TJPA - 0800560-42.2022.8.14.0075
1ª instância - Vara Unica de Porto de Moz
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Movimentações
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11/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORAS PÚBLICAS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEITADO.
MÉRITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PROIBIÇÃO DA EQUIDADE COMO FATOR DE REAJUSTE SALARIAL.
LEI Nº 5.810/1994.
LEI COMPLEMENTAR Nº 20/1994.
RESOLUÇÃO Nº 13.002/1994 DO TCE.
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DOS SERVIDORES DO TCE.
SERVIDORAS CUMPRIRAM OS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO.
ATO DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando a concessão de progressão funcional a servidoras efetivas do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
A sentença considerou comprovado o cumprimento dos requisitos legais para a progressão, conforme a Lei nº 5.810/1994 e a legislação específica do TCE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se a pretensão das autoras estaria atingida pela prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932; (ii) Estabelecer se as servidoras efetivas do TCE/PA possuem direito subjetivo à progressão funcional em razão do preenchimento dos requisitos legais, bem como se houve ilegalidade na omissão administrativa em concedê-la.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, a prescrição quinquenal não atinge o direito subjetivo das servidoras à progressão funcional, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme dispõe a Súmula 85 do STJ e o art. 3º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, aplicável às relações jurídicas de trato sucessivo. 4.
No mérito, o direito à progressão funcional decorre de previsão expressa na Lei nº 5.810/1994 e na Resolução nº 13.002/1994 do TCE/PA, que estabelecem os critérios de antiguidade e merecimento para a evolução na carreira, conferindo eficácia plena à norma. 5.
A omissão do Tribunal de Contas do Estado do Pará em conceder a progressão funcional, mesmo após a comprovação do preenchimento dos requisitos, caracteriza ilegalidade administrativa, violando o direito subjetivo das servidoras e justificando a intervenção do Poder Judiciário para garantir a aplicação da legislação pertinente. 6.
O princípio da separação de poderes não impede o controle judicial de atos administrativos ilegais ou omissivos, sendo competência do Judiciário garantir a legalidade dos atos da Administração Pública, conforme o art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988. 7.
A alegação de ausência de previsão orçamentária não justifica a omissão administrativa, pois os servidores públicos não podem ser prejudicados pela inércia do ente público em efetuar as devidas previsões financeiras.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença Mantida.
Decisão Unânime.
Tese de julgamento: A.
A prescrição quinquenal não extingue o direito subjetivo à progressão funcional, mas apenas limita a exigibilidade das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
B.
O servidor público que preenche os requisitos legais para progressão funcional possui direito subjetivo à sua concessão, independentemente de ato discricionário da Administração.
C.
A omissão administrativa na concessão da progressão funcional constitui ato ilegal, passível de controle pelo Poder Judiciário.
D.
A limitação orçamentária não pode ser utilizada como justificativa para negar direito subjetivo previsto em lei.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação do Estado do Pará, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto. 9ª Sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 31/03/2025 a 07/04/2025.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
04/12/2023 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:57
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 19:03
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 18:22
Concedida a Medida Liminar
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20/12/2022 16:48
Conclusos para decisão
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11/11/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 15:55
Conclusos para decisão
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15/06/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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