TJPA - 0808452-57.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:09
Decorrido prazo de LUIZ DA CONCEICAO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
-
26/08/2025 08:13
Decorrido prazo de TANIA FIGUEIREDO DA CONCEICAO em 21/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:13
Decorrido prazo de CASSILDA FIGUEIREDO DA CONCEIÇÃO em 21/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:13
Decorrido prazo de TATIANE MARIA FIGUEIREDO DA CONCEICAO em 21/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 04:17
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao MP para que se manifeste quanto ao certificado no ID nº 149237800.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
01/08/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 19:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 21/07/2025.
-
12/07/2025 23:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 22:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 22:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 15:33
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
09/07/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o requerimento retro, concedo ao Ministério Público novo prazo de cinco dias, para a apresentação de memoriais finais, nos termos do art. 403, §3º do CPP.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
03/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JORGE LUIZ LISBOA SANCHES em/para 29/05/2025 09:40, 8ª Vara Criminal de Belém.
-
27/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 02:08
Decorrido prazo de TANIA FIGUEIREDO DA CONCEICAO em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:08
Decorrido prazo de TANIA FIGUEIREDO DA CONCEICAO em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:03
Decorrido prazo de CASSILDA FIGUEIREDO DA CONCEIÇÃO em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:52
Decorrido prazo de CASSILDA FIGUEIREDO DA CONCEIÇÃO em 27/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/01/2025 11:10
Decorrido prazo de CASSILDA FIGUEIREDO DA CONCEIÇÃO em 18/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 11:10
Decorrido prazo de TATIANE MARIA FIGUEIREDO DA CONCEICAO em 18/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 02:53
Decorrido prazo de TANIA FIGUEIREDO DA CONCEICAO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 04:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 04:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2024 00:37
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
08/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
29/11/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 12:22
Expedição de Carta precatória.
-
29/11/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 09:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 09:40 8ª Vara Criminal de Belém.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que o assistente de acusação, forneceu o endereço, contato telefônico e e-mail da testemunha do Juízo ROSEMARY DO NASCIMENTO CONCEIÇÃO (ID 129047798 e 129374368), expeça-se carta precatória à Comarca de Mogi das Cruzes/SP a fim de que referida testemunha seja intimada para participar virtualmente da audiência que designo para o dia 29 de maio de 2025, às 09h:40min.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
28/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:05
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a juntada dos documentos (ID 129047798 e 129047798) bem como o princípio do contraditório e ampla defesa, dê-se ciência às partes para manifestação caso entendam cabível, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se, inclusive com as deliberações anteriores.
Belém, 5 de novembro de 2024 Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
05/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:08
Juntada de Decisão
-
08/10/2024 08:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2024 10:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
09/09/2024 23:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 01:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA CONCEICAO em 07/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:50
Decorrido prazo de CASSILDA FIGUEIREDO DA CONCEIÇÃO em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:50
Decorrido prazo de TATIANE MARIA FIGUEIREDO DA CONCEICAO em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:42
Decorrido prazo de JOSE MARIVALDO DA CONCEICAO em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:36
Decorrido prazo de TANIA FIGUEIREDO DA CONCEICAO em 12/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 03:20
Decorrido prazo de CASSILDA FIGUEIREDO DA CONCEIÇÃO em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 16:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 01:31
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
29/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
27/06/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Citados da denúncia, os acusados CASSILDA FIGUEIREDO DA CONCEIÇÃO, TATIANE MARIA FIGUEIREDO DA CONCEICAO e TANIA FIGUEIREDO DA CONCEICAO apresentaram, através de Defensor Público, resposta à acusação, que ora analiso.
A resposta à acusação aduz que irá debater as questões de mérito após a instrução processual; arrolando como testemunhas as mesmas arroladas pela acusação, reservando-se do direito de substituí-las em momento oportuno.
Quanto ao mérito do caso, verifico que é necessária a instrução processual para se verificar as circunstâncias da ocorrência do delito.
Desta feita, verifico que, na presente fase processual, não se apresentam quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 e seus incisos da lei adjetiva penal: a) ausentes quaisquer das excludentes da ilicitude do fato previstas no art. 23 do CP, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito; b) ausentes quaisquer das causas excludentes da culpabilidade do agente descritas nos arts. 21, 22 e 28, § 1°, CP; c) não se trata ainda de causa subjetiva de extinção de punibilidade do agente prevista nos arts. 107 e seguintes do CP.
Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2024, às 10:00h.
Belém, 25 de junho de 2024 Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
25/06/2024 13:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2024 10:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
25/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 06:44
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 15:24
Mandado devolvido cancelado
-
18/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL [Preconceituosa] 0808452-57.2023.8.14.0401 Nome: CASSILDA FIGUEIREDO DA CONCEIÇÃO Endereço: Rua dos Mundurucus, 4719, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-005 Nome: TATIANE MARIA FIGUEIREDO DA CONCEICAO Endereço: AVENIDA GENTIL BITTENCOURT, 3514, TERRA FIRME, BELéM - PA - CEP: 66070-551 Nome: TANIA FIGUEIREDO DA CONCEICAO Endereço: TRAV.
FRANCISCO MONTEIRO, 56, (91) 99335-6188, CANUDOS, BELéM - PA - CEP: 66073-210 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo denúncia ofertada em desfavor do(a) acusado(a) CASSILDA FIGUEIREDO DA CONCEIÇÃO, TATIANE MARIA FIGUEIREDO DA CONCEICAO, TANIA FIGUEIREDO DA CONCEICAO, por preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (artigo 41 do CPP), ou seja, contendo a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e rol de testemunhas, dando-o como incurso nos artigos nela mencionados.
Cite-se o(a) ré(u) para apresentação de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, fazendo-se observância de que decorrido referido lapso temporal sem manifestação, será nomeado Defensor Público para tal finalidade.
Visando a economia e celeridade processual, intimem-se o(a) ré(u) para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o advogado que está atuando em sua defesa ou, caso não reúna condições econômicas para o patrocínio particular, requeira a nomeação de Defensor Público para todos os atos do processo.
Outrossim, encaminhe-se ao MP para manifestação quanto ao pleito de assistência de acusação (ID 110150345).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de março de 2024 Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
15/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:45
Recebida a denúncia contra CASSILDA FIGUEIREDO DA CONCEIÇÃO (REU)
-
04/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/02/2024 09:31
Juntada de Petição de denúncia
-
10/02/2024 15:31
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 30/01/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/02/2024 09:30
Declarada incompetência
-
01/02/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 03:31
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a manifestação ministerial requerendo diligências, bem como o entendimento sumulado do TJ/PA, através da Resolução 02/2014, com a seguinte redação: “ Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar Inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial ”, determino a remessa dos presentes autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares.
Cumpra-se.
Belém, 12 de dezembro de 2023 Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
12/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 18:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/10/2023 11:47
Declarada incompetência
-
17/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2023 02:45
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 22/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2023 07:35
Declarada incompetência
-
02/05/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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