TJPA - 0800811-40.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 16:11
Baixa Definitiva
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24/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:39
Juntada de Alvará
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23/01/2025 15:14
Juntada de Alvará
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22/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:34
Processo Desarquivado
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21/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 02:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800811-40.2023.8.14.0038 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas pela ordem jurídica, que o prazo para eventual manifestação sobre o cadastro da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV(s) conferido às Partes Requerente e Requerida transcorreu em branco, embora regularmente intimadas, respectivamente, por seu(ua)(s) Advogado(a)(s), via DJEN e por sua Procuradoria, via eletrônica, com vista dos autos, conforme Expedientes de ID’s nº 22833122 e nº 22833121.
CERTIFICO, ademais, que neste ato procedo à juntada da(s) RPV’(s) assinada(s) eletronicamente pelo MMº.
Magistrado, conforme documento(s) de comprovação anexo(s).
CERTIFICO, por fim, que estes autos serão enviados ao arquivo provisório, aguardando o competente pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, tudo em observância ao artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC cumulado com o § 2º, do artigo 39, da Instrução Normativa nº 02/2024, da Corregedoria Geral de Justiça – CGJ.
O referido é verdade e dou fé.
Por fim, intimo as Partes Requerente e Requerida, para ciência.
Ressalto que caso seja necessária a expedição de alvará judicial, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento do feito, informando desde logo o número da conta judicial na qual o dinheiro foi depositado.
O referido é verdade e dou fé.
Ourém, Pará, data e hora do sistema.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
22/11/2024 10:37
Arquivado Provisoramente
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22/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:44
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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27/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800811-40.2023.8.14.0038 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, em cumprimento à Sentença Homologatória de Acordo (ID nº 121974412), transitada em julgado em 19/09/2024 (ID nº 127623730), e considerando a apresentação de declaração da Parte Requerente de não ser beneficiária de aposentadoria ou pensão por morte do RGPS ou decorrentes de atividades militares (ID nº 127692581) que nesta data, procedi ao cadastro da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV(s) no Sistema e-PrecWeb, conforme documento(s) de comprovação anexo(s).
O referido é verdade e dou fé.
Assim, intimo a Parte Requerente, por seu(ua)(s) Advogado(a)(s), via DJEN, e a Parte Requerida, por sua Procuradoria, via sistema PJE, com vista dos autos, para que, querendo, se manifestem, nos termos do artigo 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
Ourém, Pará, data e hora do sistema.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
24/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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25/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800811-40.2023.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Parte Requerente, por seu(ua)(s) Advogado(a)(s), via DJEN, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, autodeclaração informando eventual percepção de benefícios de aposentadoria(s) ou pensão por morte no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ou regime de proteção dos militares, indicando, em caso positivo, sobre qual benefício considera mais vantajoso a aplicação do redutor no outro benefício acumulável, sob pena da escolha passar para o ente previdenciário, conforme determinado expressamente na Sentença de ID nº 121974412.
Por fim, considerando o pedido expresso de destacamento dos honorários advocatícios contratuais, no mesmo prazo, deve juntar o respectivo contrato de prestação de serviços.
Ourém/PA, data e hora do sistema.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
24/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:16
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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21/09/2024 03:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
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15/09/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800811-40.2023.8.14.0038 MR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)].
REQUERENTE: MARIA ONEIDE DOS SANTOS.
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, a qual junta um cálculo de débito no importe de R$ 18.740,11 (dezoito mil, setecentos e quarenta reais e onze centavos).
Regularmente intimada, a parte requerida não ofereceu oposição aos cálculos apresentados pela parte autora, conforme certificado à id 121884740, concordando implicitamente com eles, razão pela qual tenho como corretos os cálculos apresentados pela parte exequente.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, os cálculos do débito devido pela Autarquia Previdenciária no valor de R$ 18.740,11 (dezoito mil, setecentos e quarenta reais e onze centavos), conforme planilha de id 116146796.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
A parte autora deve ser intimada através de seu advogado, via DJEN, e a parte requerida com vista dos autos via sistema PJE.
A parte autora deverá apresentar, no prazo de quinze dias, AUTODECLARAÇÃO informando eventual percepção de benefícios de aposentadoria(s) ou pensão por morte no RPPS ou regime de proteção dos militares, indicando, em caso positivo, sobre qual benefício considera mais vantajoso a aplicação do redutor no outro benefício acumulável, sob pena da escolha passar para o ente previdenciário.
Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se a competente RPV – Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, dirigido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processamento, observando-se o disposto na Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal, devendo constar as informações exigidas na referida resolução, fazendo acompanhar, ainda, de cópia de todas as peças processuais necessárias.
Expedido o Ofício Requisitório, intimem-se as partes da expedição, através de seus advogados/procuradores, via PJE.
Em seguida promova-se o arquivamento provisório dos autos, conforme regulamentado na Instrução Normativa nº02/2024.
Comprovado o pagamento do RPV, promova-se o arquivamento definitivo do feito.
Ourém, 01 de agosto de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
01/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:27
Homologada a Transação
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01/08/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 03:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800811-40.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)] REQUERENTE: MARIA ONEIDE DOS SANTOS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Cls. 1.
Mude-se a classe processual para 156 – CUMPRIMENTO, se ainda não tiver sido feito. 2.
Nos termos do art. 535, do CPC, intime-se a parte requerida (Fazenda Pública) com vista dos autos via sistema PJE para, querendo, no prazo de trinta dias, apresentar Impugnação à Execução. 3.
Devolvidos os autos e findo o prazo, certifique-se e volvam conclusos.
Ourém, 4 de junho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
05/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800811-40.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)] REQUERENTE: MARIA ONEIDE DOS SANTOS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
MARIA ONEIDE DOS SANTOS intentou contra o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ação ordinária de reconhecimento de união estável com pedido de pensão por morte.
Alega a autora que foi companheira do Sr.
DOMICIANO DO CARMO SILVA, falecido em 24/05/2021, com quem viveu maritalmente por mais de trinta anos, e da união advieram dois filhos, permanecendo juntos até a data de sua morte.
Informa que a união estável já fora reconhecida judicialmente nos autos do processo nº 0800264-97.2023.8.14.0038.
Aduz que ingressou administrativamente com pedido de pensão por morte, mas seu requerimento foi indeferido, sob o fundamento de não reconhecimento da união estável entre a autora e DOMICIANO.
Pleiteia, dessarte, a condenação do requerido a pagar pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo no valor de um salário mínimo, acrescido de juros e correção monetária, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos de id 106110007 a id 106110018.
Emenda à inicial determinada em despacho de id 106116442, tendo assim sido feito (id 106262254).
Recebida a inicial, foi considerada inviável a realização de audiência de conciliação naquela fase processual, sendo determinada a citação do requerido (id 106997621).
O requerido INSS apresentou contestação com documentos à id 110378017 a id 110378020.
Aduz que a parte requerente não faz jus ao benefício previdenciário, uma vez que não restou comprovada a alegada relação de união estável entre a requerente e o falecido e, consequentemente, a relação de dependência, pugnando pela improcedência total da ação.
Réplica a id 110443517 na qual a autora ratifica a informação de já ter sido reconhecida em juízo a união estável existente entre ela e o segurado, pleiteando a procedência da ação.
Certidão atestando o trânsito em julgado do processo nº 0800264-97.2023.8.14.0038 carreada a id 111502583. É o relatório.
Decido.
A Carta Magna de 1988, ao normatizar o sistema previdenciário pátrio, garantiu a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador filiado ao sistema geral previdenciário, bem como o direito a pensão por morte aos dependentes do segurado falecido: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) Regulamentando tal dispositivo constitucional, a Lei n° 8.213/1991 dispõe sobre os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte: 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997) Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995) IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995) § 1º.
A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997) § 3º.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal. § 4º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Deste modo, de acordo com os arts. 16 e 74, da Lei 8.213/91, a companheira do segurado falecido fará jus à pensão por morte, sendo sua dependência econômica presumida.
A concessão de pensão por morte tem como requisitos: a comprovação do óbito, a condição de dependente do(a) beneficiário(a) e a demonstração da qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a).
Verifica-se a id 106110014 – Pág. 36 (Comunicação de Decisão), bem como em Contestação de id 110378017, que a negativa ao pedido da autora decorreu do não reconhecimento pela Autarquia Previdenciária da união estável aduzida entre a requerente e DOMICIANO DO CARMO SILVA, sendo este, portanto, o ponto controvertido da lide.
