TJPA - 0807046-92.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/12/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 23:19
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2024 23:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 10:11
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 11:38
Não recebido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0708-07 (REQUERIDO).
-
07/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
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11/02/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:12
Decorrido prazo de SARAH CAROLINE DE OLIVEIRA BRITO em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:31
Decorrido prazo de JOSE JOERCIO DIAS FIGUEIRA BRITO em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 08:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
-
11/01/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0807046-92.2023.8.14.0015 REQUERENTE: JOSE JOERCIO DIAS FIGUEIRA BRITO, SARAH CAROLINE DE OLIVEIRA BRITO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor (' in statu assertionis ') na petição inicial, eventualmente acompanhada de documentos, aplicando-se a chamada teoria da asserção ou da prospecção.
No caso concreto, à luz das afirmações do autor na inicial, não restou evidente, de plano, que a requerida seria ilegítima para a presente ação.
Ao contrário, concluir se a demandada tem ou não responsabilidade pelos fatos descritos na inicial é matéria que está vinculada ao mérito desta ação, e, como tal, será analisada.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Inexistentes outras preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297 do STJ). 2.4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova foi deferida por meio da decisão de ID 98261241. 2.5.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Os autores afirmam não ter responsabilidade pelo pagamento de compras realizadas mediante a utilização do cartão de crédito adicional, afirmando que foi furtado e utilizado por terceiros; requerendo assim a nulidade de tais débitos.
A matéria controvertida cinge-se em saber se os lançamentos na fatura do cartão de crédito são ou não legais, bem como, se cabe reparação por danos morais em favor da parte autora em razão das cobranças realizadas.
O Código de Defesa do Consumidor no caput do art. 14 e § 1º do mesmo artigo deixam evidente o princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos do fornecedor, que tem como um de seus pressupostos o defeito do serviço.
Outrossim, a responsabilidade civil da instituição financeira administradora de cartão de débito é solidária ao estabelecimento comercial no qual aquele produto foi utilizado pelo consumidor, porque ambos integrarem a cadeia de fornecedores do serviço, conforme preceitua o parágrafo único do art. 7º do CDC.
Dessa forma, é dever dos prestadores de serviços arcar com o ônus de demonstrar, de maneira inequívoca, que não concorreram para a falha na prestação do serviço, o que não ocorreu na espécie.
A partir da análise da documentação acostada aos autos bem como dos demais elementos de prova, pode-se concluir que a negociação questionada pela parte autora foi efetuada em momento anterior ao comunicado de perda e pedido de cancelamento do cartão de crédito.
Assim, em tese, a instituição demandada não poderia ser responsabilizada pelos fatos em questão.
Ocorre, entretanto, que as negociações efetuadas pela terceira pessoa que manteve em seu poder o cartão de crédito dos autores, não guardam qualquer semelhança com o padrão de compras anteriormente efetivadas; o que configura violação ao dever de zelo por parte da instituição bancária.
Constata-se que as faturas mensais do demandante importavam em valores inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), enquanto as negociações efetuadas pelo terceiro importaram, em um único dia, resultou em valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Há de ser ressaltado que foi realizada uma compra não parcelada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta bastante superior ao das compras mensais realizadas pela parte autora no cartão adicional, conforme se pode verificar a partir da comparação com as faturas trazidas aos autos pela instituição promovida (documento de ID 104196838).
Em casos semelhantes assim se posiciona o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FURTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM SENHA.
TRANSAÇÕES FORA DOS PADRÕES DE COMPRAS E SAQUES ANTERIORES.
DEVER DE ZELO DA OPERADORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que não se responsabiliza a administradora de cartões de crédito quando há furto/roubo de cartão magnético do cliente, com a sua consequente utilização, mediante aposição de senha.
Entretanto, as operadoras de cartão de crédito/débito possuem instrumentos para evitar fraudes.
No caso, parte das transações comerciais foram realizadas fora do padrão da consumidora, com valores elevados em curto período de tempo.
