TJPA - 0800560-42.2022.8.14.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador(a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi oposto recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. 13 de maio de 2025 -
13/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:01
Publicado Ementa em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
ALTERAÇÃO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto em face decisão monocrática que manteve sentença condenando o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao adicional por tempo de serviço (ATS), considerando os percentuais adquiridos sob a égide de legislação revogada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A discussão consiste em verificar se alteração legislativa que aumentou o interstício para percepção do adicional por tempo de serviço de três (triênios) para cinco anos (quinquênios) pode retroagir para alcançar períodos já consolidados sob a norma anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação municipal alterou a forma de concessão do ATS, ampliando o período aquisitivo de triênio para quinquênio, sem promover o adequado reenquadramento dos servidores que já haviam implementado triênios sob a legislação revogada. 4.
A aplicação retroativa da nova regra implica redução do percentual adquirido sob a vigência da norma anterior, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. 5.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 495 não se aplica ao caso concreto, pois não há discussão sobre direito adquirido à forma de cálculo do adicional, mas sim sobre a preservação dos percentuais já incorporados à remuneração dos servidores. 6.
A alteração do interstício temporal para aquisição do ATS não pode incidir sobre períodos aquisitivos já consolidados, sob pena de afronta ao direito adquirido ao acréscimo remuneratório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A alteração legislativa que modifica o interstício temporal para aquisição do adicional por tempo de serviço não pode retroagir para alcançar períodos aquisitivos já consolidados, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708 (Tema 24), RE 563.965 (Tema 41).
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta e um dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento -
10/04/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:46
Conhecido o recurso de LUIZ ALBERTO ALMEIDA DA COSTA - CPF: *07.***.*99-34 (APELADO) e não-provido
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07/04/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800560-42.2022.8.14.0075 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 30 de julho de 2024 -
30/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0800560-42.2022.8.14.0075 Embargante: Município de Porto de Moz Embargados: A V.
Decisão Monocrática de ID 17473894 e Luiz Alberto Almeida da Costa Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ alegando contradição na decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Em síntese, o professor LUIZ ALBERTO ALMEIDA DA COSTA ajuizou Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer em face do Município de Porto de Moz, objetivando ter reconhecido o seu direito adquirido ao Adicional de Tempo de Serviço – ATS na proporção de 5% (cinco por cento) a cada triênio, até agosto de 2017, considerando os períodos aquisitivos integralizados na vigência da Lei Municipal nº 920/2017, garantindo assim a irredutibilidade salarial, em face das alterações legislativas.
Em decisão, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na peça inicial condenando o Município a realizar a correção do cálculo das porcentagens devidas pelo adicional de tempo de serviço até a promulgação e vigência da Lei Municipal nº 920/2017, considerando o direito adquirido ao percentual disposto na Lei Municipal nº 109/2010, referente aos períodos já alcançados com o triênio, determinou ainda que o Município seja obrigado a realizar o pagamento das diferenças salariais.
Inconformado, o Município interpôs Recurso de Apelação arguindo que o Adicional de Tempo de Serviço – ATS não foi retirado dos servidores, e caso a sentença não fosse reformada haveria ocorrência de duplicidade no pagamento do adicional.
Em decisão monocrática proferida por este Relator foi negado provimento ao Recurso de Apelação, mantendo inalterada a decisão proferida pelo juízo a quo.
Irresignado, o Município opôs os presentes Embargos de Declaração por considerar a decisão contraditória em face do julgado ADPF nº 495 do Supremo Tribunal Federal (STF) e caso não seja reformada, haverá engessamento das finanças do município, podendo ocasionar atraso no pagamento das remunerações nos meses seguintes.
Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a contradição apontada, pleiteando, ainda, efeitos modificativos e infringentes para fins de prequestionamento.
A parte embargada apresentou Contrarrazões (ID. 17912938). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Por se tratar de aclaratórios contra decisão unipessoal, passo a apreciá-los monocraticamente (art. 1.024, § 2º, do CPC).
Deve-se ponderar que o recurso de Embargos de Declaração apresenta-se com efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição, obscuridade ou por ocorrência de erro material.
Logo, os embargos de declaração são admissíveis quando atacam, de forma especificada, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante ou para acolher mero inconformismo, muito menos para rediscutir a matéria já decidida.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA NOTÓRIA NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o erro material passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria" (REsp 1.801.128/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 11/10/2019), situação que não se verifica nos autos.4.
Mesmo nos casos de divergência notória, necessária se faz a indicação precisa dos dispositivos de lei tidos por violados, tendo em conta o papel constitucional do STJ de uniformizar a interpretação da norma infraconstitucional.