No caso em exame, em consulta ao processo nº 0800264-97.2023.8.14.0038, cujo trânsito em julgado fora certificado a id 111502583 dos presentes autos, tem-se que a sentença de mérito nele proferida reconheceu a existência de união estável entre a ora autora e DOMICIANO DO CARMO SILVA, ex vi: “(...) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para reconhecer a existência de união estável entre MARIA ONEIDE DOS SANTOS SILVA e DOMICIANO DO CARMO SILVA no período de meados de 1985 a 24/05//2021, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. (…)” Dessa forma, encontram-se preenchidos os três requisitos necessários à concessão da pensão por morte, impondo-se, portanto, o reconhecimento do direito da autora ao recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte. ‘PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO LEGAL – PENSÃO POR MORTE – PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – Agravo legal interposto pela parte autora da decisão de fls. 174/175, que negou seguimento ao seu apelo - A lei não prevê prazo decadencial para que se formule requerimento de pensão por morte, mas tão somente o trintídio do art. 74, I, da Lei nº 8213/1991, para fins de fixação do termo inicial do benefício - A inicial foi instruída com documentos, destacando-se: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 26.02.1949; Certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 05.06.1999, aos setenta anos de idade, em razão de insuficiência respiratória, acidente vascular cerebral, diabetes mellitus; Comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado em 23.02.2012; Guias de recolhimento previdenciário em nome do falecido, vertidas de maio de 1968 a abril de 1972, maio de 1972 a julho de 1973, setembro de 1973 a novembro de 1975; CTPS do falecido, com anotação de um vínculo empregatício mantido de 01.07.1991 a 09.06.1992; Extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando contribuições previdenciárias vertidas pelo falecido de 05.1988 a 11.1989 e de 02 a 04.1990 - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido contava com contribuições previdenciárias individuais, vertidas de 01.1974 a 12.1984 - A requerente comprova ser esposa do falecido, através da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida - O de cujus completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 19.05.1994 e exerceu labor urbano por mais de dezenove anos.
Conjugando-se a data em que foi completada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (72 meses).
Assim, o falecido preencheu os requisitos para aposentadoria por idade - Aplicam-se as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido - Considerando que a autora pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do marido, ocorrido em 05.06.1999, e foi formulado requerimento administrativo em 23.02.2012, aplicam-se as regras segundo a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, sendo devido o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo - Agravo provido. (TRF 3ª R. – AG-AC 0018890-16.2015.4.03.9999/SP – 8ª T. – Relª p/o Ac.
Desª Fed.
Tânia Marangoni – DJe 27.04.2016 – p. 712)’. ‘PENSÃO POR MORTE – RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE – EFEITOS – “Previdenciário.
Agravo legal.
Pensão por morte.
Restituição de valores recebidos indevidamente.
Decisão fundamentada.
I – O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
II – O art. 16 da Lei nº 8.213/1991 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido; no II – os pais; e no III – o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, ainda contemplava a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Frisa no § 4º que a ‘dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada’.
III – É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
IV – Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, em 19.05.1990; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 10.04.2007 (morte de causa desconhecida; deu entrada sem vida no hospital), quando contava com 38 anos de idade; o falecido foi qualificado como autônomo, casado com a autora; Carta de concessão da pensão nº 144.041.378-6 à autora, com início de vigência a partir de 10.04.2007; extratos do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o falecido possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.10.1986 e 25.10.1999, e duas contribuições individuais, uma relativa à competência de 02.1987 e a outra relativa à competência de 03.2007, sendo que esta última foi vertida em 17.04.2007; resumo de documentos para cálculo de contribuição em nome do de cujus, mencionando que ele possuía tempo de contribuição comum de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias; relatório de auditagem do benefício concedido à autora, emitido em 25.09.2007 pela Seção de Reconhecimento Inicial de Direitos da Previdência Social, que concluiu que a pensão foi concedida indevidamente, visto que o falecido possuía dois NITS: o primeiro, nº 1.120.941.919-4, conta com atividade cadastrada de pedreiro autônomo, com um único recolhimento, referente a 02.1987, e o outro, nº 1.228.153.505-5, sem atividade cadastrada para contribuinte individual, havendo um último recolhimento, como empregado, referente a 10.1999, e um referente a 03.2007, como contribuinte individual, efetuado após a morte; assim, considerando que o último recolhimento válido refere-se a 10.1999, o falecido havia perdido a qualidade de segurado na época do óbito, não podendo os dependentes quitar contribuições após a morte apenas para fins de manutenção da qualidade de segurado; comunicado remetido pelo INSS à autora (há uma informação manuscrita indicando ciência em 28.09.2007, mas não consta assinatura da requerente), informando que foi constada irregularidade na concessão da pensão e indicando os motivos para tanto e informando que o benefício será suspendo, contanto a autora com prazo para oferecimento de defesa; impresso da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), indicando que o falecido possuía certificado de registro nacional de transportador rodoviário de carga, categoria TAC-MG, com validade 21.03.2009; declaração prestada em nome de ‘Construosa Ltda.’, em papel simples, informando que o falecido prestou serviços de transportes de 03.04.2001 a 30.01.2007; declaração firmada em nome de ‘Helio Material de Construção’, em papel simples, informando que o falecido prestou serviços de transportes de 05.04.2002 a 25.02.2007; Carta comunicado da Autarquia, com data 20.11.2007, informando a autora acerca da cessação do benefício, isto que a defesa e os documentos apresentados foram considerados insuficientes, tendo a autora prazo para interposição de recurso; guia da Previdência Social em nome da autora, código de pagamento 9008, no valor de R$ 4.777,20.