Havendo falha na prestação de serviços, deverá ser declarada a inexistência dos débitos oriundos da fraude, excetuando os saques realizados em momento anterior à indicação da ocorrência do delito.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº *00.***.*25-70, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 25-06-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FURTO DE CARTÃO MAGNÉTICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, razão por que não vinga a alegação de que o banco não teria obrado com culpa.
FURTO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 479 DO STJ E DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
Hipótese em que a parte autora teve os cartões bancários e documentos furtados e empregados na realização de saques e compras.
Desta forma, em alegando a parte autora que não realizou as operações impugnadas, cabia ao réu demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Cumpre referir que a ocorrência de fatos desencadeados por terceiros não elide a responsabilidade do banco, já que se trata de acontecimento inserido no risco do empreendimento.
Entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ e no REsp 1.197.929/PR, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos.
Ainda, conforme entendimento do STJ, a comunicação tardia não elide a responsabilidade da fornecedora pelo defeito do serviço prestado, contudo, no caso dos autos, as operações impugnadas foram realizadas na mesma data da comunicação ao banco.
SAQUES FORA DO PADRÃO.
As compras e operações impugnadas totalizam valor exorbitante, destoando do que se presume ser o padrão habitual de consumo da parte autora.
Conforme se depreende dos autos, foram realizados dois saques, no valor de R$ 1.500,00, cada, totalizando o valor de R$ 3.000,00, uma compra à vista, no valor de R$ 4.914,00 (fl. 18), no dia 29/09/2017 e três compras parceladas, duas no valor de R$ 649, 95 cada e uma no valor de R$ 440,00, com previsão de débito em conta em 30/09/2017 (fl. 19), com a utilização do cartão da autora.
Tais movimentações mostram a quebra no padrão habitual de consumo da parte autora e das suas movimentações bancárias diárias/ mensais, que conforme extratos de fls. 20-27, em momento algum totalizam o valor debitado no mês do furto.
POR MAIORIA, RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
APLICADA A TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942.(Apelação Cível, Nº *00.***.*16-72, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Redator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 22-04-2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, razão por que não vinga a alegação de que o banco não teria obrado com culpa.
FURTO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 479 DO STJ E DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
Hipótese em que o autor, pessoa idosa, teve os cartões bancários e documentos furtados e empregados na realização de compras e empréstimos.
Em alegando a parte autora que não realizou as compras impugnadas, cabia ao réu demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
A ocorrência de fatos desencadeados por terceiros não elide a responsabilidade do banco, já que se trata de acontecimento inserido no risco do empreendimento.
Entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ e no REsp 1.197.929/PR, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos.
Ainda, conforme entendimento do STJ, a comunicação tardia não elide a responsabilidade da fornecedora pelo defeito do serviço prestado.
A maioria das compras impugnadas foram realizadas na mesma data da comunicação ao banco.
SAQUES FORA DO PADRÃO.
As compras e operações impugnadas totalizam valor exorbitante, destoando do que se presume ser o padrão habitual de consumo da parte autora que mantinha débitos em seu cartão de crédito em valor aproximado de R$ 300,00.
No entanto, no mês de junho de 2018, o valor de sua fatura totalizo o montante de R$ 4.973,77.
Portanto, depreende-se a veracidade das alegações da parte autora de que não realizava compras com o cartão furtado e que todas as compras realizadas no dia do furto e após este não foram feitas pela autora.
DANO MORAL.
Na hipótese em comento, embora o autor tenha continuado a realizar o pagamento dos valores que reconhecia como devido, restou demonstrada a concorrência de culpas entre as partes.
Assim, não se pode atribuir responsabilidade exclusivamente à parte ré, uma vez que a autora de algum modo facilitou a atuação dos fraudadores, contudo, não se pode também reconhecer culpa exclusiva da requerente.
POR MAIORIA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APLICADA A TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ARTIGO 942 DO NOVO CPC.(Apelação Cível, Nº *00.***.*89-07, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Redator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 27-11-2019).
Tendo os demandantes alegado que nunca efetuaram as compras que foram lançadas na fatura do seu cartão de crédito e, em se tratando de prova eminentemente negativa, ou seja, de que não comprou, nem autorizou as compras objeto da demanda, não é possível imputar-lhes o ônus de arcar com sua produção.
