a)/responsável tributário, e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro.
Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada somente após o pagamento das custas judiciais devidas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, 07 de junho de 2021.
Dra.
Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal -
14/07/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2021 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2021 11:27
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2020 00:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/08/2020 23:59.
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08/07/2020 00:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 13:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2020 17:45
Conclusos para decisão
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17/02/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2020 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2019 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2017 13:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/11/2017 11:52
Conclusos para decisão
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30/10/2017 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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