V – A requerente comprova ser esposa do de cujus, através da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
VI – O recolhimento de uma contribuição previdenciária post mortem, relativa à competência de 03.2007, em 17.04.2007.
VII – Recolhimentos posteriores ao óbito conferem ao falecido a qualidade de segurado.
VIII – A contribuição anterior refere-se à competência 10.1999 (vínculo empregatício cessado em 25.10.1999).
Não há notícia de que, após tal data, o falecido tenha mantido vínculo empregatício, recolhido contribuição previdenciária válida ou recebido de benefício previdenciário.
Assim, ele não mais ostentava a qualidade de segurado por ocasião de seu óbito, em 10.04.2007.
IX – Os documentos constantes dos autos constituem indício da atividade do falecido na época do óbito (motorista autônomo).
O desempenho de tal labor vincula o de cujus ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente por ocasião do falecimento.
X – O de cujus, na data da sua morte, contava com 38 (trinta e oito) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 11 (onze) anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
XI – Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/1991, o pedido de restabelecimento da pensão não merece ser reconhecido.
XII – O pedido de cancelamento da cobrança de valores referente ao período durante o qual a autora recebeu o benefício deve ser acolhido.
XIII – O col.
STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
XIV – Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao Relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
XV – É pacífico o entendimento nesta eg.
Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
XVI – Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta eg.
Corte e do col.
Superior Tribunal de Justiça.
XVII – Agravo improvido.” (TRF 3ª R. – AG-AC 0013650-29.2008.4.03.6301/SP – 8ª T. – Relª Desª Fed.
Tania Marangoni – DJe 27.06.2014 – p. 893)’.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à requerente MARIA ONEIDE DOS SANTOS o benefício de pensão por morte do segurado DOMICIANO DO CARMO SILVA, devido a partir de 26/06/2023.
O benefício deverá ser pago à requerente no valor total de 01 (um) salário mínimo mensal (art. 143).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados sobre o montante devido.
Considerando que a verba previdenciária ora concedida ostenta nítido caráter alimentar, visando conferir eficácia ao direito ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana; restando, ainda, restando comprovado ainda o perigo do dano e o risco ao resultado útil do processo, com base no art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência antecipada, para o fim de determinar a implantação e pagamento do benefício no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir de intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em prol da parte autora.
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório/ofício requisitório.
Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com a Súmula n° 111 do STJ, e artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, face ao disposto no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3°, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
O(a) advogado(a) da parte autora deverá ser intimado(a) via Diário Eletrônico.
Intime-se a parte requerida com vista dos autos.
Após o trânsito em julgado, acautelem-se os autos em secretaria pelo prazo de noventa dias aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, retornem conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 21 de março de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
22/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:22
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
15/05/2024 07:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 05:55
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800811-40.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)] REQUERENTE: MARIA ONEIDE DOS SANTOS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
MARIA ONEIDE DOS SANTOS intentou contra o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ação ordinária de reconhecimento de união estável com pedido de pensão por morte.
Alega a autora que foi companheira do Sr.
DOMICIANO DO CARMO SILVA, falecido em 24/05/2021, com quem viveu maritalmente por mais de trinta anos, e da união advieram dois filhos, permanecendo juntos até a data de sua morte.