Precedente.5.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.466.659/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifo nosso) A contradição alegada pelo embargante se refere ao fato de a decisão apresentar conclusão contrária ao entendimento firmado pelo STF no âmbito da ADPF nº 495 do STF, contudo, ressalta-se que tal julgado declarou a inconstitucionalidade das decisões do Poder Judiciário do Piauí que reconheceram o direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do referido Estado em percentual vinculado ao vencimento do cargo, após a vedação dessa sistemática pelo legislador estadual.
Desta feita, resta incontroverso que as partes e a ratio decidendi da ADPF nº 495 são absolutamente diversas do presente caso, razão pela qual não há que se falar em descumprimento dos preceitos dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (...) Ademais, registre-se que inexiste a obrigação de o julgador enfrentar todas as questões aduzidas pelas partes quando já tenha formado seu convencimento com base em outros fatos/fundamentos apresentados nos autos, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRÁFEGO DE VEÍCULOS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o objetivo de compelir a ré a se abster de embarcar cargas com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito, em qualquer rodovia federal, pleiteando indenização por dano material e dano moral coletivo.
II - Os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 737-751).
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em grau recursal.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial do MPF.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - A alegação da parte de que há distinção (distinguish) entre o caso dos autos e o julgado utilizado como paradigma não se sustenta.
No caso, embora não haja, nos autos, autuação decorrente de fiscalização de trânsito, a circunstância relacionada à responsabilidade da empresa recorrente foi bem delineada, tanto na petição inicial como no acórdão objeto do recurso especial, na medida em que se deixou claro que houve a instrução processual com notas fiscais em duplicidade e atestando medidas excessivas para a mercadoria transportada (fls. 10 e 479).
De fato, conforme bem salientado pelo il. representante do Ministério Público Federal, a matéria já foi alvo de amplo debate no âmbito do REsp 1.574.350/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial, para deferir o pleito de tutela inibitória (infrações futuras) no patamar requerido pelo Ministério Público Federal, devolvendo-se o feito ao Tribunal de origem a fim de que proceda à fixação dos valores (quantum debeatur) dos danos materiais e morais coletivos.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1326554/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) (grifo nosso) Assim, a contradição apontada inexiste na decisão.
Constato somente o intuito do embargante em rediscutir o entendimento já outorgado por este relator na questão debatida nos autos.
Por fim, relativamente ao prequestionamento, com o propósito de interposição de recursos para os Tribunais Superiores, salienta-se que a oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria (prequestionamento ficto), considerando-se incluídos no Acórdão os dispositivos apontados pelo embargante, independente da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios (art. 1.025 do CPC).
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
06/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALMEIDA DA COSTA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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17/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALMEIDA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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04/02/2024 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 00:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0800560-42.2022.8.14.0075 Apelante: Município de Porto de Moz Apelado: Luiz Alberto Almeida da Costa Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Porto de Moz contra a r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto de Moz, nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer, ajuizada por Luiz Alberto Almeida da Costa.
Consta na exordial que o autor ingressou com ação alegando que possui direito adquirido ao Adicional por Tempo de Serviço – ATS - na proporção de 5% (cinco) por cento a cada triênio (03 anos), conforme disposto no art. 29 da Lei Municipal nº 109/2010 - Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Magistério do Município de Porto de Moz.
Ocorre que em 2017 foi promulgada a Lei Municipal nº 920/2017 que “dispõe sobre a reestruturação e implementação do plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica da rede municipal de ensino do Município de Porto de Moz.
A Lei Municipal nº 920/2017 revogou por inteiro a Lei Municipal nº 109/2010 e com isso o Adicional por Tempo de Serviço - ATS passou a ser pago na proporção de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo.
O autor alega que possui direito adquirido ao Adicional por Tempo de Serviço na proporção anterior e requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais pagas a menor geradas pela redução de adicionais por tempo de serviço já completados até agosto de 2017.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (Id n° 17277173) O Município de Porto de Moz interpôs recurso, sustentando em síntese, que não foi retirado dos servidores municipais o direito a percepção do Adicional por Tempo de Serviço, sendo que no presente caso o ATS compõe a remuneração da apelante até os dias atuais.
Alega futura ocorrência de duplicidade de pagamento do adicional por tempo de serviço, caso a sentença não seja reformada.
Alega que, caso mantida a ordem, o Município terá de proceder a implantação de duas formas de correção do cálculo das percentagens pagas relativas ao tempo de serviço que detinha até setembro de 2017 para que incida sobre o seu vencimento atual com o consequente pagamento de valores retroativos pagos supostamente a menor no importe até o ajuizamento da ação.