Caberia à empresa requerida, portanto, a prova que as transações indicadas na exordial foram realizadas pela parte autora ou por pessoa autorizada por ela.
Tal ônus probatório decorre da simples constatação de que não se pode exigir da autora a prova de fato negativo.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no enunciado da súmula 479, que estabelece o seguinte: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, considerando a ausência de provas de que a parte autora tenha realizado as compras questionadas constantes da fatura do seu cartão de crédito, tem-se demonstrada a falha na prestação dos serviços disponibilizados pela parte ré, eis que foram autorizadas compras feitas por terceiro com cartão de crédito furtado.
Diante dos fatos, conclui-se, então, que o débito é inexigível devendo a parte requerida se abster de efetuar as cobranças.
Registre-se que, quanto ao alegado descumprimento da tutela de urgência concedida, observo que os postulantes não comprovaram o alegado descumprimento. 2.6.
DO DANO MORAL A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, prescreve que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O dano moral pode ser entendido como a lesão a direitos da personalidade, configurando-se quando há ofensa aos aspectos mais íntimos do indivíduo, como dignidade, autoestima e respeito próprio, causando-lhe dor, sofrimento ou angústia que ultrapassam o mero aborrecimento.
O dano moral também se materializa nos casos em que a reputação, fama ou bom nome da pessoa são afetados perante o meio social.
Na primeira hipótese trata-se de lesão à honra subjetiva da vítima, enquanto na segunda fala-se em lesão à honra objetiva do indivíduo.
Noutro vértice, o art. 186 do Código Civil, afirma que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Não se pode esquecer que o fornecedor, no caso em tela, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, consoante dispõe o art. 14, caput, do CDC.
No caso ora judicializado, os danos morais estão caracterizados pois o consumidor se viu obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)".
Neste sentido, são os julgados: APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
POSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
A teoria do desvio produtivo está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir.
O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma.
Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável.
No caso, houve comprovação das diversas tentativas de resolução extrajudicial do problema causado ilegitimamente pela parte ré, situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral.
APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
O valor da condenação não merece ser alterado, porque, em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, guardando compatibilidade com o arbitramento feito pelo digno Magistrado sentenciante, o que se evita enriquecimento indevido e desvio da razoabilidade. (TJ-SP - AC: 10713941520218260002 SP 1071394-15.2021.8.26.0002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
Na espécie, a apelante foi contratada pela apelada, que buscou o cancelamento do contrato sem sucesso.
Necessidade de demanda judicial.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Dano moral reconhecido.
Dano moral manifesto.
Condenação em R$ 10.000,00 que não se mostra excessiva.
Valor que não se configura como excessivo e incapaz de gerar enriquecimento sem causa do apelado.
Precedentes desta Câmara, que demonstram que o dano moral foi fixado de forma adequada.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator (TJ-RJ - APL: 00105322920198190045, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/01/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) É inequívoco, portanto, o abalo moral da parte autora, independentemente das repercussões de ordem patrimonial que ela tenha sofrido.
No tocante ao arbitramento do dano moral, este juízo, consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, adota o método bifásico, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor".
No caso em tela, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor de cada um dos autores é proporcional para fins da fixação do dano sem que se possa falar de enriquecimento da parte autora ou prejuízo imensurável para a parte requerida.
Entendo que o valor considera, de forma razoável, o grau de confiabilidade e legítimas expectativas na segurança das atividades prestadas pela demandada, além da capacidade econômica das partes. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar que o demandado BANCO DO BRASIL S.A. proceda ao cancelamento do débito no cartão de crédito dos autores no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) Condenar o demandado BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor de cada um dos autores, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
19/12/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:33
Audiência Una realizada para 16/11/2023 09:22 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
14/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
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07/08/2023 08:59
Audiência Una redesignada para 16/11/2023 09:22 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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07/08/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 08:52
Audiência Una designada para 24/10/2024 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
07/08/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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