Informa que a união estável já fora reconhecida judicialmente nos autos do processo nº 0800264-97.2023.8.14.0038.
Aduz que ingressou administrativamente com pedido de pensão por morte, mas seu requerimento foi indeferido, sob o fundamento de não reconhecimento da união estável entre a autora e DOMICIANO.
Pleiteia, dessarte, a condenação do requerido a pagar pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo no valor de um salário mínimo, acrescido de juros e correção monetária, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos de id 106110007 a id 106110018.
Emenda à inicial determinada em despacho de id 106116442, tendo assim sido feito (id 106262254).
Recebida a inicial, foi considerada inviável a realização de audiência de conciliação naquela fase processual, sendo determinada a citação do requerido (id 106997621).
O requerido INSS apresentou contestação com documentos à id 110378017 a id 110378020.
Aduz que a parte requerente não faz jus ao benefício previdenciário, uma vez que não restou comprovada a alegada relação de união estável entre a requerente e o falecido e, consequentemente, a relação de dependência, pugnando pela improcedência total da ação.
Réplica a id 110443517 na qual a autora ratifica a informação de já ter sido reconhecida em juízo a união estável existente entre ela e o segurado, pleiteando a procedência da ação.
Certidão atestando o trânsito em julgado do processo nº 0800264-97.2023.8.14.0038 carreada a id 111502583. É o relatório.
Decido.
A Carta Magna de 1988, ao normatizar o sistema previdenciário pátrio, garantiu a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador filiado ao sistema geral previdenciário, bem como o direito a pensão por morte aos dependentes do segurado falecido: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) Regulamentando tal dispositivo constitucional, a Lei n° 8.213/1991 dispõe sobre os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte: 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997) Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995) IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995) § 1º.
A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997) § 3º.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal. § 4º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Deste modo, de acordo com os arts. 16 e 74, da Lei 8.213/91, a companheira do segurado falecido fará jus à pensão por morte, sendo sua dependência econômica presumida.
A concessão de pensão por morte tem como requisitos: a comprovação do óbito, a condição de dependente do(a) beneficiário(a) e a demonstração da qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a).
Verifica-se a id 106110014 – Pág. 36 (Comunicação de Decisão), bem como em Contestação de id 110378017, que a negativa ao pedido da autora decorreu do não reconhecimento pela Autarquia Previdenciária da união estável aduzida entre a requerente e DOMICIANO DO CARMO SILVA, sendo este, portanto, o ponto controvertido da lide.
No caso em exame, em consulta ao processo nº 0800264-97.2023.8.14.0038, cujo trânsito em julgado fora certificado a id 111502583 dos presentes autos, tem-se que a sentença de mérito nele proferida reconheceu a existência de união estável entre a ora autora e DOMICIANO DO CARMO SILVA, ex vi: “(...) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para reconhecer a existência de união estável entre MARIA ONEIDE DOS SANTOS SILVA e DOMICIANO DO CARMO SILVA no período de meados de 1985 a 24/05//2021, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. (…)” Dessa forma, encontram-se preenchidos os três requisitos necessários à concessão da pensão por morte, impondo-se, portanto, o reconhecimento do direito da autora ao recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte. ‘PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO LEGAL – PENSÃO POR MORTE – PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – Agravo legal interposto pela parte autora da decisão de fls. 174/175, que negou seguimento ao seu apelo - A lei não prevê prazo decadencial para que se formule requerimento de pensão por morte, mas tão somente o trintídio do art. 74, I, da Lei nº 8213/1991, para fins de fixação do termo inicial do benefício - A inicial foi instruída com documentos, destacando-se: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 26.02.1949; Certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 05.06.1999, aos setenta anos de idade, em razão de insuficiência respiratória, acidente vascular cerebral, diabetes mellitus; Comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado em 23.02.2012; Guias de recolhimento previdenciário em nome do falecido, vertidas de maio de 1968 a abril de 1972, maio de 1972 a julho de 1973, setembro de 1973 a novembro de 1975; CTPS do falecido, com anotação de um vínculo empregatício mantido de 01.07.1991 a 09.06.1992; Extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando contribuições previdenciárias vertidas pelo falecido de 05.1988 a 11.1989 e de 02 a 04.1990 - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido contava com contribuições previdenciárias individuais, vertidas de 01.1974 a 12.1984 - A requerente comprova ser esposa do falecido, através da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida - O de cujus completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 19.05.1994 e exerceu labor urbano por mais de dezenove anos.