Sustenta que a sentença está sendo totalmente contrária a recente decisão pelo STF no julgamento da ADPF 495, merecendo ser reformada.
Assevera que a sentença recorrida tornou a Lei Municipal nº 920/2017 uma letra morta, causando um impacto orçamentário até então incalculável nas finanças do município, inclusive com seu efeito multiplicador (Id n° 17277175).
Foram apresentadas contrarrazões afirmando que o argumento de que o Município teria de proceder a duas formas de cálculo para pagamento do ATS não pode prosperar, já que a pretensão autoral é apenas de que o município respeite os adicionais já completados até a mudança legislativa.
Alega que em nenhum momento pleiteou direito adquirido à forma de cálculo do ATS, mas apenas que seja reconhecido o seu direito fundamental à irredutibilidade de seus vencimentos, tema que se encontra pacificado na jurisprudência do STF (Id n° 17277178). É o relatório necessário.
DECIDO.
Conheço do Recurso de Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O município apelante pugnou preliminarmente pela anulação da sentença, alegando a ausência de prévia manifestação do Parquet.
Ressalto, entretanto, que, nos termos do art. 127, da CF, “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Não obstante o art. 178, do CPC, dentre tantas outras normas, a atuação do Ministério Público como fiscal da lei, o parágrafo único consigna expressamente que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Sendo o caso discutido nos autos, recebimento de adicional de tempo de serviço por servidor público municipal, de natureza patrimonial e disponível, ficando a cargo do servidor deliberar se irá ajuizar a demanda.
Ademais, o Ministério Público em 2º grau, já consignou em diversos casos com o mesmo objeto de pedido que sua intervenção não se faz necessária, uma vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
No mérito, a controvérsia dos autos consta em analisar o direito da parte autora em receber o adicional por tempo de serviço, nos termos previstos nos termos da Lei nº 109/010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação pública do Município de Porto de Moz) antes da revogação pela Lei n° 920/2017, de 25 de setembro de 2017.
Com efeito, assim dispunha a Lei Municipal nº 109/2010, ao instituir o Plano de Carreira do Magistério do Município de Porto de Moz: Art. 29.
O adicional por tempo de serviço será concedido a cada triênio, sendo acrescido a remuneração do servidor 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base.
Com o advento da Lei Municipal nº 920/2017, a forma de cálculo do ATS foi alterada, passando-se às seguintes disposições: Art. 28.
O adicional por Tempo de Serviço será concedido de acordo com o disposto com o art. 13 desta lei.
Art. 13.
A promoção funcional horizontal é a passagem do profissional do magistério de uma REFERÊNCIA para outra imediatamente superior, dentro do respectivo cargo de ingresso no serviço público municipal e dar-se-á de forma automática, a cada interstício de CINCO (5) anos, computando-se para este fim, o tempo de efetivo exercício no cargo, incluindo os afastamentos temporários remunerados, previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de PORTO DE MOZ. (…) §3º- Será concedido ao profissional por ocasião de cada promoção horizontal, quando da mudança de referência, um percentual de 5% (CINCO por cento), QUE SERÃO PAGOS NA FORMA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO sobre a jornada básica do servidor. (…) §5º- A Promoção Horizontal será concedida aos Profissionais da Educação, que cumpriram o QUINQUÊNIO e participaram do processo de avaliação profissional previsto nessa lei.
Assim, comparando as duas legislações é possível concluir que o ATS, no Município de Porto de Moz, passou de 5% (cinco por cento), a cada 3 anos, para 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos, sem que fosse realizado o reenquadramento dos servidores afetados.
O Município de Porto de Moz sustenta que tal alteração é plenamente possível, pois não há o que falar em direito adquirido a regime jurídico e, como consequência, à forma de cálculo da remuneração de servidores.
Ressalta-se que a garantia do direito adquirido recai sobre o acréscimo remuneratório devido à época e não sobre o regime jurídico vigente naquele momento.
Assim, a legislação posterior pode alterar a estrutura remuneratória, observando, no entanto, a garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;” (Grifo nosso).
A assertiva acima está em plena consonância com precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, consubstanciados nos Recursos Extraordinários de números 563708 e 563965, nos quais foram fixadas, respectivamente, as teses relativas aos Temas 24 e 41 do STF: “Tema 24 do STF (RE 563708).
Tese: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (Grifo nosso).
Tema 41 do STF (RE 563965).
Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.” (Grifo nosso).
