TJPA - 0911508-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 08:24
Decorrido prazo de ARMANDO MOURA CARRERA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2024 04:32
Decorrido prazo de WALDEMIR MARTINS DANTAS em 07/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:13
Decorrido prazo de ARMANDO MOURA CARRERA em 07/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:13
Decorrido prazo de ANA CELIA MESQUITA CARRERA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0911508-18.2023.8.14.0301 S E N T E N Ç A Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A Parte Reclamante requereu a desistência da ação, conforme pedido formulado nos autos.
Neste sentido, o Enunciado 90 do FONAJE estabelece: Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Posto isto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários.
Arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 17 de julho de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito -
22/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 09:23
Extinto o processo por desistência
-
04/06/2024 21:37
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:39
Juntada de
-
04/06/2024 11:37
Audiência Una realizada para 04/06/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
11/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ARMANDO MOURA CARRERA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 23:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2024 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 09:01
Decorrido prazo de WALDEMIR MARTINS DANTAS em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:46
Decorrido prazo de ARMANDO MOURA CARRERA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 09:02
Entrega de Documento
-
22/03/2024 01:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0911508-18.2023.8.14.0301 DECISÃO Cumpra-se o determinado em audiência.
Belém, 19 de março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
20/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 12:49
Juntada de
-
13/03/2024 11:24
Juntada de
-
13/03/2024 11:20
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 11:13
Juntada de
-
13/03/2024 10:41
Audiência Una designada para 04/06/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
13/03/2024 10:40
Audiência Una realizada para 13/03/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
12/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ARMANDO MOURA CARRERA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ARMANDO MOURA CARRERA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:11
Decorrido prazo de WALDEMIR MARTINS DANTAS em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:09
Decorrido prazo de WALDEMIR MARTINS DANTAS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2024 08:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
05/01/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
-
05/01/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
-
20/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento em concreto dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
O instituto da tutela de urgência, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo que o legislador delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto, o que não é o caso dos autos.
No caso em tela, a culpa pela ocorrência da colisão é discutível, podendo ocorrer a juntada de provas que desconstituam as alegações formuladas na inicial, sendo necessária a regular instrução processual para apuração dos fatos e condutas das partes.
Portanto, a concessão de tutela de urgência representa perigo de dano irreparável para a parte adversa.
Por fim, não se pode deixar de considerar a irreversibilidade da medida, já que os gastos - eventual e liminarmente - despendidos pelos demandados em prol da demandante, deveriam ser ressarcidos pela mesma, no caso de o pedido, ao final, ser julgado improcedente.
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo Autor, apenas para inclusão dos dados do proprietário do veículo de placa QVE-1859, eis que não preenchidos, em concreto, todos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Cite-se o Reclamado com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência una já designada.
Belém, 19 de Dezembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
19/12/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:25
Juntada de Informações
-
19/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:23
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/12/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:30
Audiência Una designada para 13/03/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
13/12/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811153-25.2022.8.14.0401
Dccdh
Carlos Alberto de Sales da Paixao
Advogado: Lucas Augusto Sousa Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2025 15:18
Processo nº 0800551-95.2021.8.14.0049
Delegacia de Santa Izabel do para
Fabricio Barbosa Santos
Advogado: Suzane Larissa Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2021 13:01
Processo nº 0800813-26.2023.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Xinguara P...
Joao Batista Soares de Castro
Advogado: Aline Silveira Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2023 12:50
Processo nº 0807345-94.2023.8.14.0039
Expedito Miguel Carvalho Lima
Enilda Maria Pinheiro Nascimento
Advogado: Expedito Miguel Carvalho Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2023 10:50
Processo nº 0827459-15.2021.8.14.0301
Maria da Graca Rego Bezerra
Municipio de Belem
Advogado: Beatriz Caroline Lucena de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56