Conjugando-se a data em que foi completada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (72 meses).
Assim, o falecido preencheu os requisitos para aposentadoria por idade - Aplicam-se as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido - Considerando que a autora pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do marido, ocorrido em 05.06.1999, e foi formulado requerimento administrativo em 23.02.2012, aplicam-se as regras segundo a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, sendo devido o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo - Agravo provido. (TRF 3ª R. – AG-AC 0018890-16.2015.4.03.9999/SP – 8ª T. – Relª p/o Ac.
Desª Fed.
Tânia Marangoni – DJe 27.04.2016 – p. 712)’. ‘PENSÃO POR MORTE – RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE – EFEITOS – “Previdenciário.
Agravo legal.
Pensão por morte.
Restituição de valores recebidos indevidamente.
Decisão fundamentada.
I – O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
II – O art. 16 da Lei nº 8.213/1991 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido; no II – os pais; e no III – o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, ainda contemplava a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Frisa no § 4º que a ‘dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada’.
III – É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
IV – Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, em 19.05.1990; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 10.04.2007 (morte de causa desconhecida; deu entrada sem vida no hospital), quando contava com 38 anos de idade; o falecido foi qualificado como autônomo, casado com a autora; Carta de concessão da pensão nº 144.041.378-6 à autora, com início de vigência a partir de 10.04.2007; extratos do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o falecido possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.10.1986 e 25.10.1999, e duas contribuições individuais, uma relativa à competência de 02.1987 e a outra relativa à competência de 03.2007, sendo que esta última foi vertida em 17.04.2007; resumo de documentos para cálculo de contribuição em nome do de cujus, mencionando que ele possuía tempo de contribuição comum de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias; relatório de auditagem do benefício concedido à autora, emitido em 25.09.2007 pela Seção de Reconhecimento Inicial de Direitos da Previdência Social, que concluiu que a pensão foi concedida indevidamente, visto que o falecido possuía dois NITS: o primeiro, nº 1.120.941.919-4, conta com atividade cadastrada de pedreiro autônomo, com um único recolhimento, referente a 02.1987, e o outro, nº 1.228.153.505-5, sem atividade cadastrada para contribuinte individual, havendo um último recolhimento, como empregado, referente a 10.1999, e um referente a 03.2007, como contribuinte individual, efetuado após a morte; assim, considerando que o último recolhimento válido refere-se a 10.1999, o falecido havia perdido a qualidade de segurado na época do óbito, não podendo os dependentes quitar contribuições após a morte apenas para fins de manutenção da qualidade de segurado; comunicado remetido pelo INSS à autora (há uma informação manuscrita indicando ciência em 28.09.2007, mas não consta assinatura da requerente), informando que foi constada irregularidade na concessão da pensão e indicando os motivos para tanto e informando que o benefício será suspendo, contanto a autora com prazo para oferecimento de defesa; impresso da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), indicando que o falecido possuía certificado de registro nacional de transportador rodoviário de carga, categoria TAC-MG, com validade 21.03.2009; declaração prestada em nome de ‘Construosa Ltda.’, em papel simples, informando que o falecido prestou serviços de transportes de 03.04.2001 a 30.01.2007; declaração firmada em nome de ‘Helio Material de Construção’, em papel simples, informando que o falecido prestou serviços de transportes de 05.04.2002 a 25.02.2007; Carta comunicado da Autarquia, com data 20.11.2007, informando a autora acerca da cessação do benefício, isto que a defesa e os documentos apresentados foram considerados insuficientes, tendo a autora prazo para interposição de recurso; guia da Previdência Social em nome da autora, código de pagamento 9008, no valor de R$ 4.777,20.
V – A requerente comprova ser esposa do de cujus, através da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
VI – O recolhimento de uma contribuição previdenciária post mortem, relativa à competência de 03.2007, em 17.04.2007.
VII – Recolhimentos posteriores ao óbito conferem ao falecido a qualidade de segurado.
VIII – A contribuição anterior refere-se à competência 10.1999 (vínculo empregatício cessado em 25.10.1999).
Não há notícia de que, após tal data, o falecido tenha mantido vínculo empregatício, recolhido contribuição previdenciária válida ou recebido de benefício previdenciário.