No mesmo sentido, temos julgado do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, seguindo a mesma razão de decidir em relação a impossibilidade de decesso remuneratória na alteração de regime jurídico, no julgamento do RE n.º 597.396, Tema n.º 690, publicado em 05.10.2020, in verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTRADOS APOSENTADOS.
ADICIONAL DE 20% PREVISTO NO ART. 184, II, DA LEI 1.711/1952.
INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME REMUNERATÓRIO DO SUBSÍDIO.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
Tema 690, fixada a seguinte tese de repercussão geral: - É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória. - A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros.” (RE 597396, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242, DIVULG 02-10-2020, PUBLIC 05-10-2020) Ainda observo ser completamente descabido o argumento do apelante que a sentença implica em duas formas de cálculo de adicional de tempo de serviço e que tal condição poderia tornar a Lei nº 920/2017 “letra morta” causando impacto orçamentário incalculável ao Município.
Entendo que a sentença recorrida não enseja qualquer risco de pagamento do ATS em duplicidade, bastando que o município preserve o acréscimo adquirido na vigência da lei revogada, e, a partir da vigência da Lei nº. 920/2017, proceda à contagem dos novos períodos aquisitivos em quinquênios.
Ademais, por força do art. 373, II, do CPC, pertencia ao município o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora.
O ente federativo não demonstrou a existência de qualquer medida para impedir ou compensar a redução remuneratória relativa ao ATS.
Corroborando as assertivas acima, cito os seguintes julgados das Turmas de Direito Público deste Tribunal: “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPO DE GOIANÉSIA DO PARÁ.
LEI MUNICIPAL N.º 638/2017.
ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
In casu restou caracterizado que os professores da rede pública do Município de Goianésia do Pará tiveram seus vencimentos reduzidos, com a vigência da Lei Municipal n.º 638/2017, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, posto que não se admite que lei nova venha a suprimir vantagens de caráter permanente na lei revogada com decesso remuneratório do servidor, ensejando violação a direito líquido e certo dos impetrantes, que ingressaram no serviço público na vigência da Lei Municipal n.º 307/2011, de não terem seus vencimentos reduzidos, inobstante a possibilidade de alteração do regime jurídico.
Precedentes do STF.
Apelação conhecida, mas improvida unanimidade. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0006298-12.2017.8.14.0110 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/11/2022).” RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
REDUÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
LEIS MUNICIPAIS 109/2010 E 920/2017.
GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO AO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
ART. 37, XV, DA CF.
TEMAS 24 E 41 DO STF.
PRECENDENTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DO STF E EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial; 2- Afastada a nulidade da sentença, por ausência de intervenção do Ministério Público, tendo em vista que o caso discutido nos autos tem natureza patrimonial disponível (recebimento de ATS por servidor público), sendo facultado ao servidor ajuizar a demanda, fazer acordo e recorrer.
Ademais, o Ministério Público nesta instância consignou que sua intervenção não se faz necessária, uma vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 178, do CPC.
Preliminar rejeitada; 3- Durante a vigência da Lei Municipal nº. 109/2010, a cada 3 (três) anos de exercício, os professores faziam jus ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, a título de ATS.
A partir da Lei Municipal nº. 920/2017, o referido adicional passou a ser devido a cada 5 (cinco) anos de exercício, em substituição ao triênio previsto anteriormente; 4- A garantia do direito adquirido recai sobre o acréscimo remuneratório devido à época e não sobre o regime jurídico vigente naquele momento.
Assim, a legislação posterior pode alterar a estrutura remuneratória, observando, no entanto, a garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Temas 24 e 41 do STF.
O princípio da irredutibilidade de vencimentos protege a remuneração global do servidor; 5- No caso concreto, verifica-se a ocorrência de decesso remuneratório, decorrente da redução do percentual de ATS, após a edição da Lei Municipal nº. 920/2017; 6- Em relação ao índice de correção monetária e aos juros de mora, não há qualquer adequação a ser feita, pois o Juízo a quo observou os parâmetros fixados no Tema 810 do STF, bem como as disposições da Emenda Constitucional nº. 113/2021; 7- Majoração da verba honorária, a teor do § 11 do art. 85, do CPC; 8- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800360-35.2022.8.14.0075– RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/10/2023).
Assim, não merece prosperar o argumento do apelante, não vislumbro qualquer razão para a reforma da sentença vergastada, devendo ser mantida in totum a decisão do Juízo a quo.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro art. 133, inciso XI, alíneas “b” e “d”, do Regimento Interno desta Corte de Justiça[1], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
19/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
-
04/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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