Assim, ele não mais ostentava a qualidade de segurado por ocasião de seu óbito, em 10.04.2007.
IX – Os documentos constantes dos autos constituem indício da atividade do falecido na época do óbito (motorista autônomo).
O desempenho de tal labor vincula o de cujus ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente por ocasião do falecimento.
X – O de cujus, na data da sua morte, contava com 38 (trinta e oito) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 11 (onze) anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
XI – Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/1991, o pedido de restabelecimento da pensão não merece ser reconhecido.
XII – O pedido de cancelamento da cobrança de valores referente ao período durante o qual a autora recebeu o benefício deve ser acolhido.
XIII – O col.
STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
XIV – Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao Relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
XV – É pacífico o entendimento nesta eg.
Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
XVI – Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta eg.
Corte e do col.
Superior Tribunal de Justiça.
XVII – Agravo improvido.” (TRF 3ª R. – AG-AC 0013650-29.2008.4.03.6301/SP – 8ª T. – Relª Desª Fed.
Tania Marangoni – DJe 27.06.2014 – p. 893)’.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à requerente MARIA ONEIDE DOS SANTOS o benefício de pensão por morte do segurado DOMICIANO DO CARMO SILVA, devido a partir de 26/06/2023.
O benefício deverá ser pago à requerente no valor total de 01 (um) salário mínimo mensal (art. 143).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados sobre o montante devido.
Considerando que a verba previdenciária ora concedida ostenta nítido caráter alimentar, visando conferir eficácia ao direito ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana; restando, ainda, restando comprovado ainda o perigo do dano e o risco ao resultado útil do processo, com base no art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência antecipada, para o fim de determinar a implantação e pagamento do benefício no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir de intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em prol da parte autora.
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório/ofício requisitório.
Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com a Súmula n° 111 do STJ, e artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, face ao disposto no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3°, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
O(a) advogado(a) da parte autora deverá ser intimado(a) via Diário Eletrônico.
Intime-se a parte requerida com vista dos autos.
Após o trânsito em julgado, acautelem-se os autos em secretaria pelo prazo de noventa dias aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, retornem conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 21 de março de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
21/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800811-40.2023.8.14.0038 (DG).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)] REQUERENTE: MARIA ONEIDE DOS SANTOS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Cls. 1.
Certifique a Secretaria se o processo nº 0800264-97.2023.8.14.0038, mencionado pela parte requerente a id 95136794, transitou livremente em julgado. 2.
Após, volvam conclusos.
Ourém, 12 de março de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800811-40.2023.8.14.0038 (DG).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)] REQUERENTE: MARIA ONEIDE DOS SANTOS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Cls. 1.
Nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que se manifeste em réplica, no prazo de quinze dias.
Caso esteja representado pela Defensoria Pública, intime-se esta com vista dos autos para manifestação no prazo de trinta dias. 2.
Findo o prazo para resposta, conclusos.
Ourém, 7 de março de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
07/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800811-40.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)] REQUERENTE: MARIA ONEIDE DOS SANTOS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO - MANDADO Cls. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, tenho como inviável qualquer possibilidade de conciliação, razão pela qual deixo de designar audiência preliminar de conciliação, prevista no art. 334, do CPC, postergando a tentativa de conciliação para momento posterior. 3.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, responder à ação no prazo de trinta dias, já contado em dobro, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do CPC, e com remessa dos autos via sistema PJE, na forma do Convênio firmado entre o TJE/PA e a Procuradoria Federal. 4.
Findo o prazo para contestação, certifique-se a apresentação ou não de resposta pela parte requerida e retornem conclusos para prosseguimento do feito. 5.
Ciência à parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via PJE.
Ourém, Data e hora do sistema.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Ourém -
16/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 01:53
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800811-40.2023.8.14.0038 (DG).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)] REQUERENTE: MARIA ONEIDE DOS SANTOS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Cls. 1.
Considerando que inexiste nos autos comprovante de endereço atualizado em nome da requerente ou qualquer comprovação de que resida na Jurisdição desta vara, intime-se a parte autora, através de seu advogado e via DJE, para que no prazo de quinze dias emende a exordial, a fim de que comprove residência no município de Ourém, sob pena de indeferimento da peça. 2.
Findo o prazo, volvam conclusos.
Ourém, 14 de dezembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
